Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA LIMA
REU: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848292-36.2024.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de pedido liminar de concessão de reintegração na posse de bens móveis e imóvel formulado por MARIA DAS DORES DA SILVA LIMA em face de JOSÉ RAIMUNDORODRIGUES DA SILVA. Inicialmente, concedo à parte o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). O ponto crucial no tocante à concessão ou não de medida initio litis em casos de ações possessórias reside na aferição de ser ou não a posse turbada ou esbulhada por período superior ou inferior a um ano e um dia, segundo a inteligência do art. 558 do CPC. Em outras palavras, caso a posse combatida seja qualificada como nova (igual ou inferior a um ano e dia) o procedimento que deve reger o feito será aquele previsto na Seção II do Capítulo III do Livro I do CPC, referente ao procedimento especial de manutenção ou reintegração de posse, com previsão de possibilidade de o Juiz conceder liminarmente ordem que desconstitua a posse clandestina. Em não se provando que a posse contra a qual se insurge seja igual ou inferior a um ano e um dia, o procedimento a adotar-se será o ordinário, sem previsão específica de possibilidade de concessão de liminar no início do feito, salvo se o Autor comprovar a existência dos pressupostos ensejadores de concessão de tutela antecipada genérica. Com efeito, de acordo com a análise da exordial,
trata-se de contenda em que se visa discutir a posse de imóvel supostamente de propriedade da autora da ação. Cumpre-nos aferir, portanto se a parte ré exerce ou não posse igual ou inferior a um ano e dia sobre o imóvel descrito na inicial e se esta foi configurada como ilícita logo no início da ação. Da documentação exibida nos autos, não se percebe a comprovação dos fatos alegados na inicial, uma vez que não há demonstração segura da ocorrência do esbulho alegado. Assim, designo o dia 10.02.2026, às 9h, para realização de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC. O ato ocorrerá através da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://link.tjpi.jus.br/efa570 Cite-se o réu para comparecimento. Intime-se o autor para o mesmo fim. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07