Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSIMAR DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias.. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 10 de outubro de 2025. AGAMENON ALVES DA CRUZ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800265-32.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSIMAR DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias.. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 10 de outubro de 2025. AGAMENON ALVES DA CRUZ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800265-32.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:12
Decisão de Saneamento e Organização
16/12/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 14:51
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSIMAR DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias.. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 10 de outubro de 2025. AGAMENON ALVES DA CRUZ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800265-32.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
13/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSIMAR DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias.. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 10 de outubro de 2025. AGAMENON ALVES DA CRUZ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800265-32.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSIMAR DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias.. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 10 de outubro de 2025. AGAMENON ALVES DA CRUZ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800265-32.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:12
Decisão de Saneamento e Organização
16/12/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 14:51
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:17
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSIMAR DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias.. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 10 de outubro de 2025. AGAMENON ALVES DA CRUZ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800265-32.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
13/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSIMAR DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias.. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 10 de outubro de 2025. AGAMENON ALVES DA CRUZ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800265-32.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:23
Ato ordinatório
10/10/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMAR DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DISTINÇÃO ENTRE DOCUMENTO ESSENCIAL E DOCUMENTO ÚTIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que extinguiu a ação sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, diante da não apresentação, pela parte autora, dos extratos bancários comprobatórios dos descontos narrados, extrato de empréstimos junto ao INSS, procuração e comprovante de endereço atualizados, conforme exigência judicial para emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: (i) se é legítima a exigência judicial de extratos bancários e de procuração atualizada como condição para o regular prosseguimento da ação; e (ii) se a ausência de comprovante de residência atualizado justifica a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue documentos essenciais daqueles úteis à demonstração do mérito, reconhecendo que a ausência dos extratos bancários não configura inépcia da inicial, tampouco justifica sua extinção sem resolução do mérito. Não há imposição legal que exija procuração “atualizada” para a propositura da demanda, sendo válida a procuração existente enquanto subsistir o mandato, salvo prova de sua revogação ou indício de fraude, o que não se verificou nos autos. Por outro lado, a exigência de comprovante de residência atualizado mostra-se razoável, à luz do poder de cautela do juiz e da necessidade de verificação da competência territorial, especialmente em demandas de massa e com indícios de advocacia predatória. A ausência de tal documento, somada à inércia da parte quanto à regularização, justifica a extinção da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO o recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a extinção do feito com base na não juntada dos extratos bancários e procuração atualizada reconhecendo sua natureza não essencial à propositura da demanda, mantendo-se, contudo, a extinção por ausência de comprovante de residência atualizado, diante da inércia da parte quanto à regularização da petição inicial." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800265-32.2024.8.18.0072
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSIMAR DE SOUSA contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta contra BANCO PAN, ora apelado. Na sentença recorrida (ID 21801186 - Pág. 1/4), o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a mesma, a fim de corrigir os defeitos indicados, e quedou-se inerte. Irresignada, a autora interpôs esta Apelação pugnando pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que o despacho de emenda fora equivocado, suscitando violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e a desnecessidade das diligências pretendidas. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de emendar a inicial, conforme determinação do magistrado a quo, para que a parte juntasse: “extratos bancários que comprovassem os descontos alegados, além do extrato de empréstimos junto ao INSS, bem como do comprovante de endereço e da procuração atualizados, a fim de corroborar lastro probatório mínimo para prosseguimento da demanda perante este Juízo.” II- DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS Não se pode confundir documento essencial à propositura da ação com documento útil à demonstração do mérito da demanda. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça têm feito distinção clara entre essas categorias. Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, [...] Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais documentos que o autor poderá apresentar no curso do processo, ainda que relevantes para a procedência do pedido”. No mesmo sentido, Marinoni e Daniel Amorim Assumpção Neves assinalam que: A ausência de documentos úteis à comprovação do direito alegado pode conduzir à improcedência do pedido, jamais à extinção do processo sem resolução de mérito. O colendo STJ firmou entendimento de que a ausência de extratos bancários não acarreta a inépcia da inicial, uma vez que não são documentos indispensáveis à propositura da ação: “O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.” (REsp 1991550/MS, DJe 25/08/2022) Portanto, eventual ausência de extratos não poderia ensejar o indeferimento da petição inicial, tampouco a extinção do feito sem resolução do mérito. O correto seria permitir a instrução processual para adequada produção probatória. III - PROCURAÇÃO ATUALIZADA Quanto à procuração, destaca-se que o art. 105, CPC não traz imposição de que a procuração seja atualizada com o período da propositura da ação. “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” A procuração permanece válida até que o contrato firmado entre a parte e seu advogado seja desfeito nas hipóteses do art. 682 do Código Civil ou até que não haja mais confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa, nos termos do art. 16 do Código de Ética Profissional da OAB, "o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal. Como se verifica, a lei não exige que a autora apresente procuração atualizada para a propositura de determinada demanda, não sendo possível estabelecer tal condição, se não prevista em lei. Portanto, não poderia o juiz ter imposto tal critério subjetivo, uma vez que a jurisdição exige a impessoalidade. E não há nos autos indícios de fraude ou sinal de má-fé por parte da autora. Assim, descabe se exigir atos sem que haja algum indício ou sinal de fraude a ser praticado. Não sendo dessa forma, não cabe ao juiz determinar atos não respaldados na lei em vigor. Para tanto, por evidente, o juiz precisa fundamentar a exigência indicando quais seriam os indícios ou sinais de fraude, ilegalidade, irregularidade, sendo que, sem essa fundamentação cerceará o direito de defesa do autor. Criará exigência fora da lei em vigor. Por conseguinte, não poderia o juízo ter exigido do autor nova procuração, quando a lei processual civil não faz essa exigência. Está a criar requisito sem lhe permitir a lei, e com isso fere o direito do autor, o qual cumpriu adequadamente os requisitos da petição inicial. Não se olvide a redação do art. 105 do Código de Processo Civil, no sentido de que: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. IV – DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO Sobre a exigência formulada pelo juízo, no que tange ao comprovante de endereço atualizado, verifica-se que não se mostra desarrazoada. Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que o comprovante de endereço (ID 21801175 - Pág. 1) juntado pela parte autora refere-se a maio de 2023, enquanto a ação só foi proposta em janeiro de 2024, ou seja, o documento, de fato, encontra-se desatualizado. Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. 1. Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 2. A utilização de documentação antiga para ajuizamento de ação enseja dúvida e causa insegurança jurídica, mormente diante do grande número de ações temerárias, genéricas e muitas delas ensejando litigância de má-fé em prejuízo do autor outorgante. 3. Na hipótese, o proceder do Julgador singular se justifica em razão do perfil da demanda, similar a várias que todos os dias são ajuizadas, logo de rigor o processamento com cautela de ações desta natureza, inclusive com aferição da efetiva vontade da parte em distribuir ação judicial. 4. Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0013737-44.2021.8.27.2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 28/06/2023, DJe 30/06/2023 16:19:41) (TJ-TO - Apelação Cível: 0013737- 4.2021.8.27.2706, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 28/06/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Desse modo, caberia a parte autora adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo, que agiu em estrita observância ao regulamento processual pátrio. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO o recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a extinção do feito com base na não juntada dos extratos bancários e procuração atualizada reconhecendo sua natureza não essencial à propositura da demanda, mantendo-se, contudo, a extinção por ausência de comprovante de residência atualizado, diante da inércia da parte quanto à regularização da petição inicial. É o voto. Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMAR DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DISTINÇÃO ENTRE DOCUMENTO ESSENCIAL E DOCUMENTO ÚTIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que extinguiu a ação sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, diante da não apresentação, pela parte autora, dos extratos bancários comprobatórios dos descontos narrados, extrato de empréstimos junto ao INSS, procuração e comprovante de endereço atualizados, conforme exigência judicial para emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: (i) se é legítima a exigência judicial de extratos bancários e de procuração atualizada como condição para o regular prosseguimento da ação; e (ii) se a ausência de comprovante de residência atualizado justifica a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue documentos essenciais daqueles úteis à demonstração do mérito, reconhecendo que a ausência dos extratos bancários não configura inépcia da inicial, tampouco justifica sua extinção sem resolução do mérito. Não há imposição legal que exija procuração “atualizada” para a propositura da demanda, sendo válida a procuração existente enquanto subsistir o mandato, salvo prova de sua revogação ou indício de fraude, o que não se verificou nos autos. Por outro lado, a exigência de comprovante de residência atualizado mostra-se razoável, à luz do poder de cautela do juiz e da necessidade de verificação da competência territorial, especialmente em demandas de massa e com indícios de advocacia predatória. A ausência de tal documento, somada à inércia da parte quanto à regularização, justifica a extinção da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO o recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a extinção do feito com base na não juntada dos extratos bancários e procuração atualizada reconhecendo sua natureza não essencial à propositura da demanda, mantendo-se, contudo, a extinção por ausência de comprovante de residência atualizado, diante da inércia da parte quanto à regularização da petição inicial." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800265-32.2024.8.18.0072
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSIMAR DE SOUSA contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta contra BANCO PAN, ora apelado. Na sentença recorrida (ID 21801186 - Pág. 1/4), o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a mesma, a fim de corrigir os defeitos indicados, e quedou-se inerte. Irresignada, a autora interpôs esta Apelação pugnando pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que o despacho de emenda fora equivocado, suscitando violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e a desnecessidade das diligências pretendidas. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de emendar a inicial, conforme determinação do magistrado a quo, para que a parte juntasse: “extratos bancários que comprovassem os descontos alegados, além do extrato de empréstimos junto ao INSS, bem como do comprovante de endereço e da procuração atualizados, a fim de corroborar lastro probatório mínimo para prosseguimento da demanda perante este Juízo.” II- DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS Não se pode confundir documento essencial à propositura da ação com documento útil à demonstração do mérito da demanda. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça têm feito distinção clara entre essas categorias. Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, [...] Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais documentos que o autor poderá apresentar no curso do processo, ainda que relevantes para a procedência do pedido”. No mesmo sentido, Marinoni e Daniel Amorim Assumpção Neves assinalam que: A ausência de documentos úteis à comprovação do direito alegado pode conduzir à improcedência do pedido, jamais à extinção do processo sem resolução de mérito. O colendo STJ firmou entendimento de que a ausência de extratos bancários não acarreta a inépcia da inicial, uma vez que não são documentos indispensáveis à propositura da ação: “O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.” (REsp 1991550/MS, DJe 25/08/2022) Portanto, eventual ausência de extratos não poderia ensejar o indeferimento da petição inicial, tampouco a extinção do feito sem resolução do mérito. O correto seria permitir a instrução processual para adequada produção probatória. III - PROCURAÇÃO ATUALIZADA Quanto à procuração, destaca-se que o art. 105, CPC não traz imposição de que a procuração seja atualizada com o período da propositura da ação. “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” A procuração permanece válida até que o contrato firmado entre a parte e seu advogado seja desfeito nas hipóteses do art. 682 do Código Civil ou até que não haja mais confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa, nos termos do art. 16 do Código de Ética Profissional da OAB, "o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal. Como se verifica, a lei não exige que a autora apresente procuração atualizada para a propositura de determinada demanda, não sendo possível estabelecer tal condição, se não prevista em lei. Portanto, não poderia o juiz ter imposto tal critério subjetivo, uma vez que a jurisdição exige a impessoalidade. E não há nos autos indícios de fraude ou sinal de má-fé por parte da autora. Assim, descabe se exigir atos sem que haja algum indício ou sinal de fraude a ser praticado. Não sendo dessa forma, não cabe ao juiz determinar atos não respaldados na lei em vigor. Para tanto, por evidente, o juiz precisa fundamentar a exigência indicando quais seriam os indícios ou sinais de fraude, ilegalidade, irregularidade, sendo que, sem essa fundamentação cerceará o direito de defesa do autor. Criará exigência fora da lei em vigor. Por conseguinte, não poderia o juízo ter exigido do autor nova procuração, quando a lei processual civil não faz essa exigência. Está a criar requisito sem lhe permitir a lei, e com isso fere o direito do autor, o qual cumpriu adequadamente os requisitos da petição inicial. Não se olvide a redação do art. 105 do Código de Processo Civil, no sentido de que: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. IV – DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO Sobre a exigência formulada pelo juízo, no que tange ao comprovante de endereço atualizado, verifica-se que não se mostra desarrazoada. Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que o comprovante de endereço (ID 21801175 - Pág. 1) juntado pela parte autora refere-se a maio de 2023, enquanto a ação só foi proposta em janeiro de 2024, ou seja, o documento, de fato, encontra-se desatualizado. Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. 1. Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 2. A utilização de documentação antiga para ajuizamento de ação enseja dúvida e causa insegurança jurídica, mormente diante do grande número de ações temerárias, genéricas e muitas delas ensejando litigância de má-fé em prejuízo do autor outorgante. 3. Na hipótese, o proceder do Julgador singular se justifica em razão do perfil da demanda, similar a várias que todos os dias são ajuizadas, logo de rigor o processamento com cautela de ações desta natureza, inclusive com aferição da efetiva vontade da parte em distribuir ação judicial. 4. Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0013737-44.2021.8.27.2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 28/06/2023, DJe 30/06/2023 16:19:41) (TJ-TO - Apelação Cível: 0013737- 4.2021.8.27.2706, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 28/06/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Desse modo, caberia a parte autora adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo, que agiu em estrita observância ao regulamento processual pátrio. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO o recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a extinção do feito com base na não juntada dos extratos bancários e procuração atualizada reconhecendo sua natureza não essencial à propositura da demanda, mantendo-se, contudo, a extinção por ausência de comprovante de residência atualizado, diante da inércia da parte quanto à regularização da petição inicial. É o voto. Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800265-32.2024.8.18.0072.
APELANTE: ROSIMAR DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)