Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800617-08.2023.8.18.0142 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTORIDADE: DELEGACIA DE BATALHA AUTOR DO FATO: WALISON SOUSA REGO e outros DECISÃO Vistos etc. Verifica-se, da análise dos autos, a existência de erro material na sentença anteriormente proferida, referente à identificação dos réus (ID: 76052379). Com efeito, conforme consta do Termo Circunstanciado de Ocorrência, o feito foi instaurado em face de Walison Sousa Rêgo e Francisco das Chagas Mendes Filho, para apuração de infração penal prevista no artigo 42 da Lei nº 3.688/1941. Entretanto, observa-se que, no dispositivo da sentença, constou de forma equivocada a atribuição dos efeitos do cumprimento do acordo de transação penal e do prosseguimento da ação, havendo inversão quanto à identificação dos réus. Assim, retifico o erro material, para constar que. A extinção da punibilidade, pelo integral cumprimento dos termos da transação penal, deve operar em favor do réu FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES FILHO; O prosseguimento do feito deve ocorrer em relação ao réu WALISON SOUSA REGO. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Cumpra-se. BATALHA-PI, 10 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede