Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALITON REINALDO RIBEIRO DA SILVA e outros
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800841-25.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALITON REINALDO RIBEIRO DA SILVA, representado por sua mãe GONÇALA RIBEIRO DOS SANTOS, em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A. A parte autora alega falha na prestação do serviço de fornecimento contínuo de água na unidade consumidora de matrícula nº 2424499-6, em São Pedro do Piauí, desde o ano de 2020, o que tem gerado constrangimentos e o pagamento indevido de valores. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento contínuo de água e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e demais consectários legais. Este juízo, em despacho anterior (ID 63532959), determinou a emenda da inicial para retificar o polo ativo, pois a conta de água estava em nome de Aliton, que figurava como representante, e não como autor. Em resposta (ID 69238036), a parte autora esclareceu que ALITON REINALDO RIBEIRO DA SILVA é quem figura como autor da demanda, sendo representado por sua mãe, GONÇALA RIBEIRO DOS SANTOS, e que ambos residem no mesmo endereço. Dessa forma, rogaram pela correção do polo ativo, com Aliton como autor e Gonçala como sua representante. Depois, este juízo apontou a necessidade de regularização da representação processual de Aliton Reinaldo Ribeiro da Silva, pois, sendo ele maior de idade e beneficiário do INSS, não havia comprovação de sua incapacidade civil total ou parcial, nem termo de curatela ou instrumento de mandato que conferisse à genitora poderes para representá-lo. Foi, então, concedido prazo para que a parte autora juntasse: 1) Termo de curatela; ou 2) Instrumento de procuração outorgado pelo autor à genitora, caso ele fosse capaz e a tivesse constituído de forma voluntária (ID 77364147). Em atenção à referida determinação, a parte autora manifestou-se (ID 78129970) e juntou procuração pública outorgada por ALITON REINALDO RIBEIRO DA SILVA a GONÇALA RIBEIRO DOS SANTOS. Desse modo, o juízo reconheceu que a parte autora regularizou a representação processual ao juntar procuração pública válida, na qual foi atestada a capacidade jurídica de Aliton Reinaldo Ribeiro da Silva, afastando as irregularidades anteriormente apontadas. Contudo, verificou que não houve comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual determinou a intimação da parte autora para apresentar declaração de hipossuficiência ou outro documento idôneo. Em cumprimento, a autora juntou declaração de hipossuficiência (ID 80296236). Eis a síntese do necessário. RECEBO a emenda petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Na oportunidade, a requerida deverá manifestar anuência ou não ao Juízo 100% Digital, em observância ao disposto §2º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí