Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIVIA JAINY PEREIRA DE SOUZA
REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801080-40.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, tendo a parte autora atribuído responsabilidade aos requeridos com fundamento, sobretudo, no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID nº 56378037), cujo conteúdo descreve a dinâmica do sinistro e registra, em juízo técnico preliminar, que o fator determinante do acidente teria sido a ocupação da faixa de sentido contrário pelo veículo V2. As preliminares suscitadas pelas partes, inclusive aquelas relacionadas à legitimidade passiva, confundem-se, em considerável medida, com o próprio mérito da controvérsia, notadamente quanto à definição da cadeia de responsabilidade civil, à condição jurídica dos demandados, à titularidade dos bens envolvidos e à extensão dos danos alegadamente suportados. Por essa razão, a apreciação de tais matérias fica postergada para a sentença, ocasião em que serão examinadas de forma conjunta, sistemática e exauriente, à luz de todo o conjunto probatório produzido nos autos. Não obstante, antes do encerramento da fase instrutória, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência, finalidade e necessidade concreta para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento das diligências genéricas, impertinentes, protelatórias ou desnecessárias. Ressalte-se, desde logo, que o acervo processual já contém prova técnica relevante, consistente no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID nº 56378037), documento que, até o presente momento, constitui a principal prova técnica dos autos quanto à dinâmica do acidente, sem prejuízo de eventual prova complementar estritamente necessária à apuração de questões remanescentes, especialmente aquelas relacionadas à extensão dos danos, legitimidade, vínculo jurídico entre os demandados e demais pontos controvertidos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se. Não havendo requerimento probatório útil e pertinente, ou sendo indeferidas as provas eventualmente postuladas por desnecessidade, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos