Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DE VASCONCELOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito, após a citação da parte adversa. Instada a se manifestar, a parte requerida não se opôs, pugnando pela condenação da Autora nos ônus sucumbenciais. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada a contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais devidas ao FERMOJUPI, além de honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor dos procuradores da parte Requerida, ficando a cobrança suspensa conforme art. 98, §3º do NCPC. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818655-79.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]