Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GILDETE PEREIRA AVELINO, EUCLIDES PEREIRA DO BONFIM, VICENTE DA CONCEICAO, RAIMUNDO JOSE AVELINO, MARIA RITA AVELINO, JUVENAL AVELINO, MARIA DE JESUS DA CONCEICAO AVELINO
REQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO PIAUI, 1 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE FLORIANO PI
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: “Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação.” FINALIDADE: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar os atos indicados abaixo, visando à adequada instrução da demanda: 1. Juntar certidão atualizada e individualizada do imóvel objeto da presente demanda, seja ela positiva ou negativa, a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sem a inclusão de informações sobre a situação patrimonial da autora e/ou de terceiros. a) Caso inexistente a matrícula, deverão ser apresentadas a certidão negativa do imóvel e certidão com informação sobre eventual inserção do lote em área maior (loteamento ou gleba), com o número da matrícula correspondente, se houver. b) Caso exista matrícula individualizada positiva, deverá ser juntada certidão de inteiro teor com ônus. 2. Considerando os documentos de engenharia acostados (Planta e Memorial), fica a parte autora intimada a promover, caso tenha interesse, a juntada de documentos atualizados que indiquem expressamente a edificação existente e a divisão interna de cômodos. Ressalta-se que a qualificação registral ficará restrita à área descrita no memorial. 3. Complementar a documentação constante nos autos, tendo em vista que, embora tenha sido juntado o documento de ID nº 86295983 (Contrato Particular), faz-se necessária a apresentação de elementos adicionais que comprovem o tempo de posse sobre o imóvel objeto da presente demanda. Para tanto, poderão ser apresentados documentos como: contas de consumo (histórico de água e energia elétrica); notificações fiscais; carnês de IPTU; correspondências oficiais; contratos; ou quaisquer outros elementos que evidenciem a ocupação contínua do imóvel, bem como a destinação do bem ao longo do período alegado, vinculando-o à pessoa indicada na petição inicial. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, CPC) TERESINA, 16 de dezembro de 2025. FELIPE RODRIGUES DA SILVA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801426-31.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]