Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: ALOISIO ERNESTO SOARES DA COSTA FILHOINTERESSADO: LOMANTO DELBA MOREIRA ROSADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008333-68.1999.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos, etc; Ante o requerimento formulado pelo exequente ID 78312208, e diante dos autos, DEFIRO o pleito formulado, com as seguintes determinações: Conforme certidão ID 76360275, constatou-se a impossibilidade fática de penhora do terreno in natura, uma vez que o logradouro descrito no mandado encontra-se integralmente edificado, com a existência de quatro imóveis construídos. A documentação juntada aos autos demonstra que o bem encontra-se regularmente matriculado em nome do executado na 2ª Serventia Extrajudicial de Registros de Imóveis de Teresina/PI, sob o nº 13.073. Nos termos do art. 835, § 1º, do Código de Processo Civil, é cabível a penhora de bens, desde que passíveis de transferência ou oneração, sendo o direito de propriedade do executado, representado pela matrícula do imóvel, bem incorpóreo passível de constrição. Verifica-se a existência de terceiros possuidores que edificaram nos lotes, cujos direitos deverão ser preservados e oportunamente apreciados, sem prejuízo da medida constritiva agora determinada. Reconheço como PENHORADO o direito de propriedade do executado LOMANTO DELBA MOREIRA ROSADO sobre o imóvel registrado na matrícula nº 13.073 da 2ª Serventia Extrajudicial de Registros de Imóveis de Teresina/PI (3ª Circunscrição); AUTORIZO a expedição de Ofício ao referido Cartório de Registro de Imóveis, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à averbação da constrição judicial na matrícula do imóvel, com as cautelas legais. CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente laudo de avaliação do bem penhorado, observando-se o disposto no art. 919 do CPC. DETERMINO que, uma vez cumprida a determinação de expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, seja realizada intimação do presente despacho: ao executado LOMANTO DELBA MOREIRA ROSADO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a situação fática do imóvel e a existência de eventuais alienações; aos ocupantes ou possuidores dos imóveis edificados no local, para ciência e para que, se entenderem necessário, manifestem seus direitos no prazo legal, podendo para tanto valer-se dos mecanismos legais adequados, inclusive embargos de terceiro. ESCLAREÇO que a presente decisão, que determina a penhora do bem registrado em nome do executado, não pré-julga a questão de propriedade ou a existência de direitos de terceiros sobre o bem ou sobre as benfeitorias, os quais serão oportunamente apreciados quando devidamente arguidos nos autos. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina