Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802186-89.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Hospital de Olhos Francisco Vilar Ltda. em face de Banco Santander (Brasil) S/A. A parte autora relata ter sido vítima de fraude bancária em 19 de dezembro de 2018, praticada por terceiro que, se passando por funcionário do banco réu, entrou em contato telefônico com a gerente financeira da empresa e solicitou, por meio do site oficial da instituição, uma suposta atualização de protocolo de segurança. Ato contínuo, foi realizado o resgate de um investimento da empresa, no valor de R$ 155.098,56 (cento e cinquenta e cinco mil noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), seguido de 10 transferências bancárias para contas de terceiros, totalizando R$ 122.786,00 (cento e vinte e dois mil setecentos e oitenta e seis reais). Parte do valor R$ 19.000,00 foi posteriormente estornado. O prejuízo líquido sofrido pela autora foi de R$ 103.786,00 (cento e três mil setecentos e oitenta e seis reais). A autora sustenta que nunca forneceu senhas ou acessou links suspeitos, que o IP das operações não corresponde ao habitual da empresa, e que a movimentação atípica deveria ter despertado atenção do banco. Alega falha no dever de segurança e de informação da instituição financeira, requerendo o ressarcimento dos danos materiais e a condenação por danos morais. A petição inicial foi instruída com boletim de ocorrência, extratos bancários, prints das operações, provas de comunicação com o banco, registros de IPs e reportagens sobre casos similares, além de inquérito policial instaurado sobre o fato. O banco requerido apresentou contestação, alegando que não houve falha na prestação do serviço, que as transações foram realizadas por meio de canais oficiais com uso de senha e token, e que a responsabilidade seria exclusiva de terceiro fraudador ou da própria autora por negligência. Foi designada audiência de conciliação e instrução, sem êxito. O feito seguiu com produção de provas documentais complementares e alegações finais pelas partes, tendo a autora reiterado a tese de responsabilidade objetiva do banco e o requerido insistido na ausência de defeito no serviço. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO É incontroversa a ocorrência de movimentações bancárias na conta da autora, consistentes no resgate de investimento seguido de diversas transferências eletrônicas (TEDs), totalizando prejuízo líquido de R$ 103.786,00. Também restou comprovado que tais operações partiram de endereços de IP distintos dos habitualmente utilizados pela empresa autora. Não há dúvidas, portanto, de que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiro, o qual utilizou informações sensíveis para induzir a realização de transações não reconhecidas. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. O banco, como prestador de serviços, deve garantir a segurança nas operações realizadas pelos seus clientes. A falha no serviço restou caracterizada pela efetivação de transações atípicas sem bloqueio, sem exigência de autenticações adicionais e sem alertas ao cliente. Conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp 1.199.782/PR – Tema 466), os prejuízos decorrentes de fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, de risco inerente à atividade da instituição financeira, não excluindo a responsabilidade objetiva da ré. Também se aplica, por analogia, a Súmula 479/STJ, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Isso significa que a responsabilidade do banco é independente da existência de culpa, sendo a instituição financeira obrigada a reparar os prejuízos sofridos pelo consumidor. Logo, deve ser reconhecida a responsabilidade do banco requerido pelos prejuízos causados à parte autora. O prejuízo material restou devidamente comprovado por extratos e documentos juntados aos autos. Do valor originalmente resgatado (R$ 155.098,56), R$ 19.000,00 foram estornados, resultando em prejuízo líquido de R$ 103.786,00. Assim, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento desse valor, devidamente atualizado pelo INPC desde a data do evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. É também cabível a reparação por danos morais. Ainda que a parte autora seja pessoa jurídica, é pacífico o entendimento de que esta pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ, quando afetada sua imagem, credibilidade ou segurança financeira, especialmente diante da frustração na relação contratual com o banco. A situação narrada nos autos demonstra quebra de confiança, abalo à imagem institucional e transtornos a funcionários e à operação do hospital, o que justifica a indenização por dano moral. Considerando a extensão do dano, o porte das partes, a gravidade da falha e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios a contar da citação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) CONDENO a parte ré no pagamento de R$ 103.786,00 (cento e três mil setecentos e oitenta e seis reais) a título de danos materiais, a título de ressarcimento pelas despesas materiais acarretadas à parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; b) CONDENO requerido a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à parte requerente, incidindo sobre este valor correção monetária, contada da data do arbitramento (SÚMULA 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação válida. A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina