Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RECANTO DAS PALMEIRASINTERESSADO: BARTOLOMEU ALVES DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0020116-85.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Citação, Penhora / Depósito/ Avaliação, Busca e Apreensão]
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face de BARTOLOMEU ALVES DE SOUSA, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. A parte exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito com a utilização do sistema SISBAJUD, especificamente a modalidade de reiteração automática conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, visando a penhora do valor atualizado de R$ 41.330,65 (quarenta e um mil trezentos e trinta reais e trinta e três centavos). Em decisão anterior (id 68476941), o Magistrado do Juizado Especial Cível e Criminal (anexo I – CEUT) da Zona Sudeste X da Comarca de Teresina-PI chamou o feito à ordem, apontando que a planilha de débito apresentada (id 63812835) continha encargos não previstos no art. 1.336, §1º, do Código Civil, o que invalidaria o título executivo por descumprimento dos requisitos do art. 783 do CPC. É o que basta relatar. DA REGULARIDADE DO TÍTULO E NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE CÁLCULOS O art. 783 do CPC estabelece que a execução deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível. No caso de débitos condominiais, a norma específica do art. 1.336, §1º, do Código Civil delimita os encargos incidentes: correção monetária, juros moratórios convencionados (ou legais) e multa de até 2%. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou relatório de cobrança indicando um valor total devido de R$ 37.573,32 (trinta e sete mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), que chega a R$ 41.330,65 (quarenta e um mil, trezentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos – id 76934828) com a inclusão de multa do art. 523, §1º do CPC. Entretanto, conforme já decidido no id 68476941, o montante pleiteado carece de adequação aos novos parâmetros da Lei n. 14.905/2024. Logo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada em estrita observância aos termos da decisão anterior: valor principal corrigido pelo IPCA, multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024; e juros pela Taxa SELIC para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024. Após a apresentação do cálculo adequado, determino que seja realizada a penhora de ativos financeiros suficientes para garantir o valor exequendo via sistema SISBAJUD, com a utilização do sistema de busca automatizada de valores, pelo período de trinta dias. Com o resultado das diligências acima infrutíferas, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, requerer o que lhe aprouver, nomeando bens e/ou outros ativos passíveis de penhora, suficientes para garantir o pagamento da quantia devida, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC). Caso frutíferas, deverá a parte executada ser intimada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 841 do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença