Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVALDO BORGES PEREIRA, JOAO NETO SOARES BORGES, IVOLENE FRANCA DE SOUSA, CLEIDE SOARES BORGES SOUSA, LEUDINILDE BORGES DOS SANTOS, VALDISNEIA LOPES SANTOS, REIJANE MARIA BARBOSA PARAGUAI, JURACI SOARES SOBRINHO, NILZA FILHA SOARES SOBRINHO, MARIA BENEDITA BARBOSA PEREIRA, MARLON FONSECA LEMOS, CLEBIANA DE SENA BORGES, VALDIANO BORGES PEREIRA, EDIVALDO BORGES PEREIRA, ORTENI ALVES PARAGUAI DA SILVA, KESYA PARAGUAI DA SILVA, ORTENCIA ALVES PARAGUAI MAIA, FRANCISCA DAS CHAGAS PIAUILINO FIGUEIREDO GAMA, JORGIANE LEMOS JACOBINA, TERESA CRISTINA PIAUILINO DE FIGUEIREDO, IRACI FONSECA LEMOS DUARTE, TELECILIA DO LAGO PARAGUAI SILVEIRA, JUANETE SOARES MENDES, RONILDA LEAL SANTOS, ILDIMAR DEODATO PARAGUAI Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, WILLIAM RUFO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES NÃO REALIZADA. ART. 485, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS FORMAS DE INTIMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000048-85.2013.8.18.0111
Trata-se de recurso interposto por EVALDO BORGES PEREIRA E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de ausência de interesse processual. Os autores ajuizaram ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer contra o Município de Redenção do Gurgueia, buscando o pagamento de verbas salariais referentes ao mês de novembro de 2012, alegando que, embora a quantia correspondente tenha sido creditada em conta, os valores não foram efetivamente pagos aos servidores, configurando enriquecimento ilícito por parte da administração pública municipal. A sentença entendeu haver desinteresse processual em razão da paralisação do feito por mais de cinco anos e ausência de diligência pela parte autora, considerando como causa de extinção a inércia processual. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que não foram pessoalmente intimados para dar prosseguimento ao feito, como exige o art. 485, §1º, do CPC, razão pela qual seria nula a sentença proferida. Alegam ainda que houve falha na distribuição do mandado de intimação e que não foram esgotados os meios para localizar os autores. Postulam, ao final, o reconhecimento da nulidade da sentença e o regular prosseguimento da ação. Contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório sucinto. VOTO O recurso deve ser conhecido, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, entendo que assiste razão aos recorrentes. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na ausência de interesse processual, considerando o longo período de inércia no andamento da ação. Contudo, a extinção com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, pressupõe que a parte autora tenha sido pessoalmente intimada para, querendo, impulsionar o feito. No caso dos autos, foi determinado o cumprimento de mandado de intimação pessoal da parte autora, mas o mandado permaneceu por anos sem devolução da Central de Mandados e, principalmente, sem comprovação de que a intimação foi efetivamente realizada. Tampouco se verificou a adoção de providências alternativas para localização e intimação das partes. Assim, verifica-se que a parte autora não foi regularmente intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, circunstância que inviabiliza a extinção do processo nos termos aplicados pelo juízo de origem. A ausência de comprovação da intimação pessoal configura vício processual que afronta o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem. Por fim, destaca-se que o ordenamento jurídico atual privilegia o julgamento do mérito, exigindo do magistrado a adoção de medidas para suprir ou corrigir eventuais vícios antes de extinguir o feito, sobretudo quando não configurada culpa exclusiva da parte.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à intimação válida da parte autora, na forma do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.