Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOSÉ AUGUSTO DA ROCHA Advogados: Cicero Weliton da Silva Santos (OAB/PI nº 10.793) e outros
Apelados: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Augusto da Rocha contra o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER/PI), em razão de acidente ocorrido na rodovia PI-113, quando o autor, conduzindo motocicleta, teria colidido com um animal solto na pista, sofrendo fraturas e lesões. Pleiteia indenização por danos materiais, morais e pensão mensal. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, por ausência de nexo causal e de prova da omissão estatal, decisão contra a qual o autor interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí e o DER/PI podem ser responsabilizados civilmente por omissão específica decorrente de acidente de trânsito causado por animal solto em rodovia estadual; e (ii) verificar se houve comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, apto a ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão é de natureza subjetiva, exigindo prova de culpa ou dolo da Administração e demonstração de nexo causal entre a omissão e o dano, conforme art. 37, §6º, da CF e doutrina de José dos Santos Carvalho Filho. 4. O dever estatal de fiscalização decorre do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 1º, §2º, e 269, X), da Lei Estadual nº 5.802/2008 (fiscalização e apreensão de animais) e da Lei Estadual nº 5.318/2003 (atribuições do DER/PI quanto à segurança das rodovias). 5. A configuração da responsabilidade estatal por omissão depende da comprovação de que o serviço público foi prestado de forma deficiente ou inexistente, o que não ocorreu no caso concreto. 6. As provas apresentadas (boletim de ocorrência e notícia jornalística) são meramente indiciárias, não bastando para comprovar a dinâmica do acidente nem a efetiva participação de animal na pista. Ausentes provas testemunhais ou técnicas, o autor não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC. 7. Diante da ausência de prova do fato constitutivo e do pedido de julgamento antecipado formulado pelo próprio autor, inexiste base fática para atribuir responsabilidade ao Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por acidente de trânsito causado por animal em rodovia é subjetiva, exigindo comprovação de culpa ou omissão específica. 2. O boletim de ocorrência e notícias jornalísticas constituem elementos indiciários, insuficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito à indenização. 3. A ausência de prova da omissão estatal e do nexo causal impõe a manutenção da improcedência da demanda indenizatória. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 373, I, e 85, §11; CTB, arts. 1º, §2º e 269, X; Lei Estadual/PI nº 5.802/2008, art. 2º; Lei Estadual/PI nº 5.318/2003, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 794.398/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, T4, j. 04.11.2008; TRF-3, ApCiv nº 0020824-03.2014.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 06.05.2021; TJ-ES, AC nº 0000672-56.2017.8.08.0020, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, j. 02.02.2021; TJ-SP, RI nº 0008403-82.2019.8.26.0004, Rel. Rodrigo de Castro Carvalho, j. 24.02.2021; TJ-SC, APL nº 0300419-84.2018.8.24.0029, Rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 22.04.2021 RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800330-98.2020.8.18.0029 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de José de Freitas
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ AUGUSTO DA ROCHA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI (Id. 24868496), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI, por meio da qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença recorrida fundamentou-se na inexistência de nexo de causalidade entre o acidente e eventual omissão estatal, reconhecendo tratar-se de hipótese de caso fortuito ou força maior. O magistrado entendeu que o sinistro não poderia ser imputado à Administração Pública, porquanto inviável exigir que o Estado impeça integralmente o cruzamento de animais em vias públicas, sob pena de transformá-lo em “segurador universal”. Inconformado, o autor, ora apelante, interpôs recurso de apelação (Id. 24868497), alegando, em síntese: (i) que restou devidamente comprovado que o acidente decorreu da presença de animal solto na rodovia estadual, fato incontroverso nos autos; (ii) que a omissão dos entes públicos em fiscalizar, recolher ou sinalizar adequadamente os trechos com presença de animais evidencia a falha na prestação do serviço público, traindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; (iii) que o Código de Trânsito Brasileiro (art. 1º, §§ 2º e 3º) impõe aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito o dever de garantir um trânsito seguro, respondendo objetivamente por danos causados por omissão; (iv) que a Lei Estadual nº 5.802/2008 atribui ao Estado do Piauí, por meio da Secretaria Estadual de Transportes (SETRANS), a obrigação de apreender e fiscalizar animais soltos nas rodovias estaduais, configurando omissão específica e não genérica; e (v) que a sentença contrariou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a responsabilidade objetiva do Estado aplica-se também às omissões específicas do Poder Público. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, com o consequente reconhecimento da responsabilidade civil do ESTADO DO PIAUÍ e do DER/PI pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente. Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (Id. 24868500), nas quais sustentaram, preliminarmente: (i) a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, porquanto o DER/PI, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, é o ente responsável pela gestão e conservação das rodovias estaduais; e (ii) a ilegitimidade dos entes públicos em geral, pois, nos termos do art. 936 do Código Civil, o responsável pelos danos decorrentes de acidente causado por animal é o seu proprietário ou detentor, inexistindo responsabilidade estatal na hipótese. No mérito, defenderam: (i) a ausência de nexo causal entre o acidente e eventual conduta omissiva estatal, ressaltando tratar-se de evento imprevisível e inevitável, caracterizador de caso fortuito ou força maior; (ii) a culpa exclusiva da vítima, que não comprovou ser habilitada para conduzir motocicleta, tampouco demonstrou adoção de medidas de segurança; (iii) que não se pode imputar ao Estado responsabilidade irrestrita por todos os infortúnios ocorridos em vias públicas; e (iv) a manutenção integral da sentença de improcedência. Os recursos foram recebidos em duplo efeito (Id. 26065217). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (Id. 27477306). Este o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ Em suas contrarrazões de apelação, o ESTADO DO PIAUÍ aduz que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Em síntese, tratando-se de acidente de trânsito provocado por animal, alega que a responsabilidade pelo ocorrido deve ser imputada somente ao detentor do animal. Porém, tendo em vista a necessidade de analisar uma eventual omissão decorrente do dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias, a preliminar levantada é manifestamente incabível. Ainda que assim não o fosse, na medida em que a preliminar levantada se confunde com mérito do recurso, o exame deverá ser realizado em conjunto. PROCESSUAL CIVIL. SANEADOR. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE. EXAME CONJUNTO COM O MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. "É razoável deixar o exame de preliminar que se confunde com o mérito para o exame conjunto." Precedente. (REsp 135.791/SP). 2. As razões recursais, em confronto com as assertivas do v. acórdão, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato e prova, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual deve ser mantida íntegra. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag: 794398 RJ 2006/0169558-3, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 04/11/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/11/2008, --> DJe 17/11/2008) Rejeito, pois, a presente preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Assim sendo, passa-se para a análise de mérito. III. MÉRITO De início, o Sr. JOSÉ AUGUSTO DA ROCHA narra que sofreu um acidente automobilístico ocorrido na rodovia estadual PI-113. Relata que trafegava de motocicleta, quando foi surpreendido por um animal que invadiu a pista, ocasionando o acidente que provocou lesão no fêmur direito, fratura na clavícula e no punho esquerdo. Em virtude do ocorrido, postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 6.678,00, correspondentes a seis salários mínimos pelos lucros cessantes decorrentes do período em que permaneceu impossibilitado de trabalhar em razão das lesões sofridas no acidente, além de um salário mínimo referente às despesas com consultas e medicamentos. Pleiteia, ainda, o pagamento de pensão mensal a ser fixada conforme o grau de incapacidade laboral apurado por perícia médica, abrangendo as parcelas vencidas desde a data do acidente e as vincendas, com incidência de juros, correção monetária e décimo terceiro salário. Por fim, requer indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), também acrescida de juros e correção monetária. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal em pista de rolamento. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do ente público. No direito brasileiro, a responsabilidade civil dos entes é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Normativamente, está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Entretanto, quando verificados danos por omissão, o ente público somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. A lição de José dos Santos Carvalho Filho é a seguinte: "A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas."(in Manual de Direito Administrativo, 17 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 489) Em se tratando de responsabilidade do ente público por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros. Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do ente público, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. No presente caso, quanto ao dever de agir do ente público que teria sido descumprido, faz-se necessário a observância da obrigação estatal prevista nos arts. 1° e 269 do CTB c/c art. 2° da Lei Estadual n° 5802/2008, in verbis: Art. 1º, CTB. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. [...] Art. 269, CTB. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: […] X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. [...] Art. 2°, Lei Estadual 5802/2008. O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos. Tem-se, ainda, que o dever violado está intrinsecamente relacionado com as obrigações do Departamento de Estradas e Rodagens (DER) – autarquia estadual com dever fiscalizatório fundamentado nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.318/03, que dispõem a respeito da atribuição estatal de promover a vigilância ostensiva e adequada das rodovias, proporcionando segurança àquelas que nela trafegam. Acerca da responsabilidade decorrente desse dever estatal violado, observe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA IN VIGILANDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal em pista de rolamento. 2. Com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens - DNER, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT passou a ser responsável pela manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais, sendo parte legítima para figurar nas ações de reparação civil ajuizadas após o término do processo de inventariança ocorrido em 08.08.2003, nos termos da Lei 10.223/01. 3. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado. 4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Entretanto, quando verificados danos por omissão, o Estado somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. 5. No caso dos autos, inexistindo conduta comissiva por parte agente público, a responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação de culpa in vigilando do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT. 6. O dever fiscalizatório da autarquia federal em tela fundamenta-se na norma do artigo 82 da Lei 10.223/01, que dispõe a respeito da atribuição estatal de promover a vigilância ostensiva e adequada das rodovias, proporcionando segurança àquelas que nela trafegam. 7. O evento danoso é claro e se encontra comprovado pelo Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 92962475, fls. 44/48). O nexo causal, por sua vez, consubstancia-se na simples presença de animais na pista, o que provocou o acidente em tela. 8. Verifica-se prestação de serviço público deficiente pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT, pois, conforme consta do próprio Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 92962475, fls. 44/48), a rodovia federal em que se deu o acidente possuiu estado de conservação apenas regular, sem cercas ou acostamento. Ademais, não se demonstrou a existência de sinalização que pudesse alertar os motoristas sobre a possibilidade de presença de animais na pista de rolamento. 9. Configurada a omissão da autarquia federal que não cumpriu sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local. 10. O dano material e seu pagamento foi devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos (ID 92962475, fls. 51/57). Nítido o dever da autarquia federal em indenizar a parte autora no valor por ela dispendido, nos termos da Súmula 188 do STF: o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 11. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00208240320144036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/05/2021) Assim sendo, em que pese as alegações do requerido, a responsabilidade do DER não deve ser afastada de plano, considerando-se a possibilidade de constatar eventual omissão decorrente do dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias, de modo que esta responsabilidade somente poderá ser afastada a depender das circunstâncias do caso concreto. In casu, por ocasião da inicial, para demonstrar a veracidade de suas alegações, o requerente acostou aos autos em Id’s. 24867998 e 24867999: Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito; Relatórios Médicos, que contam com laudo atestando os ferimentos sofridos pelo autor; Notícias da mídia acerca de diversos acidentes sofridos na região. Embora os documentos supracitados sejam aptos a comprovar a ocorrência de referido acidente, que resultou em lesão no fêmur direito, fratura na clavícula e no punho esquerdo do autor, o envolvimento de animal no fato é controverso. Ora, as únicas referências a este são feitas na certidão de ocorrência e pela notícia jornalística, e, apesar da produção de laudo pericial nestes casos ser prescindível, não há sequer provas testemunhais que corroborem com o narrado na peça inicial. Isso sem mencionar que na notícia acostada referente ao ora apelante não há registro fotográfico do animal, ao contrário das outras que foram anexadas. Vale ressaltar que a certidão de ocorrência, apesar de poder servir como indício, corroborando outras provas, não se configura como prova em si, por se tratar de uma mera declaração unilateral da parte interessada sobre o ocorrido. Logo, a ausência de outras provas que sustentem a pretensão da autora, aliada à falta de demonstração do fato constitutivo do direito alegado, torna a improcedência da demanda inevitável, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DECLARAÇÕES UNILATERAIS AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO ÔNUS DA REQUERENTE RECURSO DESPROVIDO. 1. O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2. Não tendo a autora apresentado outras provas aptas a respaldar sua pretensão, forçoso reconhecer a improcedência da demanda por não restar demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). 3. Recurso desprovido. Mantida a improcedência da demanda. (TJ-ES - AC: 00006725620178080020, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC. I, DO CPC – PEDIDO CONTRAPOSTO. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido. Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Ausência de outras provas. Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DA CULPA DO MOTORISTA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ. REGISTRO FOTOGRÁFICO NADA ELUCIDATIVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. (TJ-SC - APL: 03004198420188240029 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300419-84.2018.8.24.0029, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara de Direito Público) Por fim, ressalto que o próprio autor requereu o cancelamento da audiência de instrução, para que o feito fosse julgado no estado em que se encontrava (Id. 24868490). Desse modo, não merece provimento o presente apelo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 29/01/2026