Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802856-22.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA LIMA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SAFRA S/A. Na sentença recorrida (ID 22432817), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ainda, arbitrou multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID 22432819), a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, uma vez que a instituição financeira não teria comprovado a efetiva transferência do valor supostamente contratado. Ao final, requer a reforma da sentença, para condenar o banco em danos morais e na repetição dobrada do indébito, além de afastar a condenação por litigância de má-fé. Nas contrarrazões (ID 22432822), o banco apelado defende a legalidade do negócio jurídico. Esclarece que se trata de contrato de portabilidade de empréstimo consignado, e que o pagamento somente é realizado para a instituição financeira responsável pelo empréstimo originário, não havendo qualquer valor devido à parte autora/apelante. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. ANÁLISE DO MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e de comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Conforme se extrai dos autos, o contrato discutido trata-se, na realidade, de portabilidade de empréstimo consignado, realizado nos moldes do art. 4º-A da Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, sendo celebrado de forma digital, conforme documentos acostados nos IDs 22432655 e 22432656. Sobre a contratação digital, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vêm reconhecendo a validade desta modalidade de avença, realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais. Neste sentido, veja-se julgados deste e. TJPI: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0830844-55.2021.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DIGITAL. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800519-64.2021.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023). Na situação em análise, o contrato de portabilidade de nº 20193718 foi firmado com o BANCO SAFRA S/A com a finalidade exclusiva de quitação do saldo devedor do contrato de nº 0123406405557, originário do Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 15.591,12 (quinze mil, quinhentos e noventa e um reais e doze centavos). Nesses casos, é importante esclarecer que o valor contratado não é liberado diretamente ao consumidor, mas sim transferido integralmente à instituição financeira detentora do contrato originário, de modo a preservar a continuidade das condições pactuadas, nos termos da regulamentação vigente. A análise do extrato de consignações do INSS da parte autora (ID 22432645) corrobora essa dinâmica contratual, ao demonstrar que o contrato do Banco Bradesco foi excluído no sistema no dia 18/08/2021, mesma data da inclusão do contrato com o Banco Safra, revelando que o banco originário recebeu o valor correspondente à quitação da dívida. Além disso, o próprio extrato previdenciário aponta que o valor emprestado do contrato de portabilidade foi de R$ 0,00 (zero reais), não havendo qualquer quantia remanescente a ser disponibilizada à apelante. Também não há, no instrumento contratual apresentado, qualquer menção à liberação de “troco” ou valor adicional à recorrente. Nesse sentido, colho os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA. REFIN EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC). 2. Em observância ao disposto na súmula nº 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 3. Contratação questionada de refinanciamento de empréstimo devidamente comprovada pela Apelada. 4. No caso, não há razões para considerar inválido o contrato refinanciamento de empréstimo apresentado no processo, como alega a parte Apelante. Isso porque, este foi devidamente assinado e houve comprovação do pagamento do valor refinanciado para quitação do contrato anterior, sem troco. 5. Assim, reconhecida a validade do contrato questionado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 6. Recurso conhecido e improvido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801738-42.2021.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO -3ª Câmara Especializada Cível- Data 08/07/2025). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL. PORTABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO EM FAVOR DO BANCO CREDOR. REGULARIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Código de Defesa do Consumidor (CDC): Aplicável às relações jurídicas envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ. 2. Validade do Contrato de Empréstimo Consignado: Restou comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor do mútuo ao banco credor, afastando a alegação de nulidade do negócio jurídico. 3. Repetição de Indébito em Dobro: Não cabe devolução em dobro de valores quando ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ. 4. Indenização por Danos Morais: Não há elementos nos autos que configurem vício de vontade ou ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. 5. Litigância de Má-fé: Para a imposição de sanções por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo em condutas previstas no art. 80 do CPC. Inexistindo distorção intencional dos fatos, afasta-se a penalidade. 6. Reforma Parcial da Sentença: Excluída a condenação da parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846414-47.2022.8.18.0140 -Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025). Desse modo, restou evidenciado que o contrato foi regularmente celebrado, com finalidade específica de transferência do saldo devedor, sem que houvesse valor a ser repassado diretamente à parte autora. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença nesse ponto. Em relação à condenação por litigância de má-fé, destaca-se que esta não se presume. Exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, observa-se que a apelante apenas exerceu seu direito constitucional de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, movida por dúvida legítima quanto à existência de relação contratual válida com a instituição financeira ré, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário Não se mostra razoável imputar má-fé processual à parte autora, especialmente diante da complexidade que envolve as operações bancárias realizadas por canais eletrônicos. Sendo assim, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora/apelante, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem majoração de honorários advocatícios, ante o parcial provimento do apelo (Tema Repetitivo 1.059 do STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator