Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
EXECUTADO: ANDERSON ANTUNES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822687-54.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por CONSTRUTORA RIVELLO LTDA em face de ANDERSON ANTUNES DE OLIVEIRA, na qual pretende a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O art. 99 do Novo CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A combinação dos § §1º, §2º e §3º do art. 99 do Novo CPC, permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência alegada por pessoa jurídica depende de documentação comprovatória de sua incapacidade financeira, e assim, caberá ao juiz analisar a necessidade processual a partir dos autos, não ocorrendo a presunção de veracidade. In casu, não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão do benefício pleiteado pela parte autora, tendo em vista a falta de documentos probatórios mínimos nos autos. Em decorrência dessa falta de elementos e com arrimo no art. 99, § 2º e §3º do Novo CPC, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a sua condição de hipossuficiência, seja por meio de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial (no caso de sociedades empresárias) ou qualquer outro documento apto para este fim. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina