Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FELICIA VIEIRA DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de cobrança de título de capitalização, venda casada, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de ausência de interesse processual e de não atendimento integral à determinação de emenda da petição inicial para comprovação de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. A recorrente sustenta ter apresentado documentação suficiente ao prosseguimento da demanda e alega ser indevida a exigência de requerimento administrativo prévio como condição de acesso ao Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de demanda consumerista pode ser condicionado à comprovação de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial para configuração do interesse de agir; e (ii) estabelecer se a mera suspeita de demanda predatória ou a multiplicidade de ações autoriza a imposição de exigências documentais adicionais e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, não se exigindo prévio requerimento administrativo, salvo expressa previsão legal. A exigência de tentativa prévia de solução administrativa como condição para o ajuizamento da ação afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Em demandas consumeristas que discutem cobranças indevidas, inexistência de contratação ou revisão contratual, o interesse de agir surge da própria necessidade de obtenção de provimento jurisdicional apto a solucionar a controvérsia. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí somente autoriza a exigência de documentos adicionais quando houver fundada suspeita, concreta e devidamente fundamentada, de demanda repetitiva ou predatória. A mera multiplicidade de ações ou conjecturas genéricas sobre litigância abusiva não caracterizam demanda predatória nem justificam restrições ao exercício do direito de ação. A imposição de diligências instrutórias sem fundamentação individualizada configura excesso de formalismo e restringe indevidamente o acesso à justiça. A causa não se encontra madura para julgamento de mérito pelo Tribunal, diante da ausência de instrução probatória, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, salvo expressa previsão legal. A exigência de tentativa administrativa prévia como condição de acesso ao Judiciário viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação concreta e elementos objetivos que demonstrem atuação processual abusiva. A mera multiplicidade de ações não autoriza a extinção do processo nem a imposição de exigências documentais extraordinárias. O formalismo excessivo não pode restringir o exercício do direito constitucional de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, I e VI, 932, IV e V, “a”, 1.013, § 4º, 1.021 e § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800502-54.2022.8.18.0034, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0807174-05.2022.8.18.0026, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. I. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800885-91.2025.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Vendas casadas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELICIA VIEIRA DA CRUZ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, VENDA CASADA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido. No ID 31702305 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC, por entender que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial, não cumpriu integralmente a determinação de juntada de comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia resolução administrativa, reputando ausentes documentos essenciais à regularidade da demanda e ao interesse processual. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que cumpriu integralmente a determinação judicial mediante a juntada de comprovante de tentativa de resolução administrativa e demonstração da ausência de resposta da instituição financeira. Sustenta que a sentença foi proferida de forma genérica, sem considerar a documentação apresentada. Aduz que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o prosseguimento da ação viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, bem como os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que apresentou elementos mínimos suficientes para o processamento da demanda, que a prova necessária encontra-se em poder da instituição financeira e que a exigência imposta extrapola os requisitos legais da petição inicial. Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, no mérito, que a sentença deve ser mantida, pois a autora ajuizou a ação sem apresentar os documentos mínimos necessários à sua propositura. Sustenta que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos básicos capazes de demonstrar a plausibilidade do direito alegado, especialmente extratos e documentos que comprovem os descontos questionados. Defende que a autora deixou de cumprir adequadamente a determinação judicial, que os documentos exigidos eram de fácil obtenção e que a ausência desses elementos justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Requer, assim, o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. DECIDO. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil confere ao Relator competência para, monocraticamente, negar ou dar provimento ao recurso quando a matéria estiver em conformidade com entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal, inclusive em súmulas, acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos ou orientação jurisprudencial dominante. Tal técnica processual não configura violação ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão singular permanece sujeita ao controle do órgão colegiado por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Assim, eventual inconformismo da parte poderá ser submetido à apreciação do colegiado competente, preservando-se o contraditório, a ampla defesa e a própria colegialidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que inexiste nulidade no julgamento monocrático quando cabível recurso interno apto a devolver a matéria ao órgão colegiado, afastando-se alegação de cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade. Desse modo, estando a controvérsia submetida a entendimento consolidado aplicável ao caso concreto, revela-se legítima a atuação monocrática do Relator, como técnica de racionalização da atividade jurisdicional, em observância aos princípios da celeridade, eficiência, segurança jurídica e uniformidade da jurisprudência. III. DA FUNDAMENTAÇÃO a) Da Desnecessidade de Requerimento Administrativo Prévio e de Comprovação da Existência de Pretensão Resistida A exigência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, como condição para o ajuizamento da demanda, afronta diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Fora das hipóteses legalmente excepcionadas, não se admite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa. Sob a ótica processual, tal imposição também não se sustenta diante da correta compreensão do interesse processual. Nos termos da jurisprudência consolidada, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, estando presente sempre que a parte busca em juízo providência apta a solucionar lesão ou ameaça a direito. Não se exige, para sua configuração, a demonstração de prévio requerimento administrativo, salvo quando houver expressa previsão legal. Em demandas consumeristas, especialmente aquelas que discutem empréstimos consignados, descontos indevidos, inexistência de contratação ou revisão contratual, o interesse processual nasce da própria pretensão resistida revelada pela manutenção da cobrança, pela controvérsia jurídica instaurada ou pela necessidade de provimento jurisdicional declaratório, condenatório ou reparatório. Assim, a utilidade da tutela judicial é manifesta, independentemente de provocação extrajudicial anterior. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento firme nesse sentido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR.GOV. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor.gov.br), não merece prosperar. 2. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal da República. 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800502-54.2022.8.18.0034, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONTRATO JUNTO AO BANCO. DOCUMENTOS QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação a juntada de solicitação do contrato entabulado entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial. II - Todavia, assiste razão a Apelante quanto à dispensabilidade do requerimento administrativo solicitando o contrato para a propositura da ação em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, pois constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. III – Isso porque é desnecessário o prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, em extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça. IV – Apelação Cível conhecida e provida, para anular a sentença recorrida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0807174-05.2022.8.18.0026, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, não há falar em ausência de interesse processual pelo simples fato de a parte autora não ter recorrido previamente ao Consumidor.gov.br ou a qualquer outro canal administrativo. A pretensão deduzida em juízo revela necessidade concreta de tutela jurisdicional e adequação da via eleita, razão pela qual eventual extinção do feito por esse fundamento deve ser afastada. b) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia,
trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional. De fato, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, a qual dispõe sobre a possibilidade de o juízo sentenciante, diante da existência de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação de documentos indicados em rol meramente exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com a seguinte redação: Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifamos) Todavia, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas ou conjecturas não são suficientes para legitimar a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta, específica e devidamente idônea. A contrario sensu, inexistindo nos autos qualquer elemento objetivo que evidencie a presença de demanda repetitiva ou predatória, mostra-se indevida a exigência de apresentação dos documentos adicionais, porquanto ausente o pressuposto fático que autoriza a incidência do enunciado. Desse modo, a imposição genérica de diligências instrutórias, desacompanhada de motivação individualizada, configura formalismo excessivo e indevida restrição ao acesso à justiça, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores. Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor. Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda. Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o devido processamento da demanda e posterior julgamento de mérito. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, porquanto a anulação da sentença impede, neste momento processual, a definição da sucumbência e a consequente distribuição dos ônus processuais. Advirtam-se as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará o embargante às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do referido diploma legal, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. É como decido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa RELATOR