Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AUTO PECAS GASDIESEL LTDA - ME
REQUERENTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754451-24.2021.8.18.0000
Trata-se de Precatório em que figura como beneficiário(a) AUTO PECAS GASDIESEL LTDA - ME e como ente devedor o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO. Decisão de id. 26267990 determinou o pagamento do crédito principal. Comprovantes de id. 26855142 e 26855142 fazem prova do cumprimento das determinações, com o pagamento realizado em conta de depósito judicial, em razão do(a) beneficiário(a) não ter informado os seus dados bancários. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, com a disponibilização do crédito em conta de depósito judicial em nome do(a) beneficiário(a). Entretanto, havendo saldo a ser recebido, devem ser adotadas as providências discriminadas na Portaria (Presidência) Nº 712/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 22 de março de 2023. Passados mais de 3 (três) meses sem que o(a) beneficiário(a) tenha cadastrado seus dados bancários junto à Coordenadoria de Precatórios, nos termos do artigo 7º, deve haver a transferência do crédito para conta judicial vinculada ao processo de execução ou para conta poupança em nome do beneficiário, vinculada à ordem judicial (artigo 2º).
Ante o exposto, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Determino a transferência dos valores depositados para uma conta judicial vinculada ao processo de execução ou para conta poupança em nome do beneficiário, vinculada à ordem judicial. Cumprida esta providência, oficie-se ao juízo da execução, inclusive informando que lhe compete providenciar o recolhimento das obrigações tributárias antes do pagamento ao beneficiário (art. 4º, parágrafo único). Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Data e hora registrada no sistema. DES.. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AUTO PECAS GASDIESEL LTDA - ME
REQUERENTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754451-24.2021.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Em decisão id. 23218246 foi determinado o pagamento do crédito preferencial ao beneficiário principal. Petição id. 23323754 foi requerido o destaque dos honorário advocatícios. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Devidamente intimado para juntar o contrato de honorários contratuais, o causídico deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Diante disso, INDEFIRO o pedido de destaque dos advocatícios contratuais eis que não foi juntado o instrumento contratual correspondente. 2. DO PAGAMENTO Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 40.807,31 (quarenta mil, oitocentos e sete reais e trinta e um centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4200134699884, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido AUTO PECAS GASDIESEL LTDA - ME R$ 40.807,31 R$ 0,00 R$ 1.224,22 R$ 39.583,09 CNPJ RRA Banco Agência Conta 00.528.671/0001-20 00 meses - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF No que tange ao Imposto de Renda, o cálculo foi elaborado conforme art. 27 da Lei 10.833/2003. Alíquota 3%. Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de Demerval Lobão (CNPJ 06.554.885/0001-57) mediante depósito na sua conta bancária nº 11009-4, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AUTO PECAS GASDIESEL LTDA - ME
REQUERENTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Chamo o feito a ordem, considerando o pedido de destaque apresentado em id. 23323754, para que o advogado da parte beneficiária apresente o contrato de honorários advocatícios. Quando da apresentação do instrumento contratual, e em atenção ao disposto no art. 8º, § 3º, da Resolução 303/2019 do CNJ, retornem os autos à contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para proceder ao destaque de tal verba advocatícia, observando a retenção dos tributos legais. Caso não haja apresentação do contrato, o presentes precatório segue para pagamento, conforme a memória de cálculo id. 21545346. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina/PI Email: [email protected] Precatório Nº 0754451-24.2021.8.18.0000
17/06/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AUTO PECAS GASDIESEL LTDA - ME
REQUERENTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0754451-24.2021.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 25134336 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 24611106. CPREC, em Teresina-PI, 19 de maio de 2025. JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor da CPREC
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AUTO PECAS GASDIESEL LTDA - ME
REQUERENTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3. Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754451-24.2021.8.18.0000 Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI