Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HD PETROLEO LTDA
REU: DELICIAS DO CAMPO AGRO-INDUSTRIA EIRELI DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0822757-71.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária, Cláusula Penal, Mora]
Trata-se de Ação Monitória proposta por HD PETROLEO LTDA em face de DELICIAS DO CAMPO AGRO-INDUSTRIA EIRELI, objetivando a cobrança de débitos referentes ao fornecimento de combustíveis. No curso do processo, em 25 de setembro de 2025, a parte autora manifestou expressamente sua desistência da ação, solicitando a extinção do feito sem resolução do mérito e a baixa definitiva. Tal pedido foi homologado por sentença em 15 de dezembro de 2025, que extinguiu o processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais. Após a sentença, houve nova intimação para o recolhimento das custas. A parte autora apresentou petição de Chamamento do Feito à Ordem, argumentando que a desistência ocorreu antes da citação da parte ré e que o não pagamento das custas iniciais deveria ensejar apenas o cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC, isentando-a do pagamento do encargo. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na obrigatoriedade do pagamento das custas processuais após a homologação de pedido de desistência formulado antes da citação do réu. Embora o art. 90 do Código de Processo Civil estabeleça que as despesas serão pagas pela parte que desistiu, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citada pela própria parte autora em sua petição de ID 90073079, estabelece uma exceção relevante. Quando a desistência é manifestada antes da citação e motivada pelo não recolhimento das custas iniciais, a consequência jurídica adequada é o cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC), o que dispensa o recolhimento posterior da taxa judiciária. Analisando os autos, observa-se que a relação processual não chegou a ser angularizada, uma vez que não houve expedição ou cumprimento de mandado citatório contra a empresa ré. O pedido de desistência foi protocolado precocemente. Dessa forma, manter a condenação em custas de um processo que tecnicamente não se aperfeiçoou pela citação contraria os princípios da economia e da razoabilidade, bem como o entendimento dos tribunais superiores de que o cancelamento da distribuição por falta de preparo não gera dívida ativa. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em face das razões apresentadas pela parte autora ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem para REFORMAR EM PARTE a sentença de ID 87963218, especificamente no que tange à condenação em custas. DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, ficando a parte autora isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, uma vez que a desistência precedeu a citação da parte requerida. DETERMINO o cancelamento de eventuais guias de custas pendentes no sistema (Histórico de guias IDs 76864964, 79043061, 84885899 e 91718857). Após as baixas necessárias e as anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina