Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUNIOR ALVES PEREIRA Nome: JUNIOR ALVES PEREIRA Endereço: Povoado Baixinha, s/n, Zona Rural, SãO GONçALO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64435-000
REU: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI Nome: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI Endereço: Av. Ademar Diógenes, 135, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800523-08.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com Repetição de Indébito, ajuizada por JUNIOR ALVES PEREIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI. Narra o autor ser proprietário do veículo VW/Gol 1.0, ano/modelo 2009/2010, cor vermelha, placa MWY-3689, e que, no ano de 2021, foi surpreendido com notificação de multa de trânsito, supostamente decorrente de infração ocorrida em 20 de fevereiro de 2021, na cidade de Palmas/TO. Sustenta, contudo, que reside no Povoado Baixinha, zona rural do município de São Gonçalo do Piauí/PI, distante aproximadamente 1.200 km do local da suposta infração, bem como que o veículo identificado no auto de infração não corresponde ao automóvel de sua propriedade, uma vez que a imagem juntada demonstra tratar-se de motocicleta, e não de veículo automotor de passeio. Diante dos indícios de equívoco na autuação, o autor afirma ter registrado Boletim de Ocorrência junto à Delegacia de Polícia Civil de São Pedro do Piauí/PI, além de ter apresentado defesa administrativa perante o DETRAN/PI, sem que, contudo, tenha recebido protocolo ou resposta. Relata, ainda, que, em razão da manutenção indevida da multa em aberto, foi compelido a efetuar o pagamento para viabilizar a emissão do CRLV, bem como a quitação do IPVA e do licenciamento anual, a fim de evitar eventual apreensão do veículo em fiscalizações, além de ter ficado impedido de transferir e comercializar o automóvel, motivo pelo qual recorreu ao Judiciário em busca da reparação dos danos suportados. Determinada a emenda à petição inicial para especificação do rito processual e comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, o autor manifestou opção pelo rito comum e juntou declaração de hipossuficiência (ID 79280745). É o relatório. Decido. Ante o exposto: RECEBO a emenda à petição inicial, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil; DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que a ausência de manifestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos da lei; Na oportunidade, deverá a parte requerida manifestar anuência ou não ao Juízo 100% Digital, em observância ao disposto no art. 3º, §2º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Expeçam-se os expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052119555674000000071033554 ProcuracaoAssinada Procuração 25052119555754000000071033566 CNH Documentos 25052119555853500000071033555 Image to PDF 20241226 20.19.59 Documentos 25052119555929100000071033556 DocumentoVeiculo Documentos 25052119560008300000071033557 Boleto de Multas - mwy3689-20241226053748 Documentos 25052119560086900000071033558 Image to PDF 20241226 20.02.25 Documentos 25052119560165400000071033559 Image to PDF 20241226 20.25.42 Documentos 25052119560256800000071033560 B.O. Documentos 25052119560346600000071033561 Image to PDF 20241227 10.39.17 Comprovante 25052119560425800000071033564 Certidão Certidão 25052713351475700000071316026 Sistema Sistema 25052713361780900000071316940 Decisão Decisão 25060313392943800000071460716 Decisão Decisão 25060313392943800000071460716 Manifestação Manifestação 25060617235816900000071929916 Sistema Sistema 25061711185471300000072439443 Decisão Decisão 25070113230918400000072929789 Decisão Decisão 25070113230918400000072929789 Manifestação Manifestação 25071619061632500000073933594 DeclaracaoHipossuficiencia Documentos 25071619061662100000073933597 Sistema Sistema 25090109480335400000076313952 SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí