Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IDEJOAO ALVES DE LIMA
EXECUTADO: JOAO BATISTA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800018-90.2020.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por IDEJOAO ALVES DE LIMA, em face de JOAO BATISTA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR. Em 26/09/2024 foi determinado o bloqueio de ativos financeiros em nome do Executado para satisfação do crédito do Exequente (ID 64059616). O protocolo da ordem foi feito na mesma data e juntado no ID 64201905. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífero, tendo o comprovante sido juntado no ID 75762849, em 16/05/2025. Devedor intimado do resultado da penhora (expediente nº 13612207), apresentou manifestação no ID 75942515, em 19/05/2025 sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, acrescentando tratar-se de quantias recebidas pelo seu pequeno comércio e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Juntou fatura de cartão de crédito (IDs 75942522 e 75942524) e tela de aplicativo de banco contendo informações sobre boletos a vencer (ID 75942527). Intimado a se manifestar, o Exequente (ID 77600120) aduziu ser contrário à liberação de quaisquer valores bloqueados em conta bancária do Executado. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é expresso ao afirmar: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O Executado não logrou êxito em provar que os valores bloqueados seriam quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, não trazendo aos autos qualquer documento que corroborasse com suas alegações. Ademais, analisando o comprovante de cumprimento parcial da ordem judicial (ID 75762849), verifica-se que a data de cumprimento foi 27/09/2024, enquanto que o Executado somente manifestou-se quase 01 (um) ano depois. Neste ponto, não se trata de perda de prazo processual, uma vez que a sua intimação somente foi expedida em Maio de 2025, mas de uma clara comprovação do contrário que alega o Devedor em sua impugnação à penhora. Ora, se tais valores fossem realmente destinadas ao sustento do devedor e de sua família, o mesmo não teria comparecido aos autos para reclamar somente 09 (nove) meses após a efetivação do bloqueio. Não merece ser acolhido, portanto, o requerimento do executado para cessar o bloqueio dos valores constritos, pois não restou comprovado que tais valores seriam impenhoráveis, tampouco destinados ao seu sustento. Neste sentido, colaciono jurisprudência atualizada: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – PLEITO DE LIBERAÇÃO DA DIFERENÇA DO VALOR PENHORADO E DO VALOR EXECUTADO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PLEITO DEFERIDO EM SENTENÇA – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE VALORES ORIUNDOS DE NATUREZA ALIMENTAR – POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR – APL 0031727-73.2012.8.16.0021 - Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto; Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível; Data Julgamento: 16/03/2020; Data de Publicação: 17/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A impenhorabilidade de valores existentes em conta bancária, com fundamento no artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil, deve ser demonstrada por meio de provas, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5006882-74.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/07/2019) Assim, e considerando-se que a parte executada não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade das verbas bloqueadas em sua conta-corrente, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por JOAO BATISTA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, ao tempo em que converto em penhora os bloqueios de R$ 7.384,44 em sua conta bancária junto ao BANCO DO BRASIL S/A, R$ 2.913,62 junto ao PAGSEGURO INTERNET IP S.A. e R$ 4.187,25 bloqueados junto ao NU PAGAMENTOS - IP, totalizando R$ 14.485,31, determinando a transferência dos valores penhorados para uma conta judicial. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão, devendo o Exequente dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 15 de dezembro de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí