SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ROSTAND INACIO DOS SANTOS
OAB/PE 22718·CPF·Representa: Autor
LUANA SILVA SANTOS
OAB/PA 16292·CPF·Representa: Autor
KEMERON MENDES FIALHO
OAB/PI 11244·CPF·Representa: Autor
JEORGE DLONES RODRIGUES DE CARVALHO
OAB/PI 12018·CPF·Representa: Autor
ROSTAND INACIO DOS SANTOS
OAB/PE 22718·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
27/01/2026, 13:21
Definitivo
27/01/2026, 13:21
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA EDINEUMA DA SILLVA, E. L. S.
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte sucumbente para o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias. PICOS, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES JACO TAVARES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801040-80.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA EDINEUMA DA SILLVA, E. L. S.
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte sucumbente para o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias. PICOS, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES JACO TAVARES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801040-80.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:59
Trânsito em julgado
04/12/2025, 10:54
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA EDINEUMA DA SILLVA, E. L. S.
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801040-80.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito, ajuizada por Maria Edineuma da Silva, representando os menores Maria Clara Silva e Luís Fernando da Silva, e por Edivaneide Matias da Silva, representando a menor Em segredo de justiça, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.. Na sentença de primeiro grau, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser dividida igualmente entre os três filhos herdeiros do falecido, com correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A requerida interpôs apelação, a qual foi julgada pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade dos filhos menores como beneficiários do seguro obrigatório e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 08/09/2025. Na fase de cumprimento, a executada comprovou o depósito judicial dos valores devidos. No ID 82588894, a representante da menor Em segredo de justiça requereu a expedição de alvarás para levantamento de sua cota-parte e dos honorários advocatícios. Os demais herdeiros, Maria Clara Silva e Luís Fernando da Silva, representados por sua genitora, manifestaram apenas ciência do retorno dos autos, sem pleitear, até o momento, expedição de alvarás. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O título executivo judicial encontra-se definitivamente constituído, após o trânsito em julgado do acórdão. A obrigação foi satisfeita pela executada, mediante depósito judicial. O pedido formulado pela representante da herdeira Em segredo de justiça encontra respaldo no título judicial e nos comprovantes de depósito anexados ao processo, sendo cabível a expedição de alvarás nos exatos valores que lhe correspondem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação. Determino a expedição de alvarás nos seguintes valores, conforme depósitos judiciais discriminados no ID 82367321 e 82367328: 1. R$ 12.807,99 (doze mil, oitocentos e sete reais e noventa e nove centavos) em favor de Edivaneide Matias da Silva, CPF nº 035.455.433-66, representante legal da menor Em segredo de justiça, correspondente à sua cota-parte da indenização securitária; 2. R$ 1.921,20 (mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos) em favor do advogado Jeorge Dlones Rodrigues de Carvalho, OAB/PI nº 12.018, a título de honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:47
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:04
Publicação
07/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA EDINEUMA DA SILLVA, E. L. S.
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801040-80.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito, ajuizada por Maria Edineuma da Silva, representando os menores Maria Clara Silva e Luís Fernando da Silva, e por Edivaneide Matias da Silva, representando a menor Em segredo de justiça, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.. Na sentença de primeiro grau, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser dividida igualmente entre os três filhos herdeiros do falecido, com correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A requerida interpôs apelação, a qual foi julgada pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade dos filhos menores como beneficiários do seguro obrigatório e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 08/09/2025. Na fase de cumprimento, a executada comprovou o depósito judicial dos valores devidos. No ID 82588894, a representante da menor Em segredo de justiça requereu a expedição de alvarás para levantamento de sua cota-parte e dos honorários advocatícios. Os demais herdeiros, Maria Clara Silva e Luís Fernando da Silva, representados por sua genitora, manifestaram apenas ciência do retorno dos autos, sem pleitear, até o momento, expedição de alvarás. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O título executivo judicial encontra-se definitivamente constituído, após o trânsito em julgado do acórdão. A obrigação foi satisfeita pela executada, mediante depósito judicial. O pedido formulado pela representante da herdeira Em segredo de justiça encontra respaldo no título judicial e nos comprovantes de depósito anexados ao processo, sendo cabível a expedição de alvarás nos exatos valores que lhe correspondem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação. Determino a expedição de alvarás nos seguintes valores, conforme depósitos judiciais discriminados no ID 82367321 e 82367328: 1. R$ 12.807,99 (doze mil, oitocentos e sete reais e noventa e nove centavos) em favor de Edivaneide Matias da Silva, CPF nº 035.455.433-66, representante legal da menor Em segredo de justiça, correspondente à sua cota-parte da indenização securitária; 2. R$ 1.921,20 (mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos) em favor do advogado Jeorge Dlones Rodrigues de Carvalho, OAB/PI nº 12.018, a título de honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA EDINEUMA DA SILLVA, E. L. S.
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801040-80.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito, ajuizada por Maria Edineuma da Silva, representando os menores Maria Clara Silva e Luís Fernando da Silva, e por Edivaneide Matias da Silva, representando a menor Em segredo de justiça, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.. Na sentença de primeiro grau, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser dividida igualmente entre os três filhos herdeiros do falecido, com correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A requerida interpôs apelação, a qual foi julgada pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade dos filhos menores como beneficiários do seguro obrigatório e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 08/09/2025. Na fase de cumprimento, a executada comprovou o depósito judicial dos valores devidos. No ID 82588894, a representante da menor Em segredo de justiça requereu a expedição de alvarás para levantamento de sua cota-parte e dos honorários advocatícios. Os demais herdeiros, Maria Clara Silva e Luís Fernando da Silva, representados por sua genitora, manifestaram apenas ciência do retorno dos autos, sem pleitear, até o momento, expedição de alvarás. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O título executivo judicial encontra-se definitivamente constituído, após o trânsito em julgado do acórdão. A obrigação foi satisfeita pela executada, mediante depósito judicial. O pedido formulado pela representante da herdeira Em segredo de justiça encontra respaldo no título judicial e nos comprovantes de depósito anexados ao processo, sendo cabível a expedição de alvarás nos exatos valores que lhe correspondem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação. Determino a expedição de alvarás nos seguintes valores, conforme depósitos judiciais discriminados no ID 82367321 e 82367328: 1. R$ 12.807,99 (doze mil, oitocentos e sete reais e noventa e nove centavos) em favor de Edivaneide Matias da Silva, CPF nº 035.455.433-66, representante legal da menor Em segredo de justiça, correspondente à sua cota-parte da indenização securitária; 2. R$ 1.921,20 (mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos) em favor do advogado Jeorge Dlones Rodrigues de Carvalho, OAB/PI nº 12.018, a título de honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA EDINEUMA DA SILLVA, E. L. S.
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801040-80.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito, ajuizada por Maria Edineuma da Silva, representando os menores Maria Clara Silva e Luís Fernando da Silva, e por Edivaneide Matias da Silva, representando a menor Em segredo de justiça, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.. Na sentença de primeiro grau, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser dividida igualmente entre os três filhos herdeiros do falecido, com correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A requerida interpôs apelação, a qual foi julgada pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade dos filhos menores como beneficiários do seguro obrigatório e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 08/09/2025. Na fase de cumprimento, a executada comprovou o depósito judicial dos valores devidos. No ID 82588894, a representante da menor Em segredo de justiça requereu a expedição de alvarás para levantamento de sua cota-parte e dos honorários advocatícios. Os demais herdeiros, Maria Clara Silva e Luís Fernando da Silva, representados por sua genitora, manifestaram apenas ciência do retorno dos autos, sem pleitear, até o momento, expedição de alvarás. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O título executivo judicial encontra-se definitivamente constituído, após o trânsito em julgado do acórdão. A obrigação foi satisfeita pela executada, mediante depósito judicial. O pedido formulado pela representante da herdeira Em segredo de justiça encontra respaldo no título judicial e nos comprovantes de depósito anexados ao processo, sendo cabível a expedição de alvarás nos exatos valores que lhe correspondem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação. Determino a expedição de alvarás nos seguintes valores, conforme depósitos judiciais discriminados no ID 82367321 e 82367328: 1. R$ 12.807,99 (doze mil, oitocentos e sete reais e noventa e nove centavos) em favor de Edivaneide Matias da Silva, CPF nº 035.455.433-66, representante legal da menor Em segredo de justiça, correspondente à sua cota-parte da indenização securitária; 2. R$ 1.921,20 (mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos) em favor do advogado Jeorge Dlones Rodrigues de Carvalho, OAB/PI nº 12.018, a título de honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA EDINEUMA DA SILLVA, E. L. S.
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801040-80.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito, ajuizada por Maria Edineuma da Silva, representando os menores Maria Clara Silva e Luís Fernando da Silva, e por Edivaneide Matias da Silva, representando a menor Em segredo de justiça, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.. Na sentença de primeiro grau, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser dividida igualmente entre os três filhos herdeiros do falecido, com correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A requerida interpôs apelação, a qual foi julgada pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade dos filhos menores como beneficiários do seguro obrigatório e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 08/09/2025. Na fase de cumprimento, a executada comprovou o depósito judicial dos valores devidos. No ID 82588894, a representante da menor Em segredo de justiça requereu a expedição de alvarás para levantamento de sua cota-parte e dos honorários advocatícios. Os demais herdeiros, Maria Clara Silva e Luís Fernando da Silva, representados por sua genitora, manifestaram apenas ciência do retorno dos autos, sem pleitear, até o momento, expedição de alvarás. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O título executivo judicial encontra-se definitivamente constituído, após o trânsito em julgado do acórdão. A obrigação foi satisfeita pela executada, mediante depósito judicial. O pedido formulado pela representante da herdeira Em segredo de justiça encontra respaldo no título judicial e nos comprovantes de depósito anexados ao processo, sendo cabível a expedição de alvarás nos exatos valores que lhe correspondem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação. Determino a expedição de alvarás nos seguintes valores, conforme depósitos judiciais discriminados no ID 82367321 e 82367328: 1. R$ 12.807,99 (doze mil, oitocentos e sete reais e noventa e nove centavos) em favor de Edivaneide Matias da Silva, CPF nº 035.455.433-66, representante legal da menor Em segredo de justiça, correspondente à sua cota-parte da indenização securitária; 2. R$ 1.921,20 (mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos) em favor do advogado Jeorge Dlones Rodrigues de Carvalho, OAB/PI nº 12.018, a título de honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA EDINEUMA DA SILLVA, E. L. S.
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801040-80.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito, ajuizada por Maria Edineuma da Silva, representando os menores Maria Clara Silva e Luís Fernando da Silva, e por Edivaneide Matias da Silva, representando a menor Em segredo de justiça, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.. Na sentença de primeiro grau, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser dividida igualmente entre os três filhos herdeiros do falecido, com correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A requerida interpôs apelação, a qual foi julgada pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade dos filhos menores como beneficiários do seguro obrigatório e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 08/09/2025. Na fase de cumprimento, a executada comprovou o depósito judicial dos valores devidos. No ID 82588894, a representante da menor Em segredo de justiça requereu a expedição de alvarás para levantamento de sua cota-parte e dos honorários advocatícios. Os demais herdeiros, Maria Clara Silva e Luís Fernando da Silva, representados por sua genitora, manifestaram apenas ciência do retorno dos autos, sem pleitear, até o momento, expedição de alvarás. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O título executivo judicial encontra-se definitivamente constituído, após o trânsito em julgado do acórdão. A obrigação foi satisfeita pela executada, mediante depósito judicial. O pedido formulado pela representante da herdeira Em segredo de justiça encontra respaldo no título judicial e nos comprovantes de depósito anexados ao processo, sendo cabível a expedição de alvarás nos exatos valores que lhe correspondem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação. Determino a expedição de alvarás nos seguintes valores, conforme depósitos judiciais discriminados no ID 82367321 e 82367328: 1. R$ 12.807,99 (doze mil, oitocentos e sete reais e noventa e nove centavos) em favor de Edivaneide Matias da Silva, CPF nº 035.455.433-66, representante legal da menor Em segredo de justiça, correspondente à sua cota-parte da indenização securitária; 2. R$ 1.921,20 (mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos) em favor do advogado Jeorge Dlones Rodrigues de Carvalho, OAB/PI nº 12.018, a título de honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA EDINEUMA DA SILLVA, E. L. S.
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801040-80.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito, ajuizada por Maria Edineuma da Silva, representando os menores Maria Clara Silva e Luís Fernando da Silva, e por Edivaneide Matias da Silva, representando a menor Em segredo de justiça, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.. Na sentença de primeiro grau, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser dividida igualmente entre os três filhos herdeiros do falecido, com correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A requerida interpôs apelação, a qual foi julgada pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade dos filhos menores como beneficiários do seguro obrigatório e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 08/09/2025. Na fase de cumprimento, a executada comprovou o depósito judicial dos valores devidos. No ID 82588894, a representante da menor Em segredo de justiça requereu a expedição de alvarás para levantamento de sua cota-parte e dos honorários advocatícios. Os demais herdeiros, Maria Clara Silva e Luís Fernando da Silva, representados por sua genitora, manifestaram apenas ciência do retorno dos autos, sem pleitear, até o momento, expedição de alvarás. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O título executivo judicial encontra-se definitivamente constituído, após o trânsito em julgado do acórdão. A obrigação foi satisfeita pela executada, mediante depósito judicial. O pedido formulado pela representante da herdeira Em segredo de justiça encontra respaldo no título judicial e nos comprovantes de depósito anexados ao processo, sendo cabível a expedição de alvarás nos exatos valores que lhe correspondem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação. Determino a expedição de alvarás nos seguintes valores, conforme depósitos judiciais discriminados no ID 82367321 e 82367328: 1. R$ 12.807,99 (doze mil, oitocentos e sete reais e noventa e nove centavos) em favor de Edivaneide Matias da Silva, CPF nº 035.455.433-66, representante legal da menor Em segredo de justiça, correspondente à sua cota-parte da indenização securitária; 2. R$ 1.921,20 (mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos) em favor do advogado Jeorge Dlones Rodrigues de Carvalho, OAB/PI nº 12.018, a título de honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA EDINEUMA DA SILLVA, E. L. S.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 9 de setembro de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801040-80.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 23:47
Decurso de Prazo
20/09/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 20:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/09/2025, 20:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
15/09/2025, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA EDINEUMA DA SILLVA, E. L. S.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 9 de setembro de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801040-80.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: ROSTAND INACIO DOS SANTOS, LUANA SILVA SANTOS
APELADO: MARIA EDINEUMA DA SILVA, E. L. S. Advogado(s) do reclamado: KEMERON MENDES FIALHO, JEORGE DLONES RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LEGITIMIDADE ATIVA. FILHOS MENORES COMO BENEFICIÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE HEREDITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária decorrente de morte em acidente de trânsito, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a menores representados por suas genitoras. A apelante sustenta ausência de prova da condição de únicos herdeiros dos autores e requer a extinção do feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível a comprovação da condição de único herdeiro legal para fins de legitimidade ativa ao recebimento da indenização do seguro obrigatório – DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.194/1974 não exige a comprovação da qualidade de único herdeiro para fins de recebimento da indenização do seguro DPVAT, bastando o vínculo de parentesco com a vítima falecida. 4. As certidões de nascimento dos autores e o ofício do INSS atestando sua condição de dependentes habilitados à pensão por morte confirmam a legitimidade ativa. 5. A existência de outros herdeiros não impede o pagamento integral a um ou mais beneficiários, pois estes são credores solidários, cabendo eventual partilha entre os interessados. 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que a seguradora se desonera da obrigação ao efetuar o pagamento de boa-fé a beneficiários legitimados, sendo incabível exigir declaração de herdeiros ou inventário judicial como condição para o recebimento da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801040-80.2018.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT c/c Dano Moral, ajuizada por M. C. S. e L. F. D. S., menores representados por sua genitora MARIA EDINEUMA DA SILVA, e E. L. S., representada por sua genitora EDIVANEIDE MATIAS DA SILVA. Na sentença (ID 21642462), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em favor dos menores autores, com correção monetária a partir da data do sinistro (28/11/2016) e juros moratórios desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais (ID 21642466), a apelante sustenta que não restou comprovada a condição dos autores como únicos herdeiros do falecido, tampouco houve apresentação de declaração de herdeiros ou documentos que comprovassem tal qualidade, apontando, ainda, ausência de identificação completa de uma das beneficiárias. Requer, assim, o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que o feito seja extinto sem resolução do mérito. Nas contrarrazões (ID 21642474 e 21642477), as partes apeladas rebatem os argumentos do recorrente, afirmando que os documentos acostados aos autos, como certidões de nascimento e informação do INSS, comprovam a condição dos menores como herdeiros do falecido EDSON EVANDRO DA SILVA. Ao final, requerem o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. No parecer (ID 22509520), o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, reconhecendo que a documentação juntada é suficiente para comprovar o vínculo entre os autores e o falecido, bem como a ocorrência do acidente de trânsito causador do óbito, não havendo razão para reforma da sentença. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTO A controvérsia recursal limita-se à análise da legitimidade ativa dos autores/apelados para pleitear o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT, tendo em vista a alegação da seguradora apelante de que não restou comprovada a condição dos demandantes como únicos herdeiros do falecido Edson Evandro da Silva. De início, destaca-se que a cobertura do seguro decorrente de acidente de trânsito é ponto incontroverso, uma vez que não foi objeto de impugnação recursal, tendo o juízo de origem reconhecido expressamente o nexo de causalidade entre o acidente e o óbito da vítima, conforme os documentos acostados aos autos, tais como o boletim de ocorrência, o prontuário médico e a certidão de óbito. No mérito, observa-se que restou devidamente comprovado que M. C. S., L. F. D. S. e E. L. S. são filhos do falecido, conforme suas respectivas certidões de nascimento, acostadas ao ID 21642354 - págs. 3, 5 e 9. Ademais, consta no processo a informação oficial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, constante no Ofício SEI Nº 301/2023/SGBEN - GEXTER/GEXTER - SRNE/SRNE-INSS (ID 21642451 - pág. 3), atestando que os três autores são dependentes habilitados à pensão por morte relacionada ao de cujus Edson Evandro Silva, o que corrobora o vínculo com o falecido e confirma a condição de beneficiários do seguro. O argumento utilizado pela apelante, no sentido de que os apelados não fazem jus à indenização por não terem comprovado serem os únicos herdeiros do falecido, não merece prosperar. A tese recursal se mostra infundada à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. A matéria é tratada na Lei nº 6.194/1974 (vigente à época do sinistro), que disciplina o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), especialmente nos arts. 3º e 4º: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 – no caso de morte. Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. § 1o Para fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela lei previdenciária; o companheiro será equiparado ao esposo quando tiver com a vítima convivência marital atual por mais de cinco anos, ou, convivendo com ela, do convívio tiver filhos. § 2o Deixando a vítima beneficiários incapazes, ou sendo ou resultando ela incapaz, a indenização do seguro será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial. A referida norma não exige a comprovação da qualidade de único herdeiro para que se tenha direito à indenização, bastando que o beneficiário comprove o vínculo com a vítima falecida. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL. DPVAT. MORTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONJUGE E HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Restando comprovada a condição de cônjuge e filho (herdeiro) do de cujus, imperioso o reconhecimento da legitimidade dos apelados para pleitear o pagamento do seguro DPVAT. 2. Descabe exigir do herdeiro a comprovação de que é o único a ostentar essa condição. O pagamento feito pela seguradora será feito de boa-fé e, por isso, deverá se considerar satisfeita a obrigação de pagar o valor do seguro. Na eventualidade de surgir posteriormente outra pessoa que alegue ser, também, herdeira do falecido, esta deverá voltar-se contra aquele que recebeu o pagamento do seguro em tela. 3. Apelação a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4699761 PE, Relator.: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS QUE NÃO ESTÃO NO POLO ATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – REJEITADA – CONDIÇÃO E TOTALIDADE DE HERDEIRA PROVADA NA LIDE – CERTIDÃO DE ÓBITO, REGISTRO DA OCORRÊNCIA E A PROVA DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS NO CASO DE MORTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA –- MAJORAÇÃO RECURSAL DEVIDA - PREQUESTIONAMENTO – INADMISSÍVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com efeito, a Lei nº 6.194/1974 estabelece que o beneficiário do seguro obrigatório - DPVAT apenas comprove a qualidade de beneficiário para ter direito a indenização, não exigindo a comprovação da qualidade de únicos herdeiros como alega a apelante. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, constitui ônus da Apelante a comprovação de existência de possíveis demais herdeiros, fato que não se desincumbiu, posto que, deixou de acostar aos autos provas de suas alegações. Os herdeiros do falecido, vítima de acidente automobilístico são credores solidários que podem, conjunta ou isoladamente, buscar o recebimento integral do seguro obrigatório DPVAT, cabendo a quem receber a sua totalidade, no entanto, responder, futuramente, pela eventual quota parte do credor faltante. Não há necessidade do Órgão Colegiado, em sede de apelação, citar os dispositivos usados a fim de prequestionamento. Com o insucesso do recurso e dentro da nova ordem processual, não há como deixar de atentar para a necessidade de aumento da verba honorária destinada ao patrono da parte vencedora, de acordo com o § 11, do artigo 85 do NCPC. (TJ-MT - AC: 10168379220218110003, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023). Quanto à eventual existência de outros herdeiros, importa ressaltar que os sucessores do falecido são credores solidários do seguro DPVAT, podendo pleitear, individual ou conjuntamente, o valor integral da indenização. O pagamento feito pela seguradora a um ou mais herdeiros tem efeito liberatório, de modo que, caso surja outro herdeiro posteriormente, caberá a este buscar eventual partilha diretamente contra quem recebeu os valores, não sendo possível exigir novo pagamento da seguradora. Logo, não há impedimento legal para que os autores, na condição de filhos do falecido, ingressem com a ação judicial visando ao recebimento do valor indenizatório previsto na legislação, sendo irrelevante a ausência de declaração de único herdeiro ou inventário judicial, como pretende a apelante. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina - PI, data do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801040-80.2018.8.18.0032.
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a)
APELANTE: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-A, LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A
APELADO: MARIA EDINEUMA DA SILVA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a)
APELADO: KEMERON MENDES FIALHO - PI11244-A Advogado do(a)
APELADO: J. D. R. D. C. -. P. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
09/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:22
Decurso de Prazo
03/09/2024, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:25
Ato ordinatório
23/08/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 23:14
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 20:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 10:14
Documento (Informações)
30/03/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 08:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2023, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:25
Mero expediente
08/11/2022, 18:25
Retificação de Classe Processual
04/08/2022, 11:30
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 10:45
Documento (Certidão)
13/07/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:26
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:49
Decurso de Prazo
09/11/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:12
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 12:27
Documento (Certidão)
14/04/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 11:10
Mero expediente
18/09/2019, 11:10
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 10:31
Documento (Certidão)
13/02/2019, 09:58
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:31
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 13:37
Audiência (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
07/08/2018, 16:54
Petição (Contestação)
18/07/2018, 16:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2018, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 08:48
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
24/05/2018, 08:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))