Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE PEREIRA DA SILVA FILHO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800333-45.2020.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado Do Piauí contra sentença (ID 60691877) que julgou procedente o pedido do embargado, Felipe Pereira da Silva Filho, para condenar o embargante a pagar “[...] pagar em favor da parte requerente as diferenças relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, decorrente da inclusão na respectiva base de cálculo da gratificação de incremento de arrecadação, referentes a todo o período cobrado na inicial (2016-2020) [...]”. Em suas razões de embargos (ID 61687951), o embargante alega omissão e obscuridade da sentença por não ter se manifestado sobre as teses defensivas referentes, em suma: 1. Na classe do processo há expressa referência ao “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)”, contudo houve a condenação do réu em honorários advocatícios (vedados pelo art. 55, caput, da Lei 9.099/95); 2. As parcelas não permanentes são excluídas do salário de contribuição, que é a base de cálculo da contribuição previdenciária, por força dos arts. 7º, VIII e XVII, 39, § 3º, e 40, § 19, da CF/88; 3. Infringência ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, tendo em vista que o constituinte buscou evitar o “efeito cascata” ou “efeito repique”, ou seja, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada para efeito de cálculo de vantagens ulteriores; 4. Desrespeito ao art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 13/1994, que assevera que não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço, e ao art. 43, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994, o qual dispõe expressamente que as vantagens pecuniárias recebidas por servidor público não poderão incidir sobre base diversa do vencimento, sendo vedada a incidência sobre indenizações, gratificações e adicionais; 5. Art. 927 do CPC e art. 104 do CDC, diante de recurso repetitivo do STJ1, é imprescindível a suspensão desta ação individual, que versa sobre o mesmo assunto já em debate no Processo nº 0813095-93.2019.8.18.0140, que tem como autor o Sindicato dos Técnicos da Fazenda Estadual do Estado do Piauí - SINTFEPI. 6. Omissão ao art. 3º, II, da Lei nº 5.543/2006, que deixa claro que a GIA possui natureza indenizatória e é condicionada à efetiva prestação do serviço, sendo de natureza “propter laborem”, pois o valor pago é variável, tendo apenas um limite. Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Fundamento e Decido. O embargante se opõe contra a sentença proferida nos autos, apontando a existência de omissão e obscuridade, de forma que se amolda à previsão do art. 1.022, I, do CPC. O recurso foi interposto em 10/08/2024, tendo o recorrente sido cientificado da sentença em 10/08/2024, pelo que se reputa tempestivo, nos termos do art. 183 do CPC. Intimado a se manifestar, o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Presentes as condições e pressupostos recursais, passo à análise de mérito. Inicialmente, em relação à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, em razão da aplicação da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, verifica-se que na petição inicial o autor não fez menção em nenhum momento ao rito especial da referida Lei. O mero erro na distribuição processual, tendo o advogado do requerente cadastrado o processo com a classe processual relativa ao rito dos juizados especiais não tem o condão de atrair a aplicação do rito especificado, devendo este ser extraído do conteúdo da petição inicial. Assim, tendo tramitado a ação sob o rito ordinário, é cabível a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não se encontra instalado nessa Comarca o Juizado Especial da Fazenda Pública, situação que afasta a obrigatoriedade do rito. Nesse sentido, há jurisprudência do Eg. TJPI (Apelação Cível: 0801252-10.2019.8.18.0051, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 10/02/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Sobre as demais supostas omissões abordadas nestes aclaratórios observa-se que nenhum dos pontos foi tese da contestação. Em verdade a tese defensiva se resumiu a externar que a parcela reivindicada pelo não integraria o conceito de remuneração, e tais capítulos foram devidamente analisadas na sentença. As teses defensivas com fundamento em leis estaduais alegadas neste momento processual, consubstanciam inovação recursal e, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam como recurso de revisão e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios, consistentes em omissão, contradição ou obscuridade. Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa, razão pela qual as teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de embargos de declaração. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, pontos que, até a análise deste capítulo, não foram devidamente comprovados. Desse modo, é inconteste que o Embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão, pois, os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados na sentença embargada. Sem dúvida, as estritas raias dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve manifestação decisória a respeito.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o SENTENÇA EMBARGADA em todos os seus termos. Retifique-se a classe processual para 7 – Procedimento Comum Cível. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana