Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NADIR ANTONIO KOEHLER
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I- Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847855-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por NADIR ANTONIO KOEHLER em face de BANCO VOTORANTIM S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes informam que firmaram acordo extrajudicialmente, requerendo, assim, a homologação judicial e a extinção do processo com julgamento do mérito, conforme petição de id. 81652467. É o relatório. Decido. II- Fundamentação. Para que ocorra a homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes, pelo Poder Judiciário, constitui-se condição imprescindível que todos sejam assistidos por advogados, de modo a lhes conferir capacidade postulatória, conforme preceitua o art. 103 do CPC. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, e verificando que o Termo de Acordo (Id. 81652467) está devidamente assinado pelos patronos das partes, pode-se deduzir que ambas chegaram ao denominador comum para a resolução da lide, podendo o pacto entabulado pelas partes ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos. Não havendo, assim, óbice ao deferimento do pleito em voga. Verifico que o pagamento foi efetuado diretamente na conta do patrono constituído (Id. 82297787), não havendo, até o presente momento, comprovação nos autos de repasse dos valores à parte autora. III- Dispositivo. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Determino a intimação do patrono Eduardo de Carvalho Meneses, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva transferência dos valores devidos à parte autora. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Custas processuais conforme art. 90, §3ºdo Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina