Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SM FOMENTO COMERCIAL LTDAEXECUTADO: BIOCOM IND. E COM. DE BIOCOMBUSTIVEIS E OLEO QUIMICA LTDA, MOACIR MITSUHARU UMEDA, SIONE TAVARES DOS SANTOS, TULIO JORGE DE MIRANDA, NIVIA FERNANDES MIRANDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001231-77.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de fase executiva na qual houve o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas dos executados. Constata-se que as tentativas de intimação dos devedores acerca da constrição restaram infrutíferas, uma vez que não foram localizados no endereço indicado. Paralelamente, este Juízo já reconheceu a impenhorabilidade de verbas salariais da executada Nívia Fernandes Miranda. Inicialmente, considerando a decisão de ID 68619937, que reconheceu a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados na conta de NÍVIA FERNANDES MIRANDA (CPF nº 564.130.336-49), fundamentada no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição imediata de Alvará Judicial para a liberação do montante indevidamente constrito em favor da referida executada. Quanto aos valores bloqueados nas contas de Moacir Mitsuharu Umeda, Túlio Jorge de Miranda e Sione Tavares dos Santos (ID 63364620), INDEFIRO, por ora, o pedido de conversão em penhora e a consequente expedição de alvará de levantamento formulado pela exequente. A medida justifica-se pela ausência de aperfeiçoamento da intimação dos executados acerca do bloqueio realizado. Nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, o executado deve ser intimado da indisponibilidade de ativos para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. A conversão automática prevista no §5º do art. 854 pressupõe que o devedor tenha tido a oportunidade de defesa, o que não ocorreu no presente caso diante da devolução negativa das cartas de intimação. Verificado o recolhimento das custas processuais (ID 88354377), procedo a realização de consultas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD em nome dos executados indicados na petição de ID 88354376, devendo a parte exequente se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão do feito para o inicio da contagem da prescrição intercorrente. Diante da não localização dos executados, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o paradeiro atualizado dos devedores ou requeira a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça para fins de intimação da penhora, inclusive por meios eletrônicos, se possível, visando evitar futuras nulidades processuais. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina