Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: A. C. M. SANTOS
APELADO: LARISSA MELO DA SILVA DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803646-11.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ACM SANTOS,, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, em AÇÃO MONITÓRIA, proposta em face de LARISSA MELO DA SILVA DO AMARAL. O recorrente pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento na sua atual condição de insuficiência financeira. É lícita a dedução do pedido de gratuidade de justiça em sede de recurso, hipótese em que o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e oportunizar o recolhimento em caso de indeferimento - art. 99, caput e § 7º do CPC. No caso em apreço, verifica-se que o recorrente não litigou sob o pálio da justiça gratuita na origem, bem como não comprovou suficiente, quando da interposição do presente recurso, hipossuficiência capaz de ensejar a concessão da benesse. Verifica-se que não foi juntado nenhum documento apto a comprovar que as apelantes são hipossuficientes e necessitam a benesse da justiça gratuita. É certo que o Código de Processo Civil disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. In casu, os autos apontam para a falta dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade, de modo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe. À vista disso, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA e determino a intimação do recorrente, na pessoa do seu patrono, para recolher o preparo devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, nos termos do art. 99, §7º e art. 932, III, ambos do CPC. Ressalta-se que as apelantes poderá requerer parcelamento, na forma do art. 98,§ 6º, CPC. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator