Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003059-06.2011.8.18.0140.
APELANTE: ABILIO TACITO MONTEIRO ARRAIS Advogados do(a)
APELANTE: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA - PI2705-A, SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO - PI6814-A
APELADO: CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, ABILIO TACITO MONTEIRO ARRAIS e CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0003059-06.2011.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI). Ao protocolar os recursos, as partes apelantes não efetuaram o devido recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência. No entanto, a concessão de ambos os benefícios foi indeferida, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal (Decisão - 5369756 e 29775787). Apesar de devidamente intimadas, as partes não recolheram o preparo recursal. É, em síntese, o relatório. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. Importa observar, de início, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”. No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, as partes apelantes foram intimadas para se manifestar, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Contudo, verifica-se que as partes apelantes não cumpriram o determinado. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, os Recursos de Apelação não merecem ser conhecidos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO de ambos os recursos, porquanto desertos. INTIMEM-SE as partes. Transcorridas o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator