Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROBERT ANTHONY NEDERLOF Advogado(s) do reclamante: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI
EMBARGADO: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI Advogado(s) do reclamado: PRISCILA DOS SANTOS DUARTE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou penhora sobre valores a serem depositados em outro processo, diante da insuficiência de bens já constritos (quotas sociais). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à necessidade de avaliação judicial das quotas sociais e quanto ao risco de irreversibilidade da medida constritiva; (ii) contradição entre o reconhecimento do patrimônio da empresa e a conclusão de insuficiência da garantia; e (iii) erro material na valoração das quotas sociais e na análise do balanço patrimonial. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. As alegações de omissão não se configuram, pois o acórdão enfrentou expressamente a suficiência das quotas sociais e a possibilidade de reforço da penhora, com base na ausência de liquidez e no elevado valor da execução. A alegada necessidade de avaliação judicial prévia constitui inconformismo com a solução adotada, sendo dispensável diante da insuficiência evidenciada prima facie e do princípio da efetividade da execução. Não há omissão quanto ao risco de irreversibilidade, tendo o acórdão consignado a inexistência de óbice à constrição, mesmo diante da pendência de embargos à execução. A suposta contradição não se verifica, pois não há proposições inconciliáveis, mas juízo de valor sobre a adequação da garantia em relação ao montante da dívida. A alegação de erro material não procede, por se tratar de questionamento sobre a valoração das provas e interpretação jurídica, e não de equívoco formal evidente. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos aclaratórios.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0753305-40.2024.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id. 29526868), opostos por ROBERT ANTHONY NEDERLOF, em face do Acórdão de id. 29144850, que conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante e negou-lhe provimento, mantendo a decisão a quo incólume, que determinou a realização de penhora sobre valores a serem depositados em outro processo, no limite da importância pertencente ao executado, diante da insuficiência dos bens já penhorados (quotas sociais). Em suas razões, o Embargante revolve circunstâncias que redundaram na interposição do Agravo de Instrumento e suscita a ocorrência de omissões no acórdão impugnado, quanto à natureza e valor real das quotas sociais, necessitando de uma avaliação judicial prévia, bem como alega a omissão quanto ao risco de irreversibilidade, diante da pendência de embargos à execução. O Embargante, aduz, ainda, que o acórdão apresenta contradição quanto ao reconhecimento de elevado patrimônio da empresa e a conclusão de insuficiência da garantia, além de erro material ao adotar premissa fática equivocada quanto à limitação do valor das quotas ao contrato social, desconsiderando o patrimônio líquido e ao qualificar o balanço como desatualizado sem determinar perícia. Instado, o Embargado apresenta contrarrazões em id., pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que os Embargantes buscam a reanálise de questões anteriormente enfrentadas, com intenção de modificação de entendimento, assim, tratando-se de via inadequada. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade. II – DO MÉRITO. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”. Como se vê, o cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Com efeito, o Embargante alega omissão quanto à natureza e valor real das quotas sociais, necessitando de uma avaliação judicial prévia, bem como alega a omissão quanto ao risco de irreversibilidade, diante da pendência de embargos à execução, aduzindo, ainda, contradição quanto ao reconhecimento de elevado patrimônio da empresa e a conclusão de insuficiência da garantia, além de erro material ao adotar premissa fática equivocada quanto à limitação do valor das quotas ao contrato social, desconsiderando o patrimônio líquido, e ao qualificar o balanço como desatualizado sem determinar perícia. No caso em espeque, destaque-se, que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão incorreu em omissão, contradição e erro material, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento do Agravo de Instrumento através de rediscussão dos argumentos alegados em suas razões do AI, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita, conforme passo a delinear. Em relação à alegação de omissão quanto à natureza e valor real das quotas sociais, necessitando de uma avaliação judicial prévia, verifico que o acórdão foi clarividente ao fundamentar expressamente que os elementos constante nos autos, sobretudo o balanço contábil apresentado pelo próprio executado/Embargante, já demonstrava, de plano, a insuficiência do valor das quotas sociais para garantia da execução (superior a vinte e cinco milhões), seja em razão de seu valor ou em razão da ausência de liquidez imediata, asseverando que a execução deve ser pautada pela celeridade e pela satisfação do crédito, circunstância que autoriza a adoção de medidas constritivas complementares, nos termos dos arts. 831 e 851 do CPC. Logo, a necessidade de uma avaliação judicial prévia como condição precedente à segunda penhora, em casos de nítida insuficiência, configuraria apenas um entrave burocrático, contrariando o princípio da efetividade executiva e o art. 851, II, do CPC. Assim, tal alegação revela mero inconformismo com a solução adotada, principalmente ao considerar que o Magistrado tem o poder-dever de zelar pela garantia do juízo, e a constatação da insuficiência "prima facie" autoriza o reforço da penhora. Em arremate, da leitura do acórdão embargado (id. 29144850), verifica-se claramente que as matérias consideradas omissas pelo Embargante foram pontualmente analisadas, inclusive quanto ao risco de irreversibilidade, diante da pendência de embargos à execução, tendo em vista que ressaltou não haver óbice para garantia do valor, ainda que se modifique após o julgamento, uma vez que não impede o recebimento do crédito remanescente. Quanto à alegada contradição em relação ao reconhecimento de elevado patrimônio da empresa e a conclusão de insuficiência da garantia, esta somente se caracterizaria se existisse proposições inconciliáveis no corpo do acórdão. Desse modo, o fato de o acórdão citar o patrimônio líquido da empresa e, ainda assim, considerar a garantia insuficiente em relação ao montante total da dívida, não configura contradição lógica, mas sim um juízo de valor sobre a proporcionalidade da garantia prestada, o que pertence ao mérito da causa, sem qualquer incongruência interna. Por fim, em relação à alegação de erro material ao adotar premissa fática equivocada quanto à limitação do valor das quotas ao contrato social, desconsiderando o patrimônio líquido, e ao qualificar o balanço como desatualizado sem determinar perícia, igualmente entendo que não assiste razão, uma vez que suas alegações dizem respeito à valoração dos elementos probatórios e à interpretação jurídica adotada, não havendo configuração de equívoco evidente de natureza meramente formal. Nesse sentido, verifico que, embora o embargante manifeste seu inconformismo em relação às teses aplicadas, não há que se falar em omissão, contradição e erro material relativamente às alegações do Embargante, todavia que tem caráter eminentemente de rediscussão de fatos e argumentos. Com efeito, as questões de direito material e processual envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria ou com a expectativa do Embargante, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a sua rediscussão. Reitere-se que inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos. Repise-se, ainda, a notória tentativa do Embargante de rediscutir o julgamento da causa, com o objetivo de modificar o acórdão, o que é inviável através da presente via aclaratória, pois, a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida através do competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade. Nesse diapasão, não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pela parte embargante. 2. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800510-36.2021.8.18.0076, Rel. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/12/2023)”. Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos. Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, depreende-se que o art. 1.025 do CPC, em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas nos arts. 12, §3º do CDC e 926 do CPC. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer VÍCIOS legalmente previstos, que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos, reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria nos arts. 8º, 11, 805, 831, 835, IX, 850, 851, II, 870 e 874, todos do CPC, e o art. 5º do Decreto Lei nº 4.657/42. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator