Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO DE ENSINO DOM QUIXOTE LTDA ME - ME
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS SILVA BORGES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801192-77.2024.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo INSTITUTO DE ENSINO DOM QUIXOTE LTDA ME em detrimento de ANA MARIA DANTAS SILVA BORGES, já qualificados nos autos. Diante do auto de penhora e avaliação acostado aos autos (ID 73646959), e em atenção ao art. 53, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, foi designada audiência de conciliação (Id. 81982278), tendo as partes sido intimadas para comparecimento pessoal, sob pena de extinção do feito. Apesar de intimada, a parte exequente não compareceu à referida audiência e não justificou a sua ausência, de maneira que restou frustrada a realização do ato processual (Id. 84851819). Relatado sumariamente. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Análise dos autos evidencia que o pleito em questão está fadado ao prematuro insucesso. Com efeito, o comparecimento das partes nas audiências pautadas sob a sistemática do Juizado Especial, ainda que realizada por meio de videoconferência, é pessoal e obrigatória (FONAJE, Enunciado 20), sob pena de extinção dos autos por inviabilizar, conforme o caso, a conciliação ou a transação penal. In casu, certificado que a parte autora não compareceu presencialmente à sede deste Juizado Especial e não ingressou na sala virtual da audiência mencionada, apesar de ter sido disponibilizado link de acesso à plataforma virtual, tampouco justificou a impossibilidade em tempo hábil, resta configurada hipótese de contumácia, impondo-se a extinção do feito por aplicação do disposto no artigo 51, I, da Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, reconheço a contumácia para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, caso reitere o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Publique-se, registre-se e intime-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente José Sodré Ferreira Neto. Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí