SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
OAB/PI 6919·CPF·Representa: Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/RJ 86415·CPF·Representa: Autor
ROSTAND INACIO DOS SANTOS
OAB/PE 22718·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
OAB/PI 6919·CPF·Representa: Réu
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/RJ 86415·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
14/02/2026, 21:39
Definitivo
14/02/2026, 21:39
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
04/02/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCIELIO MARTINS DE SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. NTIMAÇÃO ELETRONICA Fica INTIMADA a parte perito judicial por seu advogado para no prazo de 05 dias retirar a tomar conhecimento da expedição do alvará e levar ao banco.. TERESINA, 27 de janeiro de 2026. JOAO BATISTA DE MORAIS 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807614-86.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIELIO MARTINS DE SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes, s/n, Fórum Cível e Criminal, 3° andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0807614-86.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. À Serventia, para alteração da classe processual.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCIELIO MARTINS DE SOUSA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos devidamente qualificados na exordial. Houve o pagamento voluntário pela parte executada ao Id. 81971688. Petição de ID 81972093 a parte exequente concordou com os valores e requereu o levantamento do valor depositado. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte executado cumpriu a obrigação de pagamento (ID. 81971688), juntando comprovante de depósito do valor que entendeu devido. Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito. O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC constate-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução. DO EXPOSTO, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se os respectivos alvarás judiciais na forma requerida na petição de Id. 82104020. Após, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCIELIO MARTINS DE SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. NTIMAÇÃO ELETRONICA Fica INTIMADA a parte perito judicial por seu advogado para no prazo de 05 dias retirar a tomar conhecimento da expedição do alvará e levar ao banco.. TERESINA, 27 de janeiro de 2026. JOAO BATISTA DE MORAIS 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807614-86.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIELIO MARTINS DE SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes, s/n, Fórum Cível e Criminal, 3° andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0807614-86.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. À Serventia, para alteração da classe processual.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCIELIO MARTINS DE SOUSA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos devidamente qualificados na exordial. Houve o pagamento voluntário pela parte executada ao Id. 81971688. Petição de ID 81972093 a parte exequente concordou com os valores e requereu o levantamento do valor depositado. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte executado cumpriu a obrigação de pagamento (ID. 81971688), juntando comprovante de depósito do valor que entendeu devido. Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito. O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC constate-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução. DO EXPOSTO, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se os respectivos alvarás judiciais na forma requerida na petição de Id. 82104020. Após, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:57
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCIELIO MARTINS DE SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807614-86.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025. MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:32
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCIELIO MARTINS DE SOUSA
EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11º, DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0807614-86.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCIELIO MARTINS DE SOUSA em face da decisão monocrática de ID 23322524, proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 0807614-86.2018.8.18.0140, interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., que não conheceu do recurso de apelação por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, CPC). A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, tendo em vista que atuou na fase recursal e que o recurso adverso foi integralmente rejeitado. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja suprida a omissão e promovida a majoração dos honorários fixados na sentença. Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada, aduzindo que os embargos possuem caráter infringente indevido, postulando sua rejeição. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão embargada, conquanto tenha reconhecido a inadmissibilidade da apelação interposta pela parte adversa, deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, como impõe o artigo 85, § 11º, do CPC. Referido dispositivo legal é de aplicação cogente, sempre que verificado o trabalho adicional do advogado em grau recursal e o não provimento ou não conhecimento do recurso da parte vencida, hipótese configurada nos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1059, firmou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.” Ademais, é incontroverso que o patrono da parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, cuja tese — violação ao princípio da dialeticidade — foi acolhida pela decisão embargada, o que evidencia o trabalho técnico-jurídico desenvolvido em grau recursal. Portanto, impõe-se a integração da decisão embargada para nela constar expressamente a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em percentual proporcional ao trabalho desenvolvido, respeitados os limites legais previstos no caput e §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Considerando a atuação diligente do causídico e o desprovimento total do recurso da parte contrária, majora-se a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que se mostra razoável e proporcional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para suprir a omissão da decisão de ID 23322524, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: FRANCIELIO MARTINS DE SOUSA
EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0807614-86.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Seguro] INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator
21/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2024, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 07:54
Decurso de Prazo
02/08/2024, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 08:07
Ato ordinatório
01/06/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 23:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 04:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:29
Decurso de Prazo
24/02/2023, 06:08
Decurso de Prazo
18/02/2023, 03:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2023, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:50
Mandado
06/02/2023, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2023, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:18
Mero expediente
26/08/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 11:47
Conclusão (para julgamento)
27/01/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
17/04/2021, 14:45
Documento (Certidão)
17/04/2021, 14:45
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 11:15
Mero expediente
09/04/2021, 06:23
Conclusão (para despacho)
07/03/2020, 22:16
Documento (Certidão)
07/03/2020, 22:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 19:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 10:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 08:46
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:14
Mandado
13/02/2020, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:19
Audiência (designada; Juiz(a); instrução)
12/02/2020, 14:16
Ato ordinatório
12/02/2020, 14:15
Documento (Certidão)
12/02/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 11:57
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 15:20
Documento (Certidão)
15/04/2019, 15:19
Documento (Certidão)
15/04/2019, 15:18
Mero expediente
12/03/2019, 11:29
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 14:15
Documento (Certidão)
12/11/2018, 14:14
Documento (Certidão)
12/11/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 18:41
Decurso de Prazo
08/11/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 13:25
Ato ordinatório
05/10/2018, 13:24
Decurso de Prazo
05/10/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 11:45
Petição (Contestação)
23/08/2018, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2018, 09:32
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)