Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA FILHO e outros (13)
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Verifica-se dos autos que, após o retorno dos autos da Turma Recursal, a parte requerida EQUATORIAL PIAUÍ efetuou o depósito voluntário do valor que entende devido, qual seja, R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais). Os autores, por intermédio de seu patrono, requereram o levantamento dos valores depositados em juízo, com liberação integral da quantia em favor do advogado constituído, sob o fundamento de que as procurações outorgadas conferem poderes especiais para receber e dar quitação. Consta ainda na manifestação das partes autoras que a requerida não efetuou o cumprimento da obrigação de fazer, cujo descumprimento ainda será objeto de execução. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Consoante se extrai dos autos, a sentença condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor de múltiplos autores (LIDIANE MARIA SILVA DE LIMA, KELSON MENDES DE OLIVEIRA, INÁCIO RIBEIRO DE SOUSA, JOSINETO FERREIRA DOS SANTOS, JOANESSA SALDANHA DOS SANTOS, GILMAR RODRIGUES FONTES; JOSÉ BARBOSA OLIVEIRA NETO E TERESA FERREIRA DA SILVA), bem como ao cumprimento de obrigação de fazer, tendo o acórdão proferido pela Turma Recursal mantido a sentença e arbitrado honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É de praxe que os valores referentes ao benefício econômico auferido pelas partes sejam levantados diretamente pelos próprios credores, especialmente em demandas classificadas como de massa, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, ressalvada a possibilidade de destaque dos honorários advocatícios. Todavia, no caso dos autos, a demanda não se insere no conceito da norma acima citada, além de constar nos autos procurações outorgadas pelos autores conferindo ao patrono poderes especiais para receber e dar quitação (ID 56103610 e ID 56103611). Em tais casos, é aplicável, de forma excepcional, a regra do art. 108, §§ 1º a 3º, do Código de Normas da CGJ/PI, que autoriza o levantamento do numerário diretamente pelo advogado, desde que haja poderes expressos para tanto, sem prejuízo do dever de prestação de contas aos constituintes, sobretudo diante da pluralidade de autores beneficiários do crédito. Assim, a fim de viabilizar a efetividade do levantamento e a posterior distribuição dos valores entre os diversos autores, autorizo, excepcionalmente, a expedição de alvará em nome do advogado RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, CPF nº 046.763.823-32, para levantamento do valor principal depositado nos autos, no montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e demais acréscimos, referente ao benefício econômico auferido pelas partes. Considerando, ainda, o disposto no § 6º do art. 108 do Código de Normas da CGJ/PI, segundo o qual o crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser objeto de alvará específico, expeça-se alvará apartado da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e demais acréscimos em favor do patrono RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, CPF nº 046.763.823-32, conforme requerido. Fica o nobre causídico beneficiário dos alvarás intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias contados do levantamento dos valores, comprovar nos autos a prestação de contas aos respectivos autores, mediante a juntada de comprovantes do repasse das quantias que lhes couberem. Por fim, intimem-se os autores para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do cumprimento da sentença e efetuarem os requerimentos cabíveis, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 11 de fevereiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800484-08.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento]