Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOBRINHO LIMA MATOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800237-72.2025.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Cartão de Crédito, Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS entre as partes supracitadas. Na exordial, a parte autora aduz que, após obter extrato da conta que possui junto ao requerido, constatou que mensalmente vem sendo descontado em sua conta bancária a título de “ENCARGOS LIMITE DE CRED.”. Narrou que em nenhum momento contratou qualquer serviço junto ao referido banco que justificasse a referida cobrança. Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação, ocasião que pugnou pela improcedência do pedido, em razão da regularidade da contratação. Era o que me cumpria relatar. Passo em seguida a decidir. Inicialmente, destaco que não vale prosperar as preliminares arguidas, visto que o processo se encontra apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não está pautado sobre qualquer irregularidade ou vício. Presentes os pressupostos processuais e a condições da ação. Do relatório acima, verifico que o mérito desta demanda está consubstanciado em saber a licitude da cobrança, efetuada pela parte requerida, denominada de “ENCARGOS LIMITE DE CRED.”. Avançando ao mérito, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC. Postas as considerações acima, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se as cobranças de “taxas” no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, se a ausência de instrumento pode convalidar o negócio de outras formas, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Na contestação, o Banco requerido defendeu a legalidade dos descontos, todavia, para se desincumbir do ônus da prova, o Banco requerido não apresentou em contestação cláusula contratual sobre a referida rubrica e desconto e tampouco comprovou nexo de qualquer negócio jurídico entre as partes, inexistindo qualquer instrumento contratual, cópias de documentos pessoais ou exposição da parte ré em respeito a tais descontos. O banco sequer expôs qual serviço foi pactuado, data, prazo de vigência e outros elementos essenciais à qualidade do desconto indicado na inicial. Portanto, denota-se que as cobranças são indevidas em razão da ausência de que estavam devidamente previstas no contrato celebrados entre si. Destaque-se que o envio, fornecimento ou entrega de qualquer produto ou serviço ao consumidor, sem sua prévia solicitação e anuência, constitui conduta abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, III, da Legislação Consumerista. Além disso, a Lei 8078/90 dispõe, em seu art. 46, que "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo", de modo que a ausência de comunicação ao consumidor, no sentido de requerer sua anuência com o serviço prestado não pode conferir validade ao contrato continuado, eis que ausente um requisito essencial – vontade da parte contratante. Em tais casos, quando se nega a própria contratação do serviço, a prova deve recair sobre o fornecedor, uma vez que seria deveras difícil, senão impossível, ao consumidor realizar tal comprovação. Neste sentido, o entendimento do TJPI: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Apelante comprova descontos havidos no seu beneficio previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco Apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante. II - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). III - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802147-45.2021.8.18.0036, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Patente, portanto, a irregularidade das cobranças dos serviços em questão, eis que não solicitados ou autorizados, o que demonstra defeito na prestação do serviço pela instituição financeira, ainda mais diante da vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa, de baixa escolaridade e com pouco ou nenhum conhecimento na área de informática a permitir acesso online a plataforma do banco demandado. Quanto à devolução em dobro dos valores já descontados, é inquestionável que os descontos foram feitos de maneira ilegítima, devendo ser restituídos, em dobro, por ter-se configurado como cobrança indevida (art. 42, CDC), ausente hipótese de engano justificável de que fala a Lei. A natureza jurídica da restituição em dobro é de penalidade pela não observação dos deveres contratuais e legais que incidem sobre os contratantes em uma relação de consumo. O que se busca é punir e doutrinar o fornecedor que deixa de cumprir com seu dever de lealdade, cooperação e de cuidado para com o consumidor. Segundo o STJ, esta regra do art. 42 objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (RESP 817733). Quanto ao alegado dano moral, no caso concreto, é certo dizer que ainda que seja indevida a cobrança por serviço bancário não contratado, o dano moral deve ser demonstrado (STJ, 1523608/RS, T2, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29.9.2016). Neste sentido, destaco que embora a indenização por danos morais, segundo a estrita previsão legal, tenha caráter meramente compensatório, este Juízo reconhece, em sintonia com a jurisprudência e doutrina hodierna, além do caráter compensatório, um caráter punitivo, pedagógico ou desestimulador, entendimento defendido por Diniz (2010), Gonçalves (2012), Cavalieri Filho (2012) Tartuce (2013), entre outros doutrinadores, e amplamente aplicado pelos tribunais. Nesse contexto, no presente caso, observa-se que a parte autora suportou constrangimento ao ter sido surpreendido quando teve descontados de seu benefício a tarifa questionada. Ora, se a dignidade é inerente ao próprio conceito de pessoa humana e assegurada na Constituição Federal, evidente que é um bem a ser protegido e, mais que isso, deve ser protegido de forma especial. Com efeito, uma postura respeitadora da ré poderia ser, sem dúvida alguma, mesmo na fase extrajudicial, ter procurado a autora para lhe dar explicações, evitando tal condenação em ressarcimento por dano psíquico, tendo elas, no entanto, decidido por adotar postura inerte, com a provável finalidade de procrastinar a solução definitiva da questão. Ademais, faz-se necessário uma medida para desestimular a reiteração da conduta lesiva praticada pela ré. Presentes, pois, os seus requisitos, e não tendo o réu, em momento algum, comprovando a regularidade da tarifa, nem tampouco ter demonstrado causa que excluísse a sua responsabilidade, imperioso o seu dever de indenizar o dano causado. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 1.000,00 (um mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida.
Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para cancelar a cobrança denominada de “ENCARGOS LIMITE DE CRED.’’, por consequência: a) Condeno a parte ré a restituir (em dobro) os valores descontados em folha de pagamento da parte autora, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação (art.405, do CC). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a redação dada aos arts. 389 e 406 do CC.; b) Condeno a ré no pagamento em favor da autora, da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de dano moral, valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a redação dada aos arts. 389 e 406 do CC. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI