Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELE PEREIRA DOS SANTOS
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809453-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por DANIELE PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos qualificados nos autos. Nomeado perito (Id 71279731), o INSS se manifesta nos autos, alegando incompetência do Juízo, haja vista que o benefício não possui aspecto material da hipótese de incidência de acidente/doença do trabalho. Decido. Em regra, a competência para processar e julgar as ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, porque um dos polos da relação jurídica de direito material é constituído por uma Autarquia Federal (INSS), consoante preconiza o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Excepcionalmente, o julgamento das demandas acidentárias intentadas em face do INSS será de competência da Justiça Comum Estadual, conforme se depreende da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. Ficando demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e o acidente de trabalho, justifica-se a declinação de competência para a Justiça Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O ACIDENTE DE TRABALHO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DECLINAÇÃO – NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em regra, a competência para processar e julgar as ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, porque um dos polos da relação jurídica de direito material é constituído por uma Autarquia Federal (INSS), consoante preconiza o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Excepcionalmente, o julgamento das demandas acidentárias intentadas em face do INSS será de competência da Justiça Comum Estadual. Ficando demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e o acidente de trabalho, justifica-se a declinação de competência para a Justiça Federal. (TJ-MS - Apelação Cível: 0845124-28.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 27/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024) Isto posto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da República e em razão da ausência de nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e o acidente de trabalho, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, e, em consequência, determino o envio dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito. Encaminhem-se os autos na forma determinada, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina