Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OCIMAR VIEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802240-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por OCIMAR VIEIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal da tarifa identificada como “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” em sua conta bancária. Adiciona que desconhece a contratação das tarifas ora impugnadas e pugna para que ela seja declarada inexistente e o réu seja condenado a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 70810031). O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação, a conexão, e a inépcia da petição inicial. No mérito, aponta o advento da prescrição da pretensão autoral, assim como a regularidade da contratação, uma vez que ela somente pode ser realizada através de acesso à conta bancária da autora, por meio da utilização de meios de segurança, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 73090498). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 79507596). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não tentou solucionar o processo amigavelmente antes de ajuizar a presente demanda. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.3. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí. Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, em observância à distinta identificação numérica. Logo, rejeita-se a preliminar. 1.4. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré alega a ocorrência da inépcia da petição inicial dada a apresentação de comprovante de endereço em nome diverso da parte autora. Contudo, a extinção da demanda por esta preliminar é medida desarrazoada, vez que não se percebe qualquer dispositivo legal que obrigue a parte a apresentar comprovante de residência em seu nome. Ademais, a parte se qualifica de maneira completa (art. 319, II, do CPC), não havendo qualquer indício de que a documentação juntada por si é inidônea, rejeitando-se a preliminar. 2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Verifica-se que a parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial. Sobre o ponto, colacione-se a posição adotada pelo C. STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, decorrente de empréstimo consignado não contratado. Prescrição reconhecida na origem, pelo decurso do prazo de cinco anos, a fluir a partir da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço bancário está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo prescricional quinquenal para pretensões indenizatórias decorrentes de defeito do serviço bancário. 4. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. A alteração do entendimento sobre a ocorrência da prescrição demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.” (AREsp n. 2.832.410/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Grifo nosso. Desta feita, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que sequer se tem notícia nos autos, aplicando-lhe inclusive o prazo de 05 (cinco) anos (id 69263017). Por sua vez, o presente feito foi ajuizado em 16.01.2025. Portanto, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 3. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para tanto, faz-se imprescindível a juntada de documentos que atestem a contratação inequívoca de ambos contratos de seguro pela parte autora, vez que esta última se reporta a possível configuração de venda casa, e os réus, à alegada regularidade das contratações. Assim, dada a notória facilidade de obtenção da informação acima identificada pelas rés, intimem-se estas últimas para em quinze dias apresentarem documentos que comprovem que a parte autora contratou, de maneira autônoma e inequívoca, o seguro impugnado através da propositura da presente demanda, sob pena de se reputarem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Findo o prazo e apresentado o documento, intime-se a autora para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 437, §1º, do CPC). 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que os réus se tratam da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial e da beneficiária dos pagamentos realizados pela autora, bem como dos supostos meios de contratação utilizados por esta última, comprovando-se a hipossuficiência probante desta última (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, cite-se ainda o enunciado da Súmula nº 26 deste E. TJPI: “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07