Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO RODRIGUES MARQUES
REU: CLINICA UDI e outros (2) DECISÃO Analisando os autos, verifico que o laudo pericial no Id 26791905 informa que não foi disponibilizada imagem com a documentação do posicionamento da agulha que faz a efetiva marcação no primeiro procedimento, não se podendo, portanto, concluir com clareza onde foi feita a primeira marcação, podendo ter sido realizada de forma precisa ou não, conforme esclarecido ainda pelo perito no Id 50325756. A perícia restou inconclusiva em função da ausência de documentos não disponibilizados pelos réus, que não se desincumbiram do seu ônus probatório e devem suportar referido ônus, não cabendo a imputação ao autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária. Pretensão de Rescisão de Contrato de Plano de Saúde c.c Indenização por danos morais decorrente da falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora apenas no tocante à falha na prestação dos serviços e dever de indenizar. (1) Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade em contrarrazões. Rejeição. Razões recursais que bem enfrentam os fundamentos da r. sentença. (2) Mérito recursal. (2.1) Nulidade do julgamento por cerceamento de Defesa. Juntada de prontuário incompleto pela parte ré. Inversão do ônus da prova na decisão saneadora. Impossibilidade de debitar o ônus probatório ao autor porque a parte ré não se desincumbiu de seu ônus. Preliminar que se confunde com o mérito. (2.2) Alegação de diagnóstico e tratamento tardio de abscesso subcutâneo. Má prestação de serviços pelos médicos que atenderam o autor (criança de três anos) no hospital administrado pela parte ré. Inversão do ônus da prova. Juntada de prontuário incompleto pela parte ré. Perícia inconclusiva em função da ausência de documentos. Parte ré que não de desincumbiu de seu ônus. Presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Erro médico configurado. Falha na prestação de serviços ( CDC, art. 14). Responsabilidade objetiva da parte ré/apelada. Dever de indenizar pelos danos morais causados à criança autora. Compensação fixada em R$ 5.000,00. (3) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003879-30.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.03.2023) (TJ-PR - APL: 00038793020168160035 São José dos Pinhais 0003879-30.2016.8.16.0035 (Acórdão), Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 23/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) Assim, considerando que a perícia realizada restou inconclusiva em razão da não apresentação de documentação disponibilizada pelos réus, estes devem suportar o ônus probatório, pelo que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807699-72.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] indefiro o pedido de realização de perícia complementar. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais e após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de março de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina