Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO ALAMEDA DAS ESPATODIAS Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO
APELADO: CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS MACEDO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS E PUBLICIDADE ENGANOSA. ÁREAS COMUNS DO EMPREENDIMENTO. MEMORIAL DESCRITIVO. IMAGENS MERAMENTE ILUSTRATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por condomínio residencial contra sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada em face de construtora/incorporadora, na qual se postulava reparação por danos materiais em razão de supostos vícios construtivos e publicidade enganosa, consistentes na ausência de equipamentos de academia, fechamento em vidro de áreas comuns e alegada insuficiência de vagas externas de estacionamento. Pleiteou-se, ainda, a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor do condomínio autor; (ii) saber se a ausência de equipamentos nas áreas comuns e de fechamento em vidro configura publicidade enganosa apta a ensejar indenização por danos materiais; e (iii) saber se houve descumprimento contratual quanto à disponibilização de vagas de estacionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova não possui aplicação automática nas relações de consumo, exigindo demonstração concreta da hipossuficiência técnica, econômica ou informacional da parte requerente. Condomínio regularmente constituído, representado por síndico e assistido por advogados, sem comprovação de vulnerabilidade excepcional, não faz jus à medida. A vinculação da oferta publicitária deve ser analisada em conjunto com os instrumentos contratuais e o memorial descritivo do empreendimento. Ausente previsão expressa, no memorial descritivo, de entrega de equipamentos de academia ou fechamento em vidro das áreas comuns, não se configura publicidade enganosa, sobretudo quando as imagens constantes dos folders possuem caráter meramente ilustrativo. A jurisprudência pátria afasta o dever de entrega de itens não previstos contratualmente quando o memorial descritivo delimita de forma clara as características do empreendimento, prevalecendo os documentos técnicos sobre representações publicitárias genéricas. A condenação por danos materiais exige demonstração efetiva do prejuízo sofrido, sendo inviável o reconhecimento de dano material presumido sem comprovação concreta da perda patrimonial alegada. Não restou comprovado descumprimento contratual quanto às vagas de estacionamento, uma vez que o quantitativo de 50 vagas indicado nos contratos correspondia à soma das vagas privativas vinculadas às unidades autônomas do condomínio, inexistindo previsão de vagas externas adicionais. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827445-23.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio Alameda das Espatódias contra sentença proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Conte Engenharia e Comércio Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença recorrida condenou a construtora ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão do reconhecimento de publicidade enganosa, mas indeferiu o pedido de ressarcimento por danos materiais, no valor de R$ 222.652,33 (duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), sob o fundamento de ausência de comprovação efetiva do prejuízo patrimonial. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese: a) a necessidade de inversão do ônus da prova; b) a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos e pendências contratuais nas áreas comuns; c) a irregularidade quanto ao número de vagas de estacionamento externas, que não corresponderia ao ofertado. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. Inversão do Ônus da Prova O apelante requer a inversão do ônus da prova, alegando vulnerabilidade técnica e econômica frente à construtora. Contudo, a sentença andou bem ao indeferir tal pleito. O condomínio autor é pessoa jurídica, devidamente representada por síndico e assistida por advogados, não restando demonstrada, no caso concreto, a alegada hipossuficiência técnica ou econômica que justificasse a medida excepcional. A inversão do ônus da prova, embora prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é automática e depende da verificação de seus requisitos legais no caso concreto. A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça orienta que a inversão do ônus da prova, com base na teoria da distribuição dinâmica, justifica-se quando há evidente assimetria técnica, informacional e econômica, o que não se presume de forma absoluta em favor de condomínios estruturados, vejamos: Alegação de Publicidade Enganosa e dos Danos Materiais O cerne da controvérsia reside no pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 222.652,33, fundado na alegação de vícios construtivos e publicidade enganosa, notadamente pela entrega da área destinada à academia sem os equipamentos de ginástica ilustrados no folder do empreendimento e salão de festas com vidros. O apelante sustenta que a construtora estaria vinculada às imagens veiculadas no material publicitário, por força do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a análise da publicidade deve ser realizada de forma sistemática e em conjunto com os instrumentos contratuais firmados entre as partes. Embora o CDC consagre o princípio da vinculação da oferta, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a configuração de propaganda enganosa é afastada quando o contrato e o memorial descritivo — documentos técnicos que detalham os materiais e equipamentos que serão efetivamente entregues — são expressos e claros ao não prever a entrega da área comum equipada. No caso dos autos, restou demonstrado que o memorial descritivo, devidamente assinado pelos adquirentes, não continha qualquer previsão de entrega de equipamentos de ginástica para a academia, fechamento com vidro do salão de festas e do salão de jogos. Ademais, é cediço que as imagens constantes em folders publicitários frequentemente trazem a ressalva de serem "meramente ilustrativas" ou "sugestão de decoração", tratando-se de praxe de mercado para proporcionar uma experiência visual do potencial do espaço. Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal já assentou que imagens ilustrativas não possuem o condão de vincular a construtora quando o memorial descritivo dispõe em sentido contrário: DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA. IMAGENS MERAMENTE ILUSTRATIVAS. PROPAGANDA ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Serviços de incorporação e comercialização de imóvel estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 2. A utilização de material drywall, de acordo com perícia técnica, segue padrões da ABNT de resistência e isolamento acústico comparáveis a aplicação de alvenaria. Havendo previsão de aplicação deste tipo de material na construção e anuência dos órgãos de fiscalização do Distrito Federal, não há como reclamar de sua utilização. 3. As imagens de mobiliários criadas para áreas comuns em prospectos para comercialização do imóvel e que alertam ser apenas de cunho ilustrativo e que não estejam especificadas no memorial descritivo da incorporação, não possuem o poder de vinculação à forma final da entrega do empreendimento e não constituem propaganda enganosa. 4. Não havendo a caracterização de danos ocorridos, de ilícitos ou de problemas injustificados, não se faz jus à indenização por danos morais decorrentes destas alegações. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e não provido. Majorada a verba honorária de sucumbência. Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. Unânime. (TJ-DF 07062911620188070020 1616949, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2022) Portanto, havendo clareza no contrato e no memorial descritivo quanto à forma de entrega das áreas comuns, não há que se falar em publicidade enganosa ou em dever da construtora de prover os equipamentos não contratados. Ainda que se superasse tal ponto, o ordenamento jurídico brasileiro exige a comprovação efetiva do prejuízo para a reparação por danos materiais. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. O apelante não produziu prova idônea capaz de demonstrar a efetiva perda patrimonial correspondente ao valor expressivo que pretende ver ressarcido. A pretensão de condenação ao pagamento de mais de duzentos mil reais sem a demonstração concreta do prejuízo financeiro implicaria admitir indenização por dano material presumido, o que é rechaçado pela jurisprudência do STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO COM FINALIDADE DESABONADORA DE PRODUTOS CONCORRENTES. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Em Direito de Marcas, o dano material é reconhecido por lei, que estabelece os critérios de como objetivamente realizar-se-á a indenização desse dano. 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, corretamente, reconheceu o dano moral in re ipsa, mas entendeu não comprovados os danos materiais. Por isso, negou a indenização pleiteada no ponto, ante a inviabilidade de se reconhecer dano material in re ipsa, sem comprovação e sem previsão legal. 3. Tratando-se de propaganda comparativa ofensiva, não há confusão entre marcas, nem falsificação de símbolo ou indução do consumidor a confundir uma marca por outra. Ao contrário, não se faz confusão entre as marcas, a propaganda as distingue bem, até para enaltecer a marca da ré, ora agravante, em face das outras marcas comparadas, inclusive a da promovente, que são ilícita e indevidamente apontadas e identificadas como marcas de produtos de qualidade inferior ou deficiente. Tem-se, portanto, propaganda comparativa, claramente ofensiva, e o dano moral in re ipsa foi acertadamente reconhecido. Porém, é inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sem a efetiva comprovação de prejuízo. 4. Não comprovada, na fase de conhecimento, a ocorrência de dano material, ou seja, sem que tenha sido oportunamente caracterizado um an debeatur, não é possível se deixar para a fase de liquidação a identificação do quantum debeatur.4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1770411 RJ 2018/0102970-4, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/07/2023) No tocante à alegação de irregularidade quanto às vagas de estacionamento, o apelante sustenta que o condomínio deveria dispor de 50 (cinquenta) vagas externas. Contudo, a análise do acervo probatório revela que tal alegação não encontra respaldo contratual ou documental. Não há, nos instrumentos contratuais, no memorial de incorporação ou no material publicitário, qualquer indicação de que as 50 vagas seriam externas. Conforme bem delineado nos autos, o número de 50 vagas mencionado nos contratos de financiamento corresponde à soma das vagas privativas existentes nas 25 unidades autônomas, sendo cada casa dotada de 02 (duas) vagas próprias, totalizando exatamente o quantitativo informado. Inexiste, portanto, descumprimento contratual neste ponto específico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 10/06/202612/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO ALAMEDA DAS ESPATODIAS Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO
APELADO: CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS MACEDO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS E PUBLICIDADE ENGANOSA. ÁREAS COMUNS DO EMPREENDIMENTO. MEMORIAL DESCRITIVO. IMAGENS MERAMENTE ILUSTRATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por condomínio residencial contra sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada em face de construtora/incorporadora, na qual se postulava reparação por danos materiais em razão de supostos vícios construtivos e publicidade enganosa, consistentes na ausência de equipamentos de academia, fechamento em vidro de áreas comuns e alegada insuficiência de vagas externas de estacionamento. Pleiteou-se, ainda, a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor do condomínio autor; (ii) saber se a ausência de equipamentos nas áreas comuns e de fechamento em vidro configura publicidade enganosa apta a ensejar indenização por danos materiais; e (iii) saber se houve descumprimento contratual quanto à disponibilização de vagas de estacionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova não possui aplicação automática nas relações de consumo, exigindo demonstração concreta da hipossuficiência técnica, econômica ou informacional da parte requerente. Condomínio regularmente constituído, representado por síndico e assistido por advogados, sem comprovação de vulnerabilidade excepcional, não faz jus à medida. A vinculação da oferta publicitária deve ser analisada em conjunto com os instrumentos contratuais e o memorial descritivo do empreendimento. Ausente previsão expressa, no memorial descritivo, de entrega de equipamentos de academia ou fechamento em vidro das áreas comuns, não se configura publicidade enganosa, sobretudo quando as imagens constantes dos folders possuem caráter meramente ilustrativo. A jurisprudência pátria afasta o dever de entrega de itens não previstos contratualmente quando o memorial descritivo delimita de forma clara as características do empreendimento, prevalecendo os documentos técnicos sobre representações publicitárias genéricas. A condenação por danos materiais exige demonstração efetiva do prejuízo sofrido, sendo inviável o reconhecimento de dano material presumido sem comprovação concreta da perda patrimonial alegada. Não restou comprovado descumprimento contratual quanto às vagas de estacionamento, uma vez que o quantitativo de 50 vagas indicado nos contratos correspondia à soma das vagas privativas vinculadas às unidades autônomas do condomínio, inexistindo previsão de vagas externas adicionais. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827445-23.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio Alameda das Espatódias contra sentença proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Conte Engenharia e Comércio Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença recorrida condenou a construtora ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão do reconhecimento de publicidade enganosa, mas indeferiu o pedido de ressarcimento por danos materiais, no valor de R$ 222.652,33 (duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), sob o fundamento de ausência de comprovação efetiva do prejuízo patrimonial. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese: a) a necessidade de inversão do ônus da prova; b) a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos e pendências contratuais nas áreas comuns; c) a irregularidade quanto ao número de vagas de estacionamento externas, que não corresponderia ao ofertado. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. Inversão do Ônus da Prova O apelante requer a inversão do ônus da prova, alegando vulnerabilidade técnica e econômica frente à construtora. Contudo, a sentença andou bem ao indeferir tal pleito. O condomínio autor é pessoa jurídica, devidamente representada por síndico e assistida por advogados, não restando demonstrada, no caso concreto, a alegada hipossuficiência técnica ou econômica que justificasse a medida excepcional. A inversão do ônus da prova, embora prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é automática e depende da verificação de seus requisitos legais no caso concreto. A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça orienta que a inversão do ônus da prova, com base na teoria da distribuição dinâmica, justifica-se quando há evidente assimetria técnica, informacional e econômica, o que não se presume de forma absoluta em favor de condomínios estruturados, vejamos: Alegação de Publicidade Enganosa e dos Danos Materiais O cerne da controvérsia reside no pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 222.652,33, fundado na alegação de vícios construtivos e publicidade enganosa, notadamente pela entrega da área destinada à academia sem os equipamentos de ginástica ilustrados no folder do empreendimento e salão de festas com vidros. O apelante sustenta que a construtora estaria vinculada às imagens veiculadas no material publicitário, por força do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a análise da publicidade deve ser realizada de forma sistemática e em conjunto com os instrumentos contratuais firmados entre as partes. Embora o CDC consagre o princípio da vinculação da oferta, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a configuração de propaganda enganosa é afastada quando o contrato e o memorial descritivo — documentos técnicos que detalham os materiais e equipamentos que serão efetivamente entregues — são expressos e claros ao não prever a entrega da área comum equipada. No caso dos autos, restou demonstrado que o memorial descritivo, devidamente assinado pelos adquirentes, não continha qualquer previsão de entrega de equipamentos de ginástica para a academia, fechamento com vidro do salão de festas e do salão de jogos. Ademais, é cediço que as imagens constantes em folders publicitários frequentemente trazem a ressalva de serem "meramente ilustrativas" ou "sugestão de decoração", tratando-se de praxe de mercado para proporcionar uma experiência visual do potencial do espaço. Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal já assentou que imagens ilustrativas não possuem o condão de vincular a construtora quando o memorial descritivo dispõe em sentido contrário: DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA. IMAGENS MERAMENTE ILUSTRATIVAS. PROPAGANDA ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Serviços de incorporação e comercialização de imóvel estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 2. A utilização de material drywall, de acordo com perícia técnica, segue padrões da ABNT de resistência e isolamento acústico comparáveis a aplicação de alvenaria. Havendo previsão de aplicação deste tipo de material na construção e anuência dos órgãos de fiscalização do Distrito Federal, não há como reclamar de sua utilização. 3. As imagens de mobiliários criadas para áreas comuns em prospectos para comercialização do imóvel e que alertam ser apenas de cunho ilustrativo e que não estejam especificadas no memorial descritivo da incorporação, não possuem o poder de vinculação à forma final da entrega do empreendimento e não constituem propaganda enganosa. 4. Não havendo a caracterização de danos ocorridos, de ilícitos ou de problemas injustificados, não se faz jus à indenização por danos morais decorrentes destas alegações. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e não provido. Majorada a verba honorária de sucumbência. Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. Unânime. (TJ-DF 07062911620188070020 1616949, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2022) Portanto, havendo clareza no contrato e no memorial descritivo quanto à forma de entrega das áreas comuns, não há que se falar em publicidade enganosa ou em dever da construtora de prover os equipamentos não contratados. Ainda que se superasse tal ponto, o ordenamento jurídico brasileiro exige a comprovação efetiva do prejuízo para a reparação por danos materiais. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. O apelante não produziu prova idônea capaz de demonstrar a efetiva perda patrimonial correspondente ao valor expressivo que pretende ver ressarcido. A pretensão de condenação ao pagamento de mais de duzentos mil reais sem a demonstração concreta do prejuízo financeiro implicaria admitir indenização por dano material presumido, o que é rechaçado pela jurisprudência do STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO COM FINALIDADE DESABONADORA DE PRODUTOS CONCORRENTES. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Em Direito de Marcas, o dano material é reconhecido por lei, que estabelece os critérios de como objetivamente realizar-se-á a indenização desse dano. 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, corretamente, reconheceu o dano moral in re ipsa, mas entendeu não comprovados os danos materiais. Por isso, negou a indenização pleiteada no ponto, ante a inviabilidade de se reconhecer dano material in re ipsa, sem comprovação e sem previsão legal. 3. Tratando-se de propaganda comparativa ofensiva, não há confusão entre marcas, nem falsificação de símbolo ou indução do consumidor a confundir uma marca por outra. Ao contrário, não se faz confusão entre as marcas, a propaganda as distingue bem, até para enaltecer a marca da ré, ora agravante, em face das outras marcas comparadas, inclusive a da promovente, que são ilícita e indevidamente apontadas e identificadas como marcas de produtos de qualidade inferior ou deficiente. Tem-se, portanto, propaganda comparativa, claramente ofensiva, e o dano moral in re ipsa foi acertadamente reconhecido. Porém, é inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sem a efetiva comprovação de prejuízo. 4. Não comprovada, na fase de conhecimento, a ocorrência de dano material, ou seja, sem que tenha sido oportunamente caracterizado um an debeatur, não é possível se deixar para a fase de liquidação a identificação do quantum debeatur.4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1770411 RJ 2018/0102970-4, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/07/2023) No tocante à alegação de irregularidade quanto às vagas de estacionamento, o apelante sustenta que o condomínio deveria dispor de 50 (cinquenta) vagas externas. Contudo, a análise do acervo probatório revela que tal alegação não encontra respaldo contratual ou documental. Não há, nos instrumentos contratuais, no memorial de incorporação ou no material publicitário, qualquer indicação de que as 50 vagas seriam externas. Conforme bem delineado nos autos, o número de 50 vagas mencionado nos contratos de financiamento corresponde à soma das vagas privativas existentes nas 25 unidades autônomas, sendo cada casa dotada de 02 (duas) vagas próprias, totalizando exatamente o quantitativo informado. Inexiste, portanto, descumprimento contratual neste ponto específico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 10/06/2026
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 29/05/2026 a 09/06/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil
No dia 29/05/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes, ainda, os Exmos. Srs. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO e Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, que participaram do julgamento dos processos que demandaram quórum ampliado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0801137-47.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, votar no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática agravada, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: "Em face do exposto, acompanho o voto da Relatora pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, voto também para majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.".
Ordem: 3
Processo nº 0815465-69.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDO ANTONIO ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0801489-23.2023.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: CREUZA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, em sede de juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão monocrática de ID 26421766, e, ato contínuo, submetendo a controvérsia ao julgamento colegiado, votar por reconhecer a ocorrência de coisa julgada material relativamente ao processo nº 0800874-09.2018.8.18.0045, razão pela qual resta prejudicada a apelação interposta por CREUZA DOS SANTOS, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0802045-92.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo do banco e pelo conhecimento e parcial provimento do apelo do consumidor, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de: a.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); a.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). b) Majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ademais, condenar o banco apelado a pagar as custas e despesas processuais. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0809914-74.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ DE CARVALHO DANTAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0800507-61.2025.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0800851-39.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA COSTA BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0832340-22.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIZEU LIMA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: ERINALVA BATISTA DOS SANTOS (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0801788-60.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO VIANA PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0800624-43.2024.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO TOMAZ SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0800228-85.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: SABEMI SEGURADORA SA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO o recurso de apelação interposto por SABEMI SEGURADORA S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos. Em razão do desprovimento do recurso da ré, majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC), na forma do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0800161-60.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0800892-75.2023.8.18.0038
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: VALDEMIRO MOREIRA DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, reconhecendo que houve juntada de comprovante de residência atualizado nos autos, mantendo-se, contudo, o acórdão embargado que negou provimento à apelação da parte autora, tendo em vista o descumprimento dos demais requisitos constantes da determinação de emenda à inicial, na forma do voto do Relator..
Ordem: 16
Processo nº 0813915-44.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SAFRA S A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CRUZ MENDES SAMPAIO (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0801139-05.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO SILVA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0803492-54.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HELENA MARIA CARVALHO DIAS (APELANTE)
Polo passivo: HOSPITAL SAO PEDRO S/C (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0821391-31.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SANTILO ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0805012-54.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as apelações e, no mérito, negar provimento à apelação interposta pelo banco e dar provimento à apelação da parte autora, mantendo-se, no mais, a sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos. Ademais, condenar o banco apelante ao pagamento das custas e despesas processuais. Por fim, majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros legais, na forma do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0800600-31.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ BEZERRA BRANDAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 22
Processo nº 0861858-86.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCINETE DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0803346-03.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BEIJA BORBA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0766459-91.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SHARA RUDYNEYA DA SILVA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JEAN DE SENA LIMA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0802507-38.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DE JESUS RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: "Em face do exposto, acompanho o voto da Relatora pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, voto também para majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.".
Ordem: 26
Processo nº 0829760-82.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE RIBAMAR DE ALMEIDA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 27
Processo nº 0800533-64.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GORETE DE MENESES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0801144-74.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (APELANTE)
Polo passivo: EDINALDO LIMA DA SILVA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0800277-55.2020.8.18.0082
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 30
Processo nº 0802625-82.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO INBURSA S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0800815-66.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE LURDE MOREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, em consonância com os fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, e considerando o cumprimento dos requisitos legais para a regular representação processual e qualificação da parte autora, voto no seguinte sentido: a) o conhecimento e provimento do Agravo Interno para exercer o juízo de retratação, reconsiderando a decisão monocrática agravada, a fim de submeter o recurso de apelação ao crivo deste Colegiado; b) no mérito recursal, o conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por MARIA DE LURDE MOREIRA DOS SANTOS, para anular a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, por configurar excesso de formalismo e cerceamento de defesa; c) a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda, assegurando-se o transcurso normal da instrução processual com a citação da parte ré e o posterior julgamento de mérito, na forma do voto do Relator..
Ordem: 32
Processo nº 0800153-65.2021.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: NELSON ROSADO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, com fundamento nos artigos 927, III, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar integralmente o acórdão, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0800940-05.2022.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ALEMAO RIBEIRO DOS SANTOS (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 34
Processo nº 0753947-42.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCA GARDENIA DE JESUS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: POSTO MATEUS COMBUSTIVEL DE QUALIDADE LTDA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 35
Processo nº 0000662-13.2016.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ALCENOR TEIXEIRA DA COSTA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 36
Processo nº 0758771-78.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: QUINILIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, em consonância parcial com os fundamentos jurídicos apresentados, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para os seguintes fins: a) ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de inovação recursal, deixando de conhecer do recurso no que tange à discussão fática sobre o termo inicial de cada desconto individual, ante a preclusão consumativa verificada pela ausência de impugnação específica e técnica na primeira instância; b) REFORMAR EM PARTE a decisão interlocutória para AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO, no bojo do cumprimento de sentença, do valor principal do empréstimo comprovadamente creditado na conta bancária da agravada, com a devida atualização monetária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito; c) MANTER a decisão agravada nos seus demais termos, inclusive quanto à homologação do período de descontos adotado pela exequente e à incidência dos consectários legais já fixados no título executivo judicial, diante da ausência de demonstração técnica e aritmética de excesso por parte do executado no momento processual oportuno. Custas na forma da lei, na forma do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0002281-90.2016.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: R. F. A CARVALHO & CIA. LTDA. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 38
Processo nº 0800706-38.2023.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JULIA LUIZA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0802214-23.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0000368-21.2013.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALDINA ALVES FOLHA DE CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: SUELY MOREIRA LEAL (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0841105-45.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS MESQUITA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 42
Processo nº 0802115-44.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISABEL DOS SANTOS NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 43
Processo nº 0015057-34.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOAO MARCELO DE SOUSA CARVALHO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 44
Processo nº 0000047-90.2012.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MATIAS PEREIRA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 45
Processo nº 0767256-67.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 46
Processo nº 0763440-77.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito titular da 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DA COMARCA DE TERESINA/PI (AGRAVADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 47
Processo nº 0827445-23.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CONDOMINIO ALAMEDA DAS ESPATODIAS (APELANTE)
Polo passivo: CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 48
Processo nº 0800293-42.2024.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ANA DO SOCORRO MENDES DOS SANTOS (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 49
Processo nº 0810870-61.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: LUIS FERNANDO NOGUEIRA NOBRE (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 50
Processo nº 0000168-88.2016.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TEREZA FERREIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, acompanhar o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, votar divergente, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e reformar a sentença proferida na origem tão somente para afastar a condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurada sua conduta dolosa, na forma do voto divergente. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada). Vencido o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas que proferiu voto nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos delineados, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da manifesta ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as razões do apelo não impugnaram especificamente o fundamento da coisa julgada material adotado pela sentença recorrida. Caso superado este óbice, voto pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em observância à regra da sucumbência recursal estabelecida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso pelo patrono do apelado. Fica, contudo, mantida a suspensão da exigibilidade de tais verbas, conforme determina o artigo 98, § 3º, do CPC, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à recorrente. Por fim, confirmo a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada pelo juízo singular em sintonia com os parâmetros do artigo 81 do CPC, advertindo que a concessão da gratuidade judiciária não afasta o dever de pagamento da referida penalidade processual, nos termos do artigo 98, § 4º, do mesmo diploma.", acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado)..
Ordem: 51
Processo nº 0800644-66.2020.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSEFA MARCELA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 52
Processo nº 0800692-28.2025.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALCIONIRA DA SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0800880-76.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA VERONICA PARAIBA DE LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: "Em face do exposto, acompanho o voto da Relatora pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, voto também para majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.".
Ordem: 54
Processo nº 0801197-69.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 55
Processo nº 0800784-06.2025.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA OLIVEIRA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 56
Processo nº 0802093-42.2022.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA NEUSA DA COSTA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 57
Processo nº 0800192-23.2025.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO CARMO BRITO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para integrar o acórdão e, em novo julgamento do recurso de apelação, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 331238478-1, por vício de forma; b) condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição dos valores indevidamente descontados, devendo o ressarcimento ocorrer de forma simples para as parcelas vencidas até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas posteriores a esta data, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação do STJ (EREsp 676.608/RS), autorizada a compensação do valor de R$ 2.226,94 creditado à autora, com correção monetária de cada evento (desembolso/depósito) e juros de mora da citação; c) condenar a instituição financeira embargada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação. Em razão da procedência dos pedidos, inverter o ônus da sucumbência e condeno o banco embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já computado o trabalho adicional em sede recursal, conforme o Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, na forma do voto do Relator..
Ordem: 58
Processo nº 0800029-16.2023.8.18.0040
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FILHA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0813300-59.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISMENIA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 60
Processo nº 0800868-52.2025.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO ALVES MUNIZ (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão guerreada. Sem custas. Sem majoração de honorários, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: "Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do Agravo Interno, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e reconsiderar da decisão proferida nos autos da Apelação Cível. Por consectário lógico, voto por anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.".
Ordem: 61
Processo nº 0852092-38.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 62
Processo nº 0762372-92.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE SOUSA JUNIOR (AGRAVANTE)
Polo passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 63
Processo nº 0800292-25.2021.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ADENILTON LOPES DOS SANTOS (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 64
Processo nº 0802773-74.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JACIARA BARBOSA PEREIRA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: MARIA LUCIA DELFINO DE ARAUJO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 65
Processo nº 0752516-07.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: LEONARDO SOBRAL SANTOS (AGRAVADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 66
Processo nº 0000292-22.2016.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: D. DE CARVALHO SOUSA & CIA LTDA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 67
Processo nº 0800242-18.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE GILSON PEREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, VOTAR pelo EXERCÍCIO DA RETRATAÇÃO para reformar o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara e, aplicando as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.º 1.150 e 1.387, reconhecer a consumação da prescrição decenal no caso concreto, negando provimento ao recurso de apelação da parte autora para MANTER A SENTENÇA que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, na forma do voto do Relator..
Ordem: 68
Processo nº 0845543-17.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: EDMILSON ALVES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 69
Processo nº 0750343-73.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: VITOR GABRIEL SILVA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANASTACIO COSTA DE SOUSA (AGRAVADO)
Terceiros: ANA DANIELA DA CONCEICAO SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 70
Processo nº 0802848-31.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: GERCINA BORGES DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: "Em face do exposto, acompanho o voto da Relatora pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, voto também para majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.".
Ordem: 71
Processo nº 0801787-78.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DERCI MIRANDA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 72
Processo nº 0845549-87.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVALDO BATISTA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO EM PARTE do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, a fim de condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos. Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), na forma do voto do Relator..
Ordem: 73
Processo nº 0801043-13.2024.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA COSTA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 74
Processo nº 0846590-89.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 75
Processo nº 0830246-33.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 452239893, bem como a licitude dos descontos realizados. Em consequência, julgar prejudicado o recurso de apelação interposto por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ante a perda superveniente de objeto decorrente da reforma integral da sentença de primeiro grau. Diante da inversão do ônus sucumbencial, condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator..
Ordem: 76
Processo nº 0827063-25.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA LUCIA RODRIGUES (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo integralmente a sentença de origem. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente arbitrados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: "Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, condenando a concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada Autor, ora Apelante, a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. Inverto o ônus sucumbencial para condenar o requerido/apelado no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais fico em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: 'A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.' ".
Ordem: 77
Processo nº 0801476-74.2020.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO BARRETO RAMOS (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 78
Processo nº 0800908-75.2023.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IVONETE FEITOSA DE CARVALHO (APELANTE)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 79
Processo nº 0843137-23.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA SOUSA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o dever de indenizar; b) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ANTONIA SOUSA DA SILVA, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..
Ordem: 80
Processo nº 0757137-23.2020.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LINDALVA DE SOUSA SILVA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, em observância ao comando do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e em consonância com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, votar pelo exercício parcial do juízo de retratação. A modificação do julgado anterior opera-se nos seguintes termos: a) Em relação à prescrição, exerce-se a retratação para alterar o fundamento jurídico do acórdão, fixando-se como termo inicial da contagem do prazo decenal o saque integral do principal (conforme Tema 1.387 do STJ), em substituição à tese da ciência pelo extrato detalhado. No caso concreto, considerando que o saque ocorreu em 05/12/2017 e o ajuizamento em 15/09/2019, mantém-se o afastamento da prejudicial de mérito, julgando-se tempestiva a pretensão autoral; b) No tocante à distribuição do ônus da prova, exerce-se a retratação para dar provimento parcial ao agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A., reformando-se a decisão interlocutória de primeiro grau para afastar a inversão do ônus fundamentada no CDC e aplicar as diretrizes do Tema 1.300 do STJ. Fica estabelecido que o ônus de provar a irregularidade de lançamentos via FOPAG ou crédito em conta cabe à autora, enquanto o ônus de provar a quitação de saques em caixa cabe ao banco réu. Com o provimento parcial do recurso, os autos deverão retornar ao juízo de origem (2ª Vara de Campo Maior) para o regular prosseguimento da fase instrutória, observada a nova distribuição do ônus probatório ora fixada, na forma do voto do Relator..
Ordem: 81
Processo nº 0801460-83.2023.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NIVALDO RIBEIRO SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 82
Processo nº 0768337-85.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MATEUS LUSTOSA FERREIRA CAMAPUM (AGRAVADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 83
Processo nº 0753135-34.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ISANIA SAMONA DE ANDRADE BATISTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: IGOR HENRIQUE COSTA SILVA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória de origem e: a) confirmar a tutela antecipada recursal deferida, decretando o divórcio liminar entre ISANIA SAMONA DE ANDRADE BATISTA e IGOR HENRIQUE COSTA SILVA; b) determinar a imediata expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para as anotações necessárias no assento de casamento das partes, visando à formalização da dissolução do vínculo; c) determinar o regular prosseguimento do feito originário perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina quanto aos pedidos remanescentes, na forma do voto do Relator..
Ordem: 84
Processo nº 0800511-55.2025.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DIVINA MARIA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 85
Processo nº 0803520-47.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELANTE)
Polo passivo: LUIS BORGES DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 86
Processo nº 0802714-61.2025.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DA SILVA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 87
Processo nº 0802141-27.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: OZANA ALVINO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão guerreada. Sem custas. Sem honorários advocatícios, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: "Em face do exposto, acompanho o voto da Relatora pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, voto também para majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.".
Ordem: 88
Processo nº 0801112-62.2023.8.18.0074
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA ELISA DA CONCEICAO COSTA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, integrando o acórdão para fixar os parâmetros de atualização da condenação em consonância com a Lei nº 14.905, de 2024, conforme fundamentação supra, na forma do voto do Relator..
Ordem: 89
Processo nº 0851564-09.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO RIBEIRO DE ABREU (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 1
Processo nº 0800488-55.2025.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALAIDES ALVES DE CARVALHO SA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 13
Processo nº 0803169-47.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CARDOSO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
9 de junho de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827445-23.2018.8.18.0140.
APELANTE: CONDOMINIO ALAMEDA DAS ESPATODIAS Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO - PI8253-A
APELADO: CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE MARTINS MACEDO - PI20019-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/05/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 29/05/2026 a 09/06/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)20/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)10/04/2026, 14:26
Expedição de documento (Certidão)10/04/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))26/03/2026, 10:40
Decurso de Prazo26/03/2026, 02:50
Publicação04/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONDOMINIO ALAMEDA DAS ESPATODIAS
REU: CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 2 de março de 2026. MARIA DAS GRACAS SOUSA MAGALHAES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827445-23.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2026, 14:27
Ato ordinatório02/03/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))09/02/2026, 23:33
Petição (Petição (outras))24/01/2026, 22:16
Petição (Petição (outras))23/01/2026, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO ALAMEDA DAS ESPATODIAS
REU: CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827445-23.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO ALAMEDA DAS ESPATÓDIAS em face da sentença de id. 76244437, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais movida contra CONTE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, condenando a ré apenas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e indeferindo o pedido de indenização por danos materiais. O embargante (Id. 76607853) alega, em síntese, que a decisão apresenta: a) omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); e b) contradição, pois, embora reconheça a prática de publicidade enganosa, a sentença nega a indenização por danos materiais. Requer o provimento dos embargos para sanar tais vícios, julgando-se procedente também o pedido de indenização material. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 78883017), sustentando inexistirem os vícios apontados e pleiteando a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, devendo limitar-se à complementação ou ao esclarecimento do pronunciamento judicial. Segundo a doutrina de Luís Guilherme Marinoni, os embargos possuem natureza integrativa, não substitutiva, destinando-se apenas a tornar a decisão mais clara e completa, sem modificar seu conteúdo substancial. Assim, apenas se verificado algum dos vícios previstos em lei é que podem ser acolhidos. No caso em exame, o embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de contradição, pois a sentença teria reconhecido a prática de publicidade enganosa e, ao mesmo tempo, indeferido o pedido de indenização por danos materiais. Quanto à alegada omissão, não assiste razão ao embargante. A sentença examinou expressamente a distribuição do ônus probatório ao afirmar que a parte autora não se desincumbiu do dever de comprovar o dano material alegado, aplicando o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a questão relativa à inversão do ônus da prova foi implicitamente apreciada, não havendo omissão a ser suprida. Ressalte-se, ainda, que a inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora. No caso concreto, o condomínio autor, pessoa jurídica representada por síndico e assistida por advogados, não demonstrou situação de vulnerabilidade técnica ou econômica capaz de justificar a medida. No tocante à suposta contradição, igualmente não há vício a ser corrigido. A sentença reconheceu a existência de publicidade enganosa apenas para caracterizar dano de natureza moral, indeferindo o pedido de ressarcimento material por ausência de prova efetiva do prejuízo patrimonial. A distinção entre dano moral e dano material é compatível e não configura contradição interna no julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há qualquer incoerência ou impedimento em reconhecer a ocorrência de dano moral e, ao mesmo tempo, afastar o dano material, ou vice-versa, pois são institutos jurídicos distintos e que exigem comprovação de naturezas diferentes. Segundo o CC: Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792). Art. 403 – “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. Art. 944 – “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Dessa forma, os argumentos do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada na sentença, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a integração do julgado. III- Dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO ALAMEDA DAS ESPATÓDIAS, por serem tempestivos e preencherem os requisitos legais, mas nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de id. 76244437. Mantenho o julgado embargado por seus próprios fundamentos, ressaltando que o recurso não se presta à rediscussão do mérito, mas apenas à integração da decisão quando presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não se verificar intuito protelatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO ALAMEDA DAS ESPATODIAS
REU: CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827445-23.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO ALAMEDA DAS ESPATÓDIAS em face da sentença de id. 76244437, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais movida contra CONTE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, condenando a ré apenas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e indeferindo o pedido de indenização por danos materiais. O embargante (Id. 76607853) alega, em síntese, que a decisão apresenta: a) omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); e b) contradição, pois, embora reconheça a prática de publicidade enganosa, a sentença nega a indenização por danos materiais. Requer o provimento dos embargos para sanar tais vícios, julgando-se procedente também o pedido de indenização material. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 78883017), sustentando inexistirem os vícios apontados e pleiteando a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, devendo limitar-se à complementação ou ao esclarecimento do pronunciamento judicial. Segundo a doutrina de Luís Guilherme Marinoni, os embargos possuem natureza integrativa, não substitutiva, destinando-se apenas a tornar a decisão mais clara e completa, sem modificar seu conteúdo substancial. Assim, apenas se verificado algum dos vícios previstos em lei é que podem ser acolhidos. No caso em exame, o embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de contradição, pois a sentença teria reconhecido a prática de publicidade enganosa e, ao mesmo tempo, indeferido o pedido de indenização por danos materiais. Quanto à alegada omissão, não assiste razão ao embargante. A sentença examinou expressamente a distribuição do ônus probatório ao afirmar que a parte autora não se desincumbiu do dever de comprovar o dano material alegado, aplicando o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a questão relativa à inversão do ônus da prova foi implicitamente apreciada, não havendo omissão a ser suprida. Ressalte-se, ainda, que a inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora. No caso concreto, o condomínio autor, pessoa jurídica representada por síndico e assistida por advogados, não demonstrou situação de vulnerabilidade técnica ou econômica capaz de justificar a medida. No tocante à suposta contradição, igualmente não há vício a ser corrigido. A sentença reconheceu a existência de publicidade enganosa apenas para caracterizar dano de natureza moral, indeferindo o pedido de ressarcimento material por ausência de prova efetiva do prejuízo patrimonial. A distinção entre dano moral e dano material é compatível e não configura contradição interna no julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há qualquer incoerência ou impedimento em reconhecer a ocorrência de dano moral e, ao mesmo tempo, afastar o dano material, ou vice-versa, pois são institutos jurídicos distintos e que exigem comprovação de naturezas diferentes. Segundo o CC: Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792). Art. 403 – “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. Art. 944 – “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Dessa forma, os argumentos do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada na sentença, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a integração do julgado. III- Dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO ALAMEDA DAS ESPATÓDIAS, por serem tempestivos e preencherem os requisitos legais, mas nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de id. 76244437. Mantenho o julgado embargado por seus próprios fundamentos, ressaltando que o recurso não se presta à rediscussão do mérito, mas apenas à integração da decisão quando presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não se verificar intuito protelatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONDOMINIO ALAMEDA DAS ESPATODIAS
REU: CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração opostos. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. MARIA DAS GRACAS SOUSA MAGALHAES Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827445-23.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/12/2025, 13:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração16/12/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)22/07/2025, 10:53
Expedição de documento (Certidão)22/07/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))09/07/2025, 19:09
Publicação03/07/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2025, 02:04
Decurso de Prazo02/07/2025, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONDOMINIO ALAMEDA DAS ESPATODIAS
REU: CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração opostos. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. MARIA DAS GRACAS SOUSA MAGALHAES Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827445-23.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2025, 12:51
Ato ordinatório01/07/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))29/05/2025, 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO ALAMEDA DAS ESPATODIAS
REU: CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827445-23.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por CONDOMÍNIO ALAMEDA DAS ESPATÓDIAS, representado pelo síndico VÁGNER MENDES RODRIGUES em desfavor de CONTE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., ambas devidamente qualificadas. A parte autora relata que o Condomínio Alameda das Espatódias, composto por 25 unidades autônomas, foi construído pela empresa Conte Engenharia e Comércio Ltda. Os contratos firmados entre os compradores e a construtora estabeleciam a entrega de um condomínio de alto padrão com diversas áreas comuns. No entanto, a construtora não cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, deixando diversas pendências nas áreas comuns, como ausência de estrutura na área de lazer, não instalação de academia, falhas na infraestrutura de comunicação e energia, entre outras. Mesmo após diversas tentativas de negociação e passados mais de um ano desde a instalação do condomínio, as pendências não foram resolvidas. Um laudo técnico confirmou os problemas apontados. Diante da inércia da construtora, os condôminos ajuizaram ação de indenização por danos materiais, visando obter recursos para concluir as obras e corrigir os defeitos identificados. Recebida a inicial e determinada a citação, a parte requerida apresentou contestação (id nº 5186946), na qual rebate todas as alegações autorais, defendendo a regularidade da cobrança da tarifa questionada e a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano indenizável. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica ratificando os pedidos da exordial. Audiência de instrução e julgamento em id n.º 65157142. Intimadas, apenas a parte autora apresentou alegações finais em id n.º 68792123. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011). Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. O Condomínio Alameda das Espatódias é um condomínio edilício em decorrência da incorporação imobiliária realizada pela construtora Conte Engenharia e Comércio LTDA. e inicialmente, alega a ocorrência de publicidade enganosa e vícios construtivos e estruturais, como a não instalação do teto da área de lazer no tipo PVA-LATEX; ausência de deck de madeira na área das piscinas; ausência de 50 (cinquenta) vagas de estacionamento na área externa do condomínio, com construção de lixeira e subestação em seu lugar; ausência de fechamento com vidro dos salões de festa e de jogos; não instalação da academia, com os respectivos equipamentos; não instalação de tubulação apropriada para passagem de fios e cabos para fibra óptica, telefonia e TV a cabo, danificação na caixa de energia; e não entrega dos projetos integrais da obra. Pois bem, destaco que tomarei como norte os folders de propaganda e anúncios de internet de id nº 3880773 e, bem como as especificações do imóvel constantes no contrato de compra e venda de imóvel residencial em id 3880759, além do Parecer de Avaliação Imobiliária em id 5186949, para analisar o cabimento jurídico do pedido autoral para a responsabilização civil do requerido remanescentes. A questão de mérito visa a apurar, inicialmente, a ocorrência da prática de publicidade enganosa, e a propósito, observo que nos termos do artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade enganosa configura-se como aquela capaz de induzir em erro o consumidor, levando-o a acreditar em algo na publicidade do empreendimento que não corresponderia à realidade do produto ou serviço veiculado. Artigo 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. (...)§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Igualmente, nos termos do artigo 30 do mesmo diploma legal, a veiculação de publicidade suficientemente clara obriga o fornecedor que a fizer ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado: Artigo 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Vale ressaltar que, um dos fatores preponderantes para a compra do imóvel foi a publicidade no sentido de que os moradores teriam o que lhes fora ofertado. Acontece que a construtora não cumpriu com a promessa que veiculou nas propagandas por internet e nas imobiliárias com quem tinha parceria. Inegável, portanto, a frustração de expectativa de compra dos autores, que, no caso, resta configurada pela crença na aquisição de um imóvel com infraestrutura completa, inclusive acesso a serviços e facilidades próximas. No mesmo sentido, a parte autora comprovou a prática de ato ilícito por parte da ré, quanto à alegação da ocorrência de veiculação de publicidade enganosa que, efetivamente, induzisse em erro o consumidor, causando-lhe abalo em sua esfera extrapatrimonial. Ademais, na réplica, a parte autora rebateu as alegações da peça defensiva, e embora não tenha apresentado um mínimo adminículo de prova que teria despendido algum gasto com material ou serviço de reparo não ressarcido pela construtora, juntou os autos laudo pericial, dando conta da persistência dos vícios construtivos descritos na inicial, que não foram reparados, ou disponibilizados na área comum do condomínio. Todos os documentos que instruem à inicial corroboraram os fatos ali narrados, restando caracterizada a existência de consequência lesiva quanto ao pedido autoral para a condenação das requeridas em perdas e danos, possibilitando o reconhecimento do dever de indenizar. Ademais, mesmo que não se tratasse de dano in re ipsa, constatou-se, no conjunto fático probatório dos autos, a clara aptidão dos documentos que instruem o feito para possibilitar o acolhimento do pleito indenizatório. No que tange a fixação do quantum indenizatório devido, tal montante deve ser fixado com respeito a razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser pequeno a ponto de não simbolizar ao ofensor um desencorajamento para a prática da conduta viciada e nem tão alto que se configure como enriquecimento ilícito. Na hipótese em liça, compreende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente a reparar o dano sofrido, não tendo o condão de configurar o enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantos aos danos materiais, a parte autora não tem prova de pagamento não ressarcidos pela parte ré, ou sequer, pendente de sua quitação. Na verdade, a parte autora apenas apresentou uma estimativa de dano material, por meio de orçamentos, constituindo-se de prova unilateral de dano presumido, hipotético. A propósito, os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, e pelo que constam dos arts. 186 e 403 do Código Civil, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva. A reparação civil somente deve ocorrer quando comprovado nos autos a perda patrimonial pretérita efetiva, nos termos do art. 403 do Código Civil, destarte, no tocante ao alegado dano material, necessária se torna a comprovação efetiva do dano sofrido, bem como do valor reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, os danos materiais não são presumíveis. Em sendo assim, caberia à parte autora apresentar, documentalmente ou por meio de testemunhas, a comprovação do dano material que alegou ter suportado, ônus do qual não se desincumbiu, apesar de ter sido oportunizada a ampla defesa. Considerando o contexto probatório nos autos, a rejeição do pedido de indenização por danos materiais, notadamente, no montante estipulado pelo autor, é medida de rigor, eis que os documentos anexados à exordial revestem-se de sua própria unilateralidade, constituindo-se, portanto, de mera presunção autoral o dano alegado, e o valor estipulado para a indenização nessa modalidade. Dessa forma, não se desincumbindo a parte autora do seu ônus probatório de comprovar as suas alegações, quanto à comprovação de quitação de algum valor referente aos reparos do imóvel objeto da lide, ônus dos quais não se desincumbiu, sequer superficialmente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo caso de rejeitar o pedido de condenação de pagamento de indenização por danos materiais. No mesmo sentido, a parte autora não comprovou a prática de ato ilícito por parte do réu, como preceitua o CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No que concerne ao pleito de indenização por dano moral formulado na prefacial, no caso dos autos, verifico que a parte autora também não provou a existência de ato ilícito e nem prejuízo moral causado por parte das rés, incabível a sua condenação no pagamento de indenização em favor da parte autora, tendo em vista que não foi comprovada a existência de ato ilícito causador de moléstia à parte requerente de seu patrimônio moral, como no caso de frustração, dor e tristeza. Com efeito, considerando que os documentos acostados nos autos não confirmam as alegações feitas na inicial quanto a indenização dos danos materiais, a pretensão inicial não encontra amparo no ordenamento jurídico, e diante do contexto fático-probatório, a rejeição do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para: i) INDEFERIR o pedido de ressarcimento de valores a título de danos materiais; ii) CONDENAR a parte ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Considerando a sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO ALAMEDA DAS ESPATODIAS
REU: CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827445-23.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por CONDOMÍNIO ALAMEDA DAS ESPATÓDIAS, representado pelo síndico VÁGNER MENDES RODRIGUES em desfavor de CONTE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., ambas devidamente qualificadas. A parte autora relata que o Condomínio Alameda das Espatódias, composto por 25 unidades autônomas, foi construído pela empresa Conte Engenharia e Comércio Ltda. Os contratos firmados entre os compradores e a construtora estabeleciam a entrega de um condomínio de alto padrão com diversas áreas comuns. No entanto, a construtora não cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, deixando diversas pendências nas áreas comuns, como ausência de estrutura na área de lazer, não instalação de academia, falhas na infraestrutura de comunicação e energia, entre outras. Mesmo após diversas tentativas de negociação e passados mais de um ano desde a instalação do condomínio, as pendências não foram resolvidas. Um laudo técnico confirmou os problemas apontados. Diante da inércia da construtora, os condôminos ajuizaram ação de indenização por danos materiais, visando obter recursos para concluir as obras e corrigir os defeitos identificados. Recebida a inicial e determinada a citação, a parte requerida apresentou contestação (id nº 5186946), na qual rebate todas as alegações autorais, defendendo a regularidade da cobrança da tarifa questionada e a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano indenizável. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica ratificando os pedidos da exordial. Audiência de instrução e julgamento em id n.º 65157142. Intimadas, apenas a parte autora apresentou alegações finais em id n.º 68792123. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011). Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. O Condomínio Alameda das Espatódias é um condomínio edilício em decorrência da incorporação imobiliária realizada pela construtora Conte Engenharia e Comércio LTDA. e inicialmente, alega a ocorrência de publicidade enganosa e vícios construtivos e estruturais, como a não instalação do teto da área de lazer no tipo PVA-LATEX; ausência de deck de madeira na área das piscinas; ausência de 50 (cinquenta) vagas de estacionamento na área externa do condomínio, com construção de lixeira e subestação em seu lugar; ausência de fechamento com vidro dos salões de festa e de jogos; não instalação da academia, com os respectivos equipamentos; não instalação de tubulação apropriada para passagem de fios e cabos para fibra óptica, telefonia e TV a cabo, danificação na caixa de energia; e não entrega dos projetos integrais da obra. Pois bem, destaco que tomarei como norte os folders de propaganda e anúncios de internet de id nº 3880773 e, bem como as especificações do imóvel constantes no contrato de compra e venda de imóvel residencial em id 3880759, além do Parecer de Avaliação Imobiliária em id 5186949, para analisar o cabimento jurídico do pedido autoral para a responsabilização civil do requerido remanescentes. A questão de mérito visa a apurar, inicialmente, a ocorrência da prática de publicidade enganosa, e a propósito, observo que nos termos do artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade enganosa configura-se como aquela capaz de induzir em erro o consumidor, levando-o a acreditar em algo na publicidade do empreendimento que não corresponderia à realidade do produto ou serviço veiculado. Artigo 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. (...)§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Igualmente, nos termos do artigo 30 do mesmo diploma legal, a veiculação de publicidade suficientemente clara obriga o fornecedor que a fizer ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado: Artigo 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Vale ressaltar que, um dos fatores preponderantes para a compra do imóvel foi a publicidade no sentido de que os moradores teriam o que lhes fora ofertado. Acontece que a construtora não cumpriu com a promessa que veiculou nas propagandas por internet e nas imobiliárias com quem tinha parceria. Inegável, portanto, a frustração de expectativa de compra dos autores, que, no caso, resta configurada pela crença na aquisição de um imóvel com infraestrutura completa, inclusive acesso a serviços e facilidades próximas. No mesmo sentido, a parte autora comprovou a prática de ato ilícito por parte da ré, quanto à alegação da ocorrência de veiculação de publicidade enganosa que, efetivamente, induzisse em erro o consumidor, causando-lhe abalo em sua esfera extrapatrimonial. Ademais, na réplica, a parte autora rebateu as alegações da peça defensiva, e embora não tenha apresentado um mínimo adminículo de prova que teria despendido algum gasto com material ou serviço de reparo não ressarcido pela construtora, juntou os autos laudo pericial, dando conta da persistência dos vícios construtivos descritos na inicial, que não foram reparados, ou disponibilizados na área comum do condomínio. Todos os documentos que instruem à inicial corroboraram os fatos ali narrados, restando caracterizada a existência de consequência lesiva quanto ao pedido autoral para a condenação das requeridas em perdas e danos, possibilitando o reconhecimento do dever de indenizar. Ademais, mesmo que não se tratasse de dano in re ipsa, constatou-se, no conjunto fático probatório dos autos, a clara aptidão dos documentos que instruem o feito para possibilitar o acolhimento do pleito indenizatório. No que tange a fixação do quantum indenizatório devido, tal montante deve ser fixado com respeito a razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser pequeno a ponto de não simbolizar ao ofensor um desencorajamento para a prática da conduta viciada e nem tão alto que se configure como enriquecimento ilícito. Na hipótese em liça, compreende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente a reparar o dano sofrido, não tendo o condão de configurar o enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantos aos danos materiais, a parte autora não tem prova de pagamento não ressarcidos pela parte ré, ou sequer, pendente de sua quitação. Na verdade, a parte autora apenas apresentou uma estimativa de dano material, por meio de orçamentos, constituindo-se de prova unilateral de dano presumido, hipotético. A propósito, os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, e pelo que constam dos arts. 186 e 403 do Código Civil, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva. A reparação civil somente deve ocorrer quando comprovado nos autos a perda patrimonial pretérita efetiva, nos termos do art. 403 do Código Civil, destarte, no tocante ao alegado dano material, necessária se torna a comprovação efetiva do dano sofrido, bem como do valor reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, os danos materiais não são presumíveis. Em sendo assim, caberia à parte autora apresentar, documentalmente ou por meio de testemunhas, a comprovação do dano material que alegou ter suportado, ônus do qual não se desincumbiu, apesar de ter sido oportunizada a ampla defesa. Considerando o contexto probatório nos autos, a rejeição do pedido de indenização por danos materiais, notadamente, no montante estipulado pelo autor, é medida de rigor, eis que os documentos anexados à exordial revestem-se de sua própria unilateralidade, constituindo-se, portanto, de mera presunção autoral o dano alegado, e o valor estipulado para a indenização nessa modalidade. Dessa forma, não se desincumbindo a parte autora do seu ônus probatório de comprovar as suas alegações, quanto à comprovação de quitação de algum valor referente aos reparos do imóvel objeto da lide, ônus dos quais não se desincumbiu, sequer superficialmente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo caso de rejeitar o pedido de condenação de pagamento de indenização por danos materiais. No mesmo sentido, a parte autora não comprovou a prática de ato ilícito por parte do réu, como preceitua o CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No que concerne ao pleito de indenização por dano moral formulado na prefacial, no caso dos autos, verifico que a parte autora também não provou a existência de ato ilícito e nem prejuízo moral causado por parte das rés, incabível a sua condenação no pagamento de indenização em favor da parte autora, tendo em vista que não foi comprovada a existência de ato ilícito causador de moléstia à parte requerente de seu patrimônio moral, como no caso de frustração, dor e tristeza. Com efeito, considerando que os documentos acostados nos autos não confirmam as alegações feitas na inicial quanto a indenização dos danos materiais, a pretensão inicial não encontra amparo no ordenamento jurídico, e diante do contexto fático-probatório, a rejeição do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para: i) INDEFERIR o pedido de ressarcimento de valores a título de danos materiais; ii) CONDENAR a parte ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Considerando a sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)17/02/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)17/02/2025, 11:24
Decurso de Prazo06/02/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))06/01/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)05/12/2024, 12:33
Mero expediente29/11/2024, 11:14
Conclusão (para julgamento)15/10/2024, 11:58
Expedição de documento (Certidão)15/10/2024, 11:58
de Instrução e Julgamento (realizada)15/10/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))09/10/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))09/10/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))30/07/2024, 09:44
Decurso de Prazo30/07/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))29/07/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))15/07/2024, 10:35
de Instrução e Julgamento (redesignada)11/07/2024, 17:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/07/2024, 17:25
Expedição de documento (Certidão)11/07/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)10/07/2024, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)30/04/2024, 17:45
Expedição de documento (Certidão)30/04/2024, 17:45
Expedição de documento (Certidão)30/04/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))03/04/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2024, 12:02
Mero expediente15/03/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)18/12/2023, 12:04
Expedição de documento (Certidão)18/12/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2023, 12:04
Expedição de documento (Certidão)27/07/2023, 10:03
Expedição de documento (Certidão)14/07/2023, 09:41
Decurso de Prazo27/06/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))25/06/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)22/05/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2023, 19:25
Acolhimento de Embargos de Declaração20/05/2023, 19:25
Conclusão (para despacho)16/01/2023, 12:03
Expedição de documento (Certidão)16/01/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))14/09/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)12/09/2022, 11:35
Ato ordinatório12/09/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))08/09/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))11/08/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))28/07/2022, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2022, 20:41
Conclusão (para despacho)24/03/2022, 10:29
Documento (Certidão)24/03/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))01/03/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2022, 15:41
Mero expediente07/02/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))23/07/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)16/03/2021, 11:33
Documento (Certidão)16/03/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))15/02/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))01/02/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2021, 12:29
Mero expediente25/01/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))04/07/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))04/07/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))03/06/2019, 16:10
Petição (Contestação)28/05/2019, 19:26
Documento (Outros documentos)17/05/2019, 09:04
Conclusão (para despacho)25/03/2019, 10:51
Documento (Certidão)25/03/2019, 10:51
Decurso de Prazo22/03/2019, 00:09
Decurso de Prazo12/03/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))22/02/2019, 08:56
Expedição de documento (Mandado)14/02/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))11/02/2019, 22:25
Expedição de documento (Mandado)11/02/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2019, 10:28
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)11/02/2019, 10:25
Mero expediente05/02/2019, 13:49
Documento (Certidão)01/02/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))31/01/2019, 10:18
Conclusão (para despacho)09/01/2019, 12:37
Documento (Certidão)09/01/2019, 12:29
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)06/12/2018, 00:00
Distribuição (sorteio)05/12/2018, 12:21