Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAFAEL DE ARAUJO COSTA
REU: ESTADO DO PIAUI, BANCO PAN S.A, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Certifico que a apelação interposta é tempestiva e a parte recolheu o preparo. Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. OEIRAS, 16 de dezembro de 2025. LARA VANESSA MOREIRA GUIMARAES 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800546-56.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAFAEL DE ARAUJO COSTA
REU: ESTADO DO PIAUI, BANCO PAN S.A, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Certifico que a apelação interposta é tempestiva e a parte recolheu o preparo. Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. OEIRAS, 16 de dezembro de 2025. LARA VANESSA MOREIRA GUIMARAES 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800546-56.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:17
Ato ordinatório
16/12/2025, 13:17
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 23:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:59
Publicação
18/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL DE ARAUJO COSTA
REU: ESTADO DO PIAUI, BANCO PAN S.A, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800546-56.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas requeridas em face da sentença proferida em id 75979014. Segundo o Estado do Piauí e o Detran – PI, a sentença foi omissa, uma vez que deixou de fixar os honorários sucumbenciais em favor dos embargantes (id 79531155). Por sua vez, o Banco PAN S.A. opôs os declaratórios sustentando que a sentença foi omissa e contraditória, sob o argumento de que há necessidade de expedição de ofício ao Detran-PI a fim de que proceda a transferência de propriedade do veículo indicado nos autos (id 79743455). Instado a se manifestar, argumentou que inexiste coisa julgada, uma vez que a presente demanda visa a responsabilização do banco pela manutenção do nome do embargado na Dívida Ativa Estadual e a regularização da situação do veículo perante o DETRAN/PI. Afirma, ainda, que todas as provas foram devidamente valoradas, ressaltando que os requeridos visam a rediscussão do mérito. É breve o relatório. Passo ao julgamento dos embargos de declaração. Ao teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando a pretensão do insurgente consiste, essencialmente, na eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo a instituição bancária embargante, a sentença proferida nos autos foi omissa, pois não teria sido referido na decisão a determinação para expedição de ofício ao Detran para transferência de titularidade de propriedade do veículo Renault/Logan AUT 1016VM. Aduz, ainda, que há contradição na análise das provas. Importa mencionar que o magistrado avalia as provas nos autos conforme o livre convencimento motivado, o que lhe dá ampla liberdade na apreciação e sopesamento das provas para fins de formação de sua convicção, tudo isso corroborado pelos princípios processualistas e, mormente, com fulcro no art. 371, do CPC. Pelos autos, denota-se que a sentença proferida foi devidamente fundamentada de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante e legislação afeta à matéria. E, por fim, os termos foram explicados na fundamentação de forma clara, apreciando, inclusive a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte embargante, esclarecendo que “o autor busca a retificação de registros públicos (dívida ativa e propriedade do veículo) e a apuração de novos danos morais decorrentes de fato superveniente, qual seja, a descoberta da inscrição de seu nome na Dívida Ativa Estadual e a manutenção do veículo em seu nome.”. Resta claro que o embargante irresignado pelo entendimento diverso do seu, pretende ao lançar mão dos embargos declaratórios a reavaliação das provas contidas nos autos e, assim, rediscutir o mérito. Desta feita, não há que se falar em erro material, omissão ou contradição no que diz respeito às alegações da instituição embargante, uma vez que devidamente fundamentado os termos da condenação nos autos do processo supra. Quanto à alegação formulada pelo Detran/PI e o Estado do Piauí, verifico que assiste razão aos argumentos suscitados. Assim, verifico que não há na sentença recorrida menção à condenação da parte embargada no que diz respeito aos honorários sucumbenciais devidos, na forma do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo Detran/PI e o Estado do Piauí para DAR-LHES PROVIMENTO e determinar a correção da parte dispositiva da sentença para a condenação da parte autora em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa, conforme o art. 98, §3º do CPC. Ainda, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo Banco PAN S.A. e lhes nego PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL DE ARAUJO COSTA
REU: ESTADO DO PIAUI, BANCO PAN S.A, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800546-56.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas requeridas em face da sentença proferida em id 75979014. Segundo o Estado do Piauí e o Detran – PI, a sentença foi omissa, uma vez que deixou de fixar os honorários sucumbenciais em favor dos embargantes (id 79531155). Por sua vez, o Banco PAN S.A. opôs os declaratórios sustentando que a sentença foi omissa e contraditória, sob o argumento de que há necessidade de expedição de ofício ao Detran-PI a fim de que proceda a transferência de propriedade do veículo indicado nos autos (id 79743455). Instado a se manifestar, argumentou que inexiste coisa julgada, uma vez que a presente demanda visa a responsabilização do banco pela manutenção do nome do embargado na Dívida Ativa Estadual e a regularização da situação do veículo perante o DETRAN/PI. Afirma, ainda, que todas as provas foram devidamente valoradas, ressaltando que os requeridos visam a rediscussão do mérito. É breve o relatório. Passo ao julgamento dos embargos de declaração. Ao teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando a pretensão do insurgente consiste, essencialmente, na eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo a instituição bancária embargante, a sentença proferida nos autos foi omissa, pois não teria sido referido na decisão a determinação para expedição de ofício ao Detran para transferência de titularidade de propriedade do veículo Renault/Logan AUT 1016VM. Aduz, ainda, que há contradição na análise das provas. Importa mencionar que o magistrado avalia as provas nos autos conforme o livre convencimento motivado, o que lhe dá ampla liberdade na apreciação e sopesamento das provas para fins de formação de sua convicção, tudo isso corroborado pelos princípios processualistas e, mormente, com fulcro no art. 371, do CPC. Pelos autos, denota-se que a sentença proferida foi devidamente fundamentada de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante e legislação afeta à matéria. E, por fim, os termos foram explicados na fundamentação de forma clara, apreciando, inclusive a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte embargante, esclarecendo que “o autor busca a retificação de registros públicos (dívida ativa e propriedade do veículo) e a apuração de novos danos morais decorrentes de fato superveniente, qual seja, a descoberta da inscrição de seu nome na Dívida Ativa Estadual e a manutenção do veículo em seu nome.”. Resta claro que o embargante irresignado pelo entendimento diverso do seu, pretende ao lançar mão dos embargos declaratórios a reavaliação das provas contidas nos autos e, assim, rediscutir o mérito. Desta feita, não há que se falar em erro material, omissão ou contradição no que diz respeito às alegações da instituição embargante, uma vez que devidamente fundamentado os termos da condenação nos autos do processo supra. Quanto à alegação formulada pelo Detran/PI e o Estado do Piauí, verifico que assiste razão aos argumentos suscitados. Assim, verifico que não há na sentença recorrida menção à condenação da parte embargada no que diz respeito aos honorários sucumbenciais devidos, na forma do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo Detran/PI e o Estado do Piauí para DAR-LHES PROVIMENTO e determinar a correção da parte dispositiva da sentença para a condenação da parte autora em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa, conforme o art. 98, §3º do CPC. Ainda, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo Banco PAN S.A. e lhes nego PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 20:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2025, 20:34
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 18:54
Decurso de Prazo
12/08/2025, 11:01
Decurso de Prazo
12/08/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 22:01
Publicação
18/07/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL DE ARAUJO COSTA
REU: ESTADO DO PIAUI, BANCO PAN S.A, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800546-56.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Rafael de Araujo Costa em face do Banco Pan S.A, Departamento Estadual de Trânsito e Estado do Piauí, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Narra o autor que já havia ajuizado demanda anterior contra o réu, processo nº 0800546-56.2020.8.18.0030, que tramitou no juizado especial cível da comarca de Oeiras-PI, no qual restou comprovado que não celebrou contrato de financiamento de veículo com o corréu, Banco Pan S.A, tendo seus dados sido utilizados por terceiros. O contrato de financiamento apresentado pelo banco apresentava divergências em relação ao endereço, número de identidade (com datas de expedição distintas) e origem do registro civil, o que levou o juízo daquela demanda a reconhecer a fraude e a falha na prestação de serviço pelo banco, determinando a nulidade do referido contrato de financiamento nº 080270251, a indenização por danos morais, bem como o cancelamento da negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito. Ocorre que, após o trânsito em julgado da mencionada ação e o cumprimento integral do acordo, o autor afirma ter descoberto que seu nome foi inscrito na Dívida Ativa do Estado do Piauí, em razão de débitos fiscais incidentes sobre o veículo objeto da fraude: um Renault Logan, 4 portas, Authentique Plus, 1.0, 16V Hi-Flex, ano 2010, cor prata, RENAVAM 164609164, objeto do contrato fraudulento. Diante disso, sustenta que essa nova consequência não foi objeto da ação anterior, e requer, agora, que o Banco Pan seja compelido a providenciar a exclusão do seu nome do registro do veículo, bem como da dívida ativa estadual vinculada, além da indenização por novos danos morais. O Banco Pan apresentou contestação (Id. 11292470), alegando que o contrato de financiamento que o autor defende ser o motivo da restrição existente em seu nome já foi objeto de debate nos autos do processo 0010043-94.2017.8.18.0075, que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Oeiras –PI. Além de que já procedeu com a desconstituição do débito relativo ao contrato de financiamento, que houve baixa do contrato e o pagamento referente aos danos morais pela mesma fraude discutida nesta ação. O Estado do Piauí apresentou contestação (id. 10032652), alegando, em suma, que nos autos inexistem provas da fraude alegada e ruptura do nexo causal, por ser fato exclusivo de terceiro, pugnando, assim, pela improcedência da ação. O corréu, Departamento Estadual de Trânsito, contestou (id. 10034874), afirmando que inexiste o dever de indenizar, ante a ausência de um dos elementos essenciais da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade, pois a autarquia não teve participação direta ou indireta nos fatos noticiados na inicial, pugnando pela improcedência da ação. Apresentada réplica (Id. 11772693). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR. Inicialmente, é importante destacar que a presente demanda não trata da mesma causa de pedir discutida na ação anterior. Naquele processo, debateu-se a negativação indevida decorrente da contratação fraudulenta. Agora, o autor busca a retificação de registros públicos (dívida ativa e propriedade do veículo) e a apuração de novos danos morais decorrentes de fato superveniente, qual seja, a descoberta da inscrição de seu nome na Dívida Ativa Estadual e a manutenção do veículo em seu nome. Dessa forma, não há coisa julgada quanto aos pedidos ora formulados. MÉRITO. De início, observa-se que a marcha processual vem transcorrendo de forma regular, não havendo ilegalidade a ser sanada, de modo que o julgamento do mérito é medida que se impõe. Compulsando os autos verifica-se que não há necessidade de dilação probatória, uma vez que, no processo nº 0800546-56.2020.8.18.0030, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Oeiras/PI, já houve sentença com trânsito em julgado que reconheceu judicialmente a ocorrência de fraude no contrato de financiamento impugnado pelo autor. Restou demonstrado que o contrato apresentado pelo Banco PAN possuía inconsistências relevantes, como endereço divergente, documento de identidade com número, data de expedição e origem diferentes, o que evidenciou se tratar de pessoa distinta daquela ora autora. Assim, restou configurado o vício na prestação do serviço bancário, com responsabilização objetiva da instituição financeira. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a falha na prestação do serviço, conforme dispõe o referido dispositivo: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Reforçando tal entendimento, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Cumpre salientar que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorre da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se propõe a exercer atividade no mercado de consumo assume os riscos pelos defeitos decorrentes da atividade desenvolvida, ainda que por ato de terceiros, não se eximindo de responsabilidade por falhas de segurança e controle. No caso concreto, no tocante à inscrição do nome do autor na dívida ativa, restou incontroverso nos autos que a origem da obrigação tributária é o mesmo veículo objeto da fraude anteriormente reconhecida. Portanto, resta configurada a omissão continuada por parte do banco requerido, que, mesmo ciente do vício e da falsidade contratual, não providenciou a retirada do nome do autor do registro do veículo, tampouco comunicou os órgãos competentes sobre a fraude, o que contribuiu diretamente para o lançamento indevido da dívida tributária em nome de terceiro inocente. Dessa forma, está evidenciada nova falha na prestação de serviço, com a consequente violação a direito de personalidade do autor, a justificar nova indenização por danos morais, bem como o dever de fazer a retificação dos registros administrativos. Portanto, restou comprovado o ilícito praticado pelo Banco PAN S.A. em desfavor do autor. Por outro lado, não restou demonstrada qualquer conduta culposa ou falha por parte do DETRAN/PI ou do ESTADO DO PIAUÍ na fraude perpetrada em desfavor do autor, sendo certo que operou com diligência necessária para o registro da documentação que lhe foi enviada pelo banco demandado, que se presumia autêntico. Desse modo, com relação ao DETRAN/PI e o ESTADO DO PIAUÍ os fatos narrados enquadram-se na norma prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC, pois a culpa foi exclusiva do banco demandado. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) Determinar ao Banco Pan S.A. que adote todas as providências necessárias para, no prazo de 30 (trinta) dias, exclua da titularidade do autor o veículo objeto do financiamento indevido perante a autarquia estadual de trânsito, sanando todas as implicações tributárias (IPVA, taxas etc.), administrativas (multas de trânsito, pontos na carteira de habilitação etc.) pretéritas, presentes e futuras decorrentes da propriedade e uso do veículo discutido na presente lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em benefício da parte requerente; b) Determinar o Banco Pan S.A comunique à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e demais órgãos competentes sobre a ocorrência de fraude reconhecida judicialmente, para fins de exclusão do nome do autor da Dívida Ativa relacionada ao referido veículo, no prazo de 30 (trinta) dias; c) Condenar o Banco Pan S.A. ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado pelo índice SELIC, e juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ). d) Condenar o Banco Pan S.A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Julgo improcedentes os pedidos em face do DETRAN/PI e do ESTADO DO PIAUÍ, extinguindo o feito em relação a tais partes com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 (trinta) dias, dê-se a baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:27
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:31
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:59
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 20:38
Decurso de Prazo
07/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 21:59
Mero expediente
14/06/2023, 21:59
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 08:43
Decurso de Prazo
13/07/2021, 03:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:48
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 18:59
Mero expediente
04/06/2021, 18:59
Decurso de Prazo
08/11/2020, 02:35
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:43
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 09:40
Ato ordinatório
20/08/2020, 09:39
Documento (Certidão)
20/08/2020, 09:37
Petição (Contestação)
12/08/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 14:52
Petição (Contestação)
02/06/2020, 10:00
Petição (Contestação)
02/06/2020, 08:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))