Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO GONCALVES SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0807450-82.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Carlos Alberto Gonçalves Sousa e Silva contra a decisão monocrática de ID 32358204, que determinou a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, por versar a controvérsia sobre contrato de cartão de crédito consignado (RMC). O requerente sustenta que os embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval S/A são intempestivos, por terem sido interpostos após o prazo legal de cinco dias, razão pela qual requer o exame prévio dessa preliminar, sob o argumento de que o não conhecimento do recurso enseja o trânsito em julgado do acórdão e afasta a incidência da ordem de suspensão. Alega, ainda, que, reconhecida a intempestividade, o feito deverá prosseguir para a fase de cumprimento de sentença, a qual não foi abrangida pela determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer que, rejeitada a preliminar, seja mantida a suspensão dos autos até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414. É o relatório. Decido. Após detida análise dos pressupostos de admissibilidade, assiste razão ao requerente. A admissibilidade dos recursos está condicionada ao preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, entre os quais se insere a tempestividade, requisito de ordem pública passível de exame de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nessa linha, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à análise da tempestividade dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira. O art. 1.023 do Código de Processo Civil estabelece, de forma inequívoca, o prazo para a oposição do referido recurso: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. A contagem do prazo observa a sistemática estabelecida pelos arts. 219, 224, §§ 2º e 3º, e 231, VII, do Código de Processo Civil, sendo computada em dias úteis e iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à publicação. Verifica-se dos autos que o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 16/02/2026, considerando-se publicado em 19/02/2026, primeiro dia útil subsequente, em razão do feriado de Carnaval. Assim, a contagem do prazo teve início em 20/02/2026, findando-se em 26/02/2026. Entretanto, os embargos de declaração somente foram protocolados em 27/02/2026, quando já escoado o prazo legal, o que o torna manifestamente intempestivo e obsta o seu conhecimento. É jurisprudência pacífica e atual do Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, conforme se verifica no seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). 2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141).Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2447204 SP 2023/0306373-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) – G.N. Dessa forma, a extemporaneidade dos aclaratórios impede o seu conhecimento e afasta o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil, circunstância que conduz ao reconhecimento do trânsito em julgado do acórdão, porquanto a oposição de embargos intempestivos não tem o condão de impedir a formação da coisa julgada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Com a ocorrência do trânsito em julgado, a matéria discutida nos autos não se encontra mais "pendente", o que afasta a razão de ser da suspensão anteriormente determinada pela afetação do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. A suspensão processual prevista no art. 1.037, II, do CPC, destina-se a processos em tramitação, não afetando as decisões acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.023 do Código de Processo Civil, bem como em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO o pedido de reconsideração para revogar a decisão que determinou a suspensão do presente processo. Em consequência, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira, por serem manifestamente intempestivos. Considerando que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, DETERMINO à Secretaria que certifique o trânsito em julgado do acórdão e, após as anotações de praxe, proceda à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado via sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO