Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITALO SOUSA RIBEIRO SILVA, A. M. S. O. R.
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I — RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827123-61.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por ITALO SOUSA RIBEIRO SILVA e A. M. S. O. R., esta menor representada por seu genitor, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes já qualificadas nos autos. Narram os autores, em petição inicial de Id. 28842666, que são, respectivamente, viúvo e filha da Sra. Kerollayne Kamilly Oliveira Veras, falecida em 12/09/2020, aos 25 anos de idade, em decorrência de choque elétrico sofrido em sua residência, situada na Rua Motorista Genésio de Carvalho, n.º 651, bairro Água Mineral, em Teresina/PI (unidade consumidora EQUATORIAL n.º 0076237-7). Sustentam que, enquanto realizava a limpeza do corredor da residência, a vítima sofreu descarga elétrica fatal ao tocar na caixa metálica que acondicionava o medidor de energia da ré, a qual se encontrava energizada. Alegam que o acidente decorreu da ausência de manutenção e fiscalização da caixa, atribuindo à concessionária responsabilidade objetiva pela morte. Aduzem, ainda, que no dia seguinte ao óbito a ré, por iniciativa própria, enviou equipe à residência para substituir a caixa do medidor, conduta que reforçaria sua culpabilidade. Postulam, ao final: (a) deferimento da gratuidade de justiça; (b) inversão do ônus da prova; (c) reconhecimento da responsabilidade objetiva e subjetiva da ré; (d) condenação ao pagamento de danos materiais na modalidade dano emergente (despesas funerárias, a apurar em liquidação) e lucros cessantes/pensionamento, para o viúvo, R$ 336.128,00 (2/3 do salário mínimo por 416 meses); para a filha menor, R$ 766.792,00 (R$ 1.212,00/mês até 25 anos, mais R$ 808,00/mês até 65 anos, considerando o 13º); (e) condenação ao pagamento de danos morais no importe global de R$ 500.000,00 (R$ 250.000,00 para cada autor). Atribuíram à causa o valor de R$ 1.602.902,00. Juntaram procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, certidão de óbito, boletim de ocorrência, reportagens e fotografias do medidor (Id. 28842667 a 28842671). A gratuidade foi deferida e a citação determinada em despacho de Id. 27245520. Citada, a ré apresentou contestação tempestiva (Id. 29899068), na qual: (i) suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça; (ii) sustentou, no mérito, a ausência de prova da dinâmica do acidente, imputando à parte autora a inobservância de qualquer diligência junto à concessionária, à Polícia ou ao Corpo de Bombeiros; (iii) alegou que a unidade consumidora encontrava-se com fornecimento suspenso desde 27/08/2020, tendo havido sucessivas auto religações clandestinas pelos titulares, com cortes em 27/08, 04/09, 09/09 e 11/09/2020 (véspera do óbito); (iv) afirmou que a responsabilidade pelas instalações internas, inclusive a caixa do medidor, é exclusiva do consumidor, nos termos da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021 e da NT.001.EQTL; (v) imputou à vítima a ausência de aterramento da estrutura metálica da residência, sustentando culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro; (vi) impugnou os pedidos indenizatórios; (vii) requereu, ao final, a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência total, com condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autores apresentaram réplica (Id. 31379326), refutando as preliminares e o mérito, e impugnando a versão da auto religação ao argumento de que, segundo as próprias fotografias acostadas à inicial e não impugnadas pela ré, o medidor exibia lacre íntegro; que a alegada religação clandestina, se ocorresse, dar-se-ia diretamente no poste, e não na caixa do medidor onde se deu o choque; e que a ré nunca acionou a via administrativa ou judicial para apurar o suposto furto de energia. Em audiência de instrução e julgamento (Id. 59116855 e mídias acostadas), foi colhido o depoimento do preposto da ré, Sr. Fabrício Diego Carvalho de Lima. Sem proposta de acordo, foi concedido prazo comum para alegações finais por memoriais. A parte ré apresentou alegações finais (Id. 59890132), reiterando os termos da contestação e destacando o depoimento do preposto. Os autores apresentaram razões finais (Id. 59805255), nas quais ressaltaram que o preposto não soube informar dados elementares sobre as supostas visitas, a destinação do medidor substituído, a existência de laudo técnico ou TOE, nem sobre a investigação interna do acidente, circunstâncias que corroborariam a tese autoral. Em despacho de Id. 65084472, foi determinada vista ao Ministério Público em razão do interesse de incapaz. O Parquet Estadual ofertou parecer (Id. 67014400), opinando pela procedência parcial dos pedidos, com redução dos valores pleiteados a título de danos materiais e morais. Constatada a ilegibilidade dos comunicados de corte juntados originalmente com a contestação, foi determinada nova juntada legível (Id. 73693384), o que ocorreu em Id. 74265499. A parte autora impugnou os documentos (Id. 81373457), por: (a) intempestividade da juntada; (b) contradição cronológica entre os cortes alegados e a energização da caixa no dia do óbito; (c) ausência de comprovação de entrega, assinatura ou identificação do entregador; (d) inconsistências entre as unidades consumidoras indicadas (76237 e 762377); (e) preenchimento manuscrito das datas e unidades. O Ministério Público, instado a se manifestar, ratificou seu parecer anterior (Id. 91039827), pela procedência parcial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se madura para julgamento. As partes tiveram ampla oportunidade de produzir prova, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento, com colheita de depoimento do preposto da ré (Id. 59116855), e juntada de farta documentação. Nenhuma diligência adicional foi requerida que se revele indispensável à composição do quadro probatório, nos termos do art. 370 do CPC. Passo, pois, ao exame das questões preliminares e ao mérito. 2. Das preliminares 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Argui a ré, em contestação, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao fundamento de que não há prova de sua participação no evento descrito na exordial. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada, nos termos consagrados pela doutrina e pela jurisprudência. A legitimidade passiva ad causam afere-se pela pertinência subjetiva da pretensão deduzida em face do réu, à luz da relação jurídica afirmada na inicial (teoria da asserção). Os autores narram que o evento danoso decorreu de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, executado pela EQUATORIAL PIAUÍ, concessionária responsável pelo serviço na localidade. Tal narrativa é, por si só, suficiente à configuração da pertinência subjetiva. A controvérsia sobre se a concessionária efetivamente contribuiu para o evento e em que medida é questão de mérito, atinente à existência do nexo causal e à eventual configuração de excludente de responsabilidade. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Da preliminar de inépcia da petição inicial A ré alega inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. A preliminar não merece prosperar. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo qualificação completa das partes, narrativa clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, pedido devidamente especificado, valor da causa e protesto pela produção de provas. Os documentos juntados (procuração, certidão de óbito, boletim de ocorrência, fotografias do medidor, reportagens jornalísticas) constituem início razoável de prova documental, sendo a suficiência probatória matéria afeta ao exame do mérito, e não à admissibilidade do petitum. A inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, configura-se em hipóteses pontuais ausência de pedido ou causa de pedir; pedido indeterminado; pedido logicamente desconectado da narrativa fática; pedidos incompatíveis entre si, nenhuma delas ocorrente in casu. Rejeito a preliminar. 2.3. Da impugnação à gratuidade de justiça A ré impugna a gratuidade ao argumento de que o primeiro autor seria empresário, com renda compatível com o custeio do processo. Os autores, em réplica, esclareceram que tanto a hamburgueria quanto a criação de cães labrador encontram-se encerradas, demonstrando, ademais, por meio de extratos bancários e declaração de hipossuficiência, a ausência de capacidade para suportar custas processuais de causa com valor superior a R$ 1.600.000,00, sem prejuízo do próprio sustento e da menor. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção é relativa, podendo ser elidida pela existência de elementos nos autos que indiquem em sentido contrário (art. 99, § 2º). No caso, os elementos trazidos pela ré — anúncios em redes sociais datados de 2020 e 2021, sem comprovação de continuidade da atividade — não infirmam a presunção legal, sobretudo considerando que: (i) os autores são, respectivamente, viúvo e filha menor de pessoa falecida em 2020, em situação familiar visivelmente abalada; (ii) o valor atribuído à causa é vultoso, e o respectivo recolhimento de custas inviabilizaria o acesso à jurisdição. Acresce que a representação por advogado particular, isoladamente, não obsta a concessão do benefício, na linha do entendimento consolidado do STJ. Mantenho o deferimento da gratuidade de justiça, rejeitando a impugnação. 2.4. Da impugnação aos documentos de Id. 74265499 A parte autora, em manifestação de Id. 81373457, impugnou os comunicados de corte juntados pela ré em Id. 74265499 (cópia legível dos documentos originalmente juntados com a contestação e ilegíveis). Conheço da impugnação, mas o exame da força probante dos referidos documentos, incluindo a análise das inconsistências apontadas (preenchimento manuscrito de datas e unidades, ausência de assinatura do destinatário, divergência entre as unidades consumidoras 76237 e 762377, ausência de identificação do entregador) será realizado no mérito, em conjunto com o exame do conjunto probatório. Não há, contudo, fundamento para o desentranhamento dos documentos:
trata-se de prova juntada em atendimento a determinação judicial (despacho de Id. 73693384), em adequada regularização da documentação ilegível originalmente apresentada com a contestação, não havendo, no ponto, intempestividade que justifique o expurgo. 3. Do mérito A relação travada entre as partes é de consumo. A vítima e seus dependentes enquadram-se no conceito de consumidores estabelecido pelos arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, este último equiparando ao consumidor todas as vítimas do evento (bystanders), ao passo que a ré, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, é fornecedora nos moldes do art. 3º do CDC. Aplica-se, portanto, a disciplina consumerista, em conjunção com o regime constitucional do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Quanto à responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica por acidentes decorrentes da prestação do serviço, é firme o entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para afastar a sucumbência recíproca.Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de oscilação na rede elétrica que ocasionou a queima de equipamentos essenciais à atividade comercial da autora, Ótica Lente de Ouro Ltda. Sentença de parcial procedência fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 328.826,60 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se há responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais e morais alegados; e, (ii) se os valores indenizatórios fixados são excessivos e configuram enriquecimento ilícito.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade, corroborados pelo laudo pericial e documentos constantes dos autos. 5. O valor da indenização por danos materiais foi fixado com base em provas robustas, especialmente no laudo pericial não impugnado de forma eficaz, inexistindo enriquecimento ilícito.6. Quanto aos danos morais, configurado o prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica decorrente da paralisação das atividades comerciais, sendo o valor de R$ 10.000,00 compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de oscilação na rede elétrica, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. 2. Pessoa jurídica faz jus à indenização por dano moral quando comprovada lesão à sua honra objetiva, reputação ou imagem, especialmente quando há impacto negativo nas suas atividades econômicas em decorrência de falha na prestação de serviço essencial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2452477/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/09/2024; STJ, AREsp nº 2672734, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/08/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0800382-69.2021.8.14.0062, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, j. 13/08/2024.(TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0022285-05.2014.8.14.0301 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-09-01) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. Acidente de motocicleta causado por fio solto na via. Escoriações no pescoço da vítima, sequela psicológica e dano estético. Responsabilidade da concessionária de energia elétrica, responsável pela estrutura (poste) na qual o fio estava instalado. Incidência do regime jurídico de responsabilidade objetiva traçado pelo art. 37, § 6º, da CF/88 e pelos arts. 14 e 22 do CDC. Dever de fiscalizar e resguardar a segurança dos seus equipamentos, mesmo quando utilizados por terceiros, em caso de contrato entre elas estabelecido (Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL Nº 4 DE 16/12/2014 - Art. 4º, § 1º). Prova acerca da titularidade do fio que interessa apenas à concessionária em eventual ação de regresso ou penalidades decorrentes do contrato. Acidente incontroverso. Nexo causal demonstrado. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.(TJ-SP - Apelação Cível: 10160099720218260482 Presidente Prudente, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 18/11/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré, concessionária de serviço público, atua no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que, não obstante sua essencialidade, apresenta alta periculosidade e, em consequência, oferece riscos à população. 2. Com efeito, nos termos do julgamento do REsp n. 1.095.575/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/11/2011, ao enfrentar a mesma situação dos autos, ressaltou que cumpria à concessionária, devido à sua condição de fornecedora de energia elétrica ? para a qual é remunerada pelo serviço ?, o dever de fiscalizar, regularmente e de maneira cuidadosa, as instalações elétricas da região, a fim de impedir a ocorrência de eventuais danos.3. Na hipótese, ao afastar toda e qualquer responsabilidade da concessionária de serviço público, para atribuir culpa exclusivamente à vítima pelo evento danoso, o acórdão recorrido decidiu em desacordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Colendo Tribunal Superior.4. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, têm-se como inaplicável o óbice sumular apontado pela agravante.5. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2452477 SP 2023/0318356-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) À luz desse regime, são pressupostos do dever de indenizar: (i) a conduta (comissiva ou omissiva) atribuível à concessionária; (ii) o dano experimentado pela vítima e/ou seus dependentes; (iii) o nexo de causalidade entre conduta e dano. A culpa, no sentido subjetivo, é dispensável. As únicas excludentes admitidas são a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito e a força maior todas elas a serem cabalmente demonstradas por quem as alega, na forma do art. 14, § 3º, do CDC. O caput do art. 6º, VIII, do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. In casu, ambas as condições estão presentes: a verossimilhança decorre da certidão de óbito, que atesta, em documento público de fé pública, ser a causa mortis "fibrilação ventricular, choque elétrico"; a hipossuficiência técnica é manifesta, dada a impossibilidade prática de o consumidor produzir prova pericial sobre o estado da rede elétrica e do equipamento de medição que se encontra sob a guarda e responsabilidade da concessionária. Sem prejuízo, e ainda que assim não fosse, o quadro fático e documental dos autos é, por si só, suficiente para a resolução do mérito segundo a regra ordinária de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), conforme se passa a demonstrar. A ocorrência do dano (morte da Sra. Kerollayne Kamilly Oliveira Veras, em 12/09/2020) é fato incontroverso, comprovado pela certidão de óbito (Id. 28842669). A mesma certidão atesta como causa mortis "FIBRILAÇÃO VENTRICULAR, CHOQUE ELÉTRICO", lançamento realizado por médica regularmente identificada (Maria Cristina Portela Barros — CRM 5566/PI). O elemento "choque elétrico" como causa direta do óbito é, portanto, prova plena, não desconstituída por nenhum elemento contrário trazido aos autos. O ponto verdadeiramente controvertido reside na origem do choque elétrico, ou seja, na dinâmica do acidente e, especificamente, em saber se a descarga letal procedeu da caixa metálica do medidor de energia, equipamento sob a guarda e responsabilidade da concessionária ré. A tese autoral é a de que a vítima, em atividade rotineira de limpeza no interior da residência (corredor), encostou na caixa metálica do medidor, indevidamente energizada, e sofreu descarga fatal. Em favor dessa versão, encontram-se nos autos: (i) a certidão de óbito, com causa mortis "choque elétrico"; (ii) o boletim de ocorrência (Id. 28842669), que, embora registrado em data posterior, descreve a dinâmica narrada na inicial; (iii) reportagens jornalísticas de veículos diversos da imprensa local, datadas de 12 e 13/09/2020 (Id. 28842670), que noticiaram à época a morte da vítima por descarga elétrica em sua residência no bairro Água Mineral; (iv) fotografias da caixa do medidor (Id. 28842671), que retratam equipamento metálico em adiantado estado de corrosão, com ferrugem extensiva, parede com sinais de umidade e desgaste, sem a tampa de proteção, expondo a fiação interna; (v) o fato incontroverso, admitido pela própria ré em audiência por meio de seu preposto, de que a caixa do medidor foi substituída pela ré após o evento, sem que tenha sido produzido nos autos qualquer documento técnico justificativo da substituição (laudo, TOE, ordem de serviço fundamentada). A tese defensiva, por sua vez, sustenta que (a) o fornecimento de energia à unidade consumidora encontrava-se interrompido desde 27/08/2020, com sucessivos cortes; (b) que somente uma "auto religação clandestina" pelos titulares poderia ter energizado a caixa do medidor; (c) que a culpa pelo evento foi exclusiva da vítima e/ou de terceiro; (d) que a estrutura interna da residência careceria de aterramento adequado, em violação à NBR 5410. A tese defensiva não se sustenta ao crivo do conjunto probatório, pelos fundamentos que ora se expõem. Primeiro, a ré, embora invoque a existência de quatro cortes sucessivos (27/08, 04/09, 09/09 e 11/09/2020), não juntou aos autos as respectivas ordens de serviço técnicas com elementos hábeis a comprovar a efetiva execução do serviço. Os documentos finalmente apresentados em Id. 74265499, após determinação judicial para regularização da ilegibilidade, consistem em meros "Comunicados de Corte" em formulário pré-impresso, com data e número da unidade consumidora preenchidos à mão, sem identificação do funcionário responsável, sem assinatura do destinatário ou qualquer comprovação de entrega, sem registro fotográfico do estado das instalações antes e após o suposto corte, e ainda com inconsistências entre os números das unidades consumidoras indicadas. Tais documentos, considerados em si mesmos, não são aptos a comprovar a efetiva suspensão técnica do fornecimento de energia, nem a alegada religação clandestina. Segundo, a tese da "auto religação clandestina" não encontra suporte em nenhum elemento técnico-pericial. A ré não acostou aos autos Termo de Ocorrência e Inspeção (TOE), nem laudo técnico que documente a constatação de irregularidade, violação de lacre, manipulação do equipamento ou qualquer indício de furto/fraude de energia. As fotografias do medidor juntadas pelos autores (Id. 28842671),não impugnadas tempestivamente pela ré, retratam medidor com lacre aparentemente íntegro, contradizendo a tese de violação. Acresce que, conforme bem observado pelos autores em réplica e ratificado em alegações finais, eventual religação clandestina seria executada diretamente no poste, à montante da caixa do medidor, e não pelo aparelho de medição em si. Terceiro, em audiência de instrução, o preposto da ré, Sr. Fabrício Diego Carvalho de Lima, ao ser instado a esclarecer pontos centrais da defesa, não soube informar: (a) se foi instaurado procedimento administrativo interno para apuração do acidente; (b) se foi expedido TOE em qualquer das visitas alegadas; (c) qual a destinação dada ao medidor retirado da residência após o óbito; (d) se houve laudo técnico para apurar irregularidade no aparelho substituído; (e) os motivos concretos da substituição do medidor no dia seguinte ao acidente; (f) os procedimentos rotineiros de fiscalização e leitura adotados pela concessionária na unidade consumidora em questão. Tais respostas evasivas, enfraquecem, e não fortalecem, a versão defensiva. O depoimento do preposto, longe de corroborar a tese de auto religação, evidenciou o completo desconhecimento da ré quanto aos atos técnicos posteriormente praticados em relação ao equipamento sinistrado, conduta incompatível com o standard de cuidado exigível de concessionária de serviço público essencial. Quarto, é fato incontroverso que, no dia seguinte ao óbito, a Equatorial enviou equipe à residência e promoveu a substituição da caixa do medidor. Tal conduta, somada à ausência de qualquer documento técnico justificativo da substituição (laudo, ordem de serviço motivada, registro fotográfico do estado anterior do equipamento), constitui forte indício de que a própria concessionária identificou, à época, a inadequação do equipamento, comportamento que se aproxima, ainda que não se confunda exatamente, da figura do ato próprio (venire contra factum proprium), e que opera como contraindício relevante na avaliação probatória. Quinto, a alegação de que a estrutura interna da residência careceria de aterramento adequado (NBR 5410) não foi acompanhada de laudo pericial que constatasse tal irregularidade, contemporâneo ao evento ou em momento próximo. A ré limitou-se a apresentar fotografia datada de 05/07/2022, quase dois anos após o óbito, com o imóvel já desocupado, conforme expressamente consignado pela ré em sua própria narrativa, em manifesta impossibilidade de retroação probatória quanto ao estado das instalações em 12/09/2020. Acresce que, ainda que existisse irregularidade nas instalações internas, isto não eximiria a concessionária de seu dever de manutenção e fiscalização do equipamento de medição, este, sim, sob sua exclusiva responsabilidade, conforme exegese sistemática da própria Resolução ANEEL n.º 1.000/2021. Sexto, ainda que se cogite, em tese, da hipótese de religação clandestina pela vítima ou por terceiro, sustentada pela defesa, tal versão não passa de alegação desacompanhada de prova. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, como excludente do nexo de causalidade no regime de responsabilidade objetiva, é ônus da concessionária (art. 14, § 3º, II, do CDC; art. 373, II, do CPC), a ser cumprido por meio de elementos técnicos robustos, Termo de Ocorrência e Inspeção (TOE), constatação de violação de lacre, registro fotográfico do estado da rede e do equipamento de medição, instauração de procedimento administrativo de apuração de fraude, comunicação à autoridade policial. Nada disso foi produzido. Mais que isso: as fotografias do medidor acostadas pelos próprios autores em Id. 28842671 — não impugnadas tempestivamente pela ré, exibem lacre aparentemente íntegro, elemento que infirma, e não corrobora, a tese de violação do equipamento. O depoimento do preposto Sr. Fabrício Diego Carvalho de Lima, em audiência, igualmente não trouxe qualquer esclarecimento sobre constatação técnica de religação clandestina, sobre lavratura de TOE ou sobre instauração de procedimento administrativo para apuração da suposta irregularidade. Remanesce, pois, do conjunto probatório, o quadro fático efetivamente demonstrado: caixa metálica de medidor em adiantado estado de corrosão, sem a respectiva tampa, exposta às intempéries, indevidamente energizada no momento do contato com a vítima, e substituída pela própria ré no dia seguinte ao óbito, sem documento técnico justificativo da substituição. Tal quadro, independentemente da identidade de quem eventualmente houvesse promovido a religação, evidencia falha na prestação do serviço (CDC, art. 14). Sopesado o conjunto probatório à luz das regras de experiência (art. 375 do CPC), tenho por comprovado o nexo causal entre a conduta da ré, consistente na ausência de fiscalização e manutenção do equipamento de medição, e/ou na execução deficiente de procedimentos de suspensão e religação de energia, e/ou no fornecimento de energia em condições inseguras, e o óbito da Sra. Kerollayne Kamilly Oliveira Veras. Ratifico que a culpa exclusiva da vítima, como excludente, exige prova robusta, inequívoca e direta. Não basta, à concessionária, a mera alegação de irregularidades nas instalações internas: é preciso demonstrar, com elementos técnicos, que a causa adequada e suficiente do evento foi exclusivamente a conduta da vítima, rompendo o nexo causal com a conduta do fornecedor. In casu, ao contrário, o quadro probatório aponta para a responsabilidade da concessionária pelo equipamento sinistrado. Examinada a hipótese de concorrência de culpas (precedente do TJ-PI invocado pelo Ministério Público em parecer de Id. 67014400), não vislumbro elementos probatórios que autorizem o seu reconhecimento in casu. Diferentemente dos precedentes em que se reconheceu culpa concorrente ali, com base em laudo pericial que apontou contribuição da conduta da vítima (estar descalça, em piso molhado etc.), nos presentes autos inexiste qualquer laudo pericial que sustente concorrência causal, nem prova testemunhal ou documental que demonstre conduta da vítima minimamente conexa ao evento, para além do ato corriqueiro de limpar o corredor de sua residência. A simples narrativa defensiva, desacompanhada de lastro probatório, não é hábil a fundamentar a redução da indenização por concorrência de culpas. Comprovados, pois: (i) a conduta atribuível à ré, consistente na falha na prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica; (ii) o dano, traduzido na morte de pessoa jovem (25 anos), esposa e mãe dos autores; (iii) o nexo causal entre conduta e dano, atestado pela certidão de óbito (causa mortis: choque elétrico) e pelos demais elementos do conjunto probatório; (iv) a ausência de excludente capaz de romper o nexo de causalidade, fica configurado o dever de indenizar, nos termos dos arts. 37, § 6º, da CF/88, 14, caput, do CDC, e 186, 927, parágrafo único, 948 e 949 do Código Civil. Quantos aos danos materiais, o art. 948, I, do Código Civil, prevê que, em caso de homicídio (entendido aqui no sentido amplo, abrangendo o resultado morte por ato ilícito), a indenização compreende o pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. Inexigível a comprovação minuciosa do desembolso, à luz da jurisprudência do STJ, que se contenta com a certeza do fato do sepultamento. A certidão de óbito (Id. 28842669) consigna o sepultamento no Cemitério Santa Cruz, em Teresina/PI. Considerando que os autores não trouxeram aos autos comprovantes específicos das despesas com funeral, velório e sepultamento, e que tais valores podem ser apurados por documentação a ser oportunamente apresentada, o quantum indenizatório a título de dano emergente será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (arts. 509, I, e 510 do CPC), limitado às despesas razoáveis e usuais com velório, transporte funerário, sepultamento e demais gastos diretamente decorrentes do óbito, devidamente comprovados pela parte autora. Sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação incidirão correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo desembolso de cada despesa e juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (12/09/2020), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. O art. 948, II, do Código Civil, prevê ainda, em caso de morte, a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. A jurisprudência consolidada do STJ presume a dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores em relação à vítima falecida, ainda que a vítima não exercesse atividade formalmente remunerada, dada a contribuição econômica e laboral relevante ao núcleo familiar (cf., entre outros, STJ, REsp 1.232.011; precedente reiterado da Quarta Turma). A vítima contava com 25 anos de idade à época do óbito. Considerando a expectativa de vida média do brasileiro segundo a Tábua de Mortalidade do IBGE, e a jurisprudência consolidada que, em casos análogos, fixa o termo final do pensionamento em 75 anos, tem-se que a vítima ainda contaria com 50 anos de vida laboral/de subsistência. Quanto ao termo inicial, fixo-o na data do óbito (12/09/2020). Quanto à filha menor (Aurora Maria), o pensionamento será devido até que complete 18 (dezoito) anos de idade, marco da maioridade civil (art. 5º, caput, do Código Civil), conforme requerido pela parte ré em contestação e em consonância com corrente jurisprudencial que adota tal parâmetro objetivo na ausência de demonstração específica de dependência econômica para além desse termo. A partir daí, e até que a vítima completaria 75 anos, o pensionamento será revertido integralmente em favor do viúvo. Nesse sentido: Responsabilidade civil objetiva – Vítima que morreu eletrocutada – Caso em que veio comprovado que a morte se deu em virtude de choque elétrico – Nexo causal evidente - Condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais – Pedido de afastamento, pelo recorrente, dos danos morais – Dano moral evidenciado, diante da perda da mãe das autoras no evento danoso – Uma das autoras que era menor e vivia com a mãe – Pensão mensal devida até que complete a maioridade, como requerido – Alteração apenas dos juros e correção monetária, da forma indicada no acórdão - Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1056115-30.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2023) Quanto ao valor, considerando que: (i) a parte autora não logrou comprovar a renda específica da vítima; (ii) na ausência de comprovação documental, a jurisprudência fixa o valor da pensão em 2/3 do salário mínimo, reservando-se 1/3 ao consumo próprio da vítima; (iii) o valor deve ser dividido entre os dependentes enquanto coexistentes, e revertido integralmente ao remanescente na ausência do outro, fixo o pensionamento mensal em 2/3 do salário mínimo nacional, a ser dividido em partes iguais entre os dois autores enquanto a filha for menor de 18 anos, e revertido integralmente ao viúvo após esse marco, até que a vítima completaria 75 anos de idade. As parcelas vencidas devem ser pagas em parcela única, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora pela Selic desde a data do evento (Súmula 54/STJ). As parcelas vincendas serão pagas mensalmente até o termo final, devendo a ré, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, constituir capital cuja renda assegure o cabal cumprimento da obrigação, na forma do art. 533 do CPC, salvo se demonstrar, por meio idôneo, capacidade financeira para a substituição da garantia por inclusão dos beneficiários em folha de pagamento. Incluo na pensão a verba anual correspondente ao décimo terceiro salário, conforme entendimento consolidado do STJ, dada a presunção de seu repasse ao núcleo familiar quando vivo o ente provedor. Quanto aos danos morais, a jurisprudência é remansosa em reconhecer, no caso de morte de familiar próximo, o dano moral in re ipsa, isto é, dano que prescinde de comprovação específica, pois decorre, por presunção, do próprio fato da perda do ente querido (cf. STJ, REsp 951.514/PR; STJ, Súmula 387, mutatis mutandis). No caso dos autos, o sofrimento dos autores, viúvo de 25 anos perdendo a esposa em circunstâncias trágicas e abruptas; filha menor (ainda em tenra idade, à época do óbito) privada da mãe, é evidente e dispensa demonstração específica. Na fixação do quantum, devem ser considerados, conforme entendimento consolidado: (i) a extensão do dano, gravíssimo, irreversível, com perda de vida humana em pleno vigor produtivo; (ii) o grau de culpabilidade do ofensor, concessionária de serviço público essencial, com manifesta deficiência nos procedimentos de manutenção, fiscalização e investigação de acidentes em sua rede; (iii) a capacidade econômica das partes, autores hipossuficientes, ré sociedade empresária de grande porte, componente de grupo econômico de relevo nacional no setor; (iv) o caráter pedagógico e punitivo da indenização, voltado a desestimular a reiteração da conduta; (v) os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Atenta à postulação autoral (R$ 250.000,00 para cada um), ao parecer do Ministério Público (pela redução), aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e aos parâmetros adotados pelo STJ e pelo TJ-PI em casos de óbito por choque elétrico em rede de concessionária, fixo a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que tenho por adequado à compensação do sofrimento experimentado e ao desestímulo à reiteração da conduta. Sobre o valor incidirão correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (12/09/2020), nos termos da Súmula 54/STJ, observada a vedação a cumulação com correção monetária pelo período posterior à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (art. 406, parágrafo único, CC, com a redação que lhe foi dada). Por fim, ambas as partes pleitearam a condenação adversária por litigância de má-fé. Não vislumbro, no comportamento processual de qualquer delas, hipótese subsumível ao art. 80 do CPC. A defesa apresentada pela ré, embora reste vencida no mérito, foi exercida nos limites do contraditório e da ampla defesa, à luz de teses jurídicas defensáveis (ainda que não acolhidas). Igualmente, os autores expuseram sua narrativa de modo coerente com os elementos probatórios disponíveis. Rejeito, pois, ambos os pedidos. III — DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, 37, § 6º, da CF/88, 14 do CDC, 186, 927, parágrafo único, 948 e 949 do Código Civil, e demais dispositivos invocados, REJEITO as preliminares suscitadas pela ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) CONDENAR a ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento, em favor dos autores, de indenização por danos materiais — dano emergente, correspondente às despesas com funeral, velório, sepultamento e demais gastos diretamente decorrentes do óbito, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento (arts. 509, I, e 510 do CPC), mediante apresentação de documentação comprobatória pelos autores, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo desembolso de cada despesa e juros de mora pela taxa Selic a partir do evento (12/09/2020); b) CONDENAR a ré ao pagamento, a título de pensionamento (dano material — lucros cessantes), de 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, incluído o décimo terceiro, a ser dividido em partes iguais entre os autores enquanto a coautora A. M. S. O. R. for menor de 18 (dezoito) anos, revertido integralmente ao coautor Italo Sousa Ribeiro Silva a partir daí e até a data em que a vítima completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade; as parcelas vencidas (do evento até a presente data) deverão ser pagas em parcela única, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora pela taxa Selic desde 12/09/2020 (Súmula 54/STJ); as parcelas vincendas serão pagas mensalmente, devendo a ré, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, constituir capital cuja renda assegure o cabal cumprimento da obrigação, nos termos do art. 533 do CPC, ressalvada a possibilidade de inclusão dos beneficiários em folha de pagamento, mediante comprovação de capacidade financeira da ré; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (12/09/2020 — Súmula 54/STJ); d) REJEITAR os pedidos de condenação por litigância de má-fé deduzidos por ambas as partes. Em razão da sucumbência substancialmente recíproca, em que pese tenham os autores decaído da parcela majoritária do quantum postulado a título de danos materiais e morais, a ré sucumbiu na pretensão central de improcedência total, e considerando a natureza e a gravidade da causa (morte de pessoa jovem em decorrência de falha na prestação de serviço público essencial), aplico o disposto no art. 86, caput, do CPC, redistribuindo as custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para os autores, suspensa, quanto a estes, a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Os honorários advocatícios sucumbenciais ficam fixados, em favor do patrono da parte autora, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação líquida (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), e, em favor do patrono da parte ré, em 10% (dez por cento) sobre o valor que deixou de ser concedido (proveito econômico não obtido pelos autores), também observada a suspensão da exigibilidade quanto aos autores, em virtude da gratuidade. P.R.I.C. Intimem-se,o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina