Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROGESLANE ARISTIDES VITORINO DE ASSUNCAOREU: MAGAZINE LUIZA S/A, M.I. REVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Intimem-se as requeridas, MAGAZINE LUIZA S/A e M.I. REVESTIMENTOS LTDA, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da petição de ID 90324069, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que não houve cumprimento da obrigação de fazer nos termos da sentença, uma vez que teria sido novamente entregue móvel diverso daquele efetivamente adquirido, requerendo, por isso, o reconhecimento do descumprimento integral do julgado, a incidência da multa cominatória no teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o prosseguimento da execução. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800216-37.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso na Entrega do Imóvel]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROGESLANE ARISTIDES VITORINO DE ASSUNCAOREU: MAGAZINE LUIZA S/A, M.I. REVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Intimem-se as requeridas, MAGAZINE LUIZA S/A e M.I. REVESTIMENTOS LTDA, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da petição de ID 90324069, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que não houve cumprimento da obrigação de fazer nos termos da sentença, uma vez que teria sido novamente entregue móvel diverso daquele efetivamente adquirido, requerendo, por isso, o reconhecimento do descumprimento integral do julgado, a incidência da multa cominatória no teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o prosseguimento da execução. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800216-37.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso na Entrega do Imóvel]
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:22
Erro ou Recusa na Comunicação
08/04/2026, 19:24
Mero expediente
08/04/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 09:48
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)
04/02/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:22
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROGESLANE ARISTIDES VITORINO DE ASSUNCAO
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, M.I. REVESTIMENTOS LTDA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MAGAZINE LUIZA S/A Rua Voluntários da Franca, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 FINALIDADE: Citar a parte acima qualificada para, querendo, contestar a ação até o momento da audiência, bem como intimá-la a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 04/02/2026 09:30 na 1ª Sala de Audiência Cível Unificada,de forma VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK https://link.tjpi.jus.br/1cd7a7 (pressione Ctrl e clique no link), ou caso seja necessário, acesse por ID da reunião: 214 285 021 896 36, senha: 5TF3VE2r. tabela de acesso aos links (visualização disponível nos autos) Link para acesso à audiência Informações da Reunião Qr-Code https://link.tjpi.jus.br/1cd7a7 (pressione Ctrl e clique no link) ID da reunião: 214 285 021 896 36 Senha da reunião: 5TF3VE2r Para acessar à reunião por ID e senha: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting (pressione Ctrl e clique no link) 1. Para acesso virtual, as partes poderão utilizar notebook, computador, tablet ou celular com câmera e microfone. Caso o acesso seja via celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 2. A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 20 e 23 da mesma lei. 3. A parte requerida deverá apresentar contestação e documentos probatórios até o início da audiência, sob pena de preclusão e revelia. 4. As testemunhas, limitadas a três, deverão acessar a audiência de forma individual e isolada, devendo o link ser encaminhado pelos patronos. É obrigatória a exibição de documento de identificação com foto por todas as pessoas presentes na audiência (partes, advogados, testemunhas e prepostos). 5. O tempo de tolerância será de 5 (cinco) minutos. Caso haja atraso decorrente de audiência anterior, as partes deverão aguardar em sala de espera até a liberação do acesso pelo auxiliar de justiça. 6. Em caso de queda de conexão por tempo superior a 5 (cinco) minutos, o depoimento será prejudicado, podendo o ato ser encerrado ou redesignado pela Secretaria Judicial. 7. Ressalta-se ainda que, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo autora, esta deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 988116-4993 (WhatsApp - somente mensagem de texto). Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 3235-5465 (somente ligação) Link para atendimento pelo Balcão Virtual: https://link.tjpi.jus.br/024841 (pressione Ctrl e clique no link) Endereço: Praça Edgar Nogueira – Cabral, Teresina/PI – Fórum dos Juizados Especiais de Teresina TERESINA, data registrada no sistema. FERNANDA BARROS CAMPOS Secretaria do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Citação - PROCESSO Nº: 0800216-37.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso na Entrega do Imóvel]
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROGESLANE ARISTIDES VITORINO DE ASSUNCAO
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, M.I. REVESTIMENTOS LTDA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: M.I. REVESTIMENTOS LTDA Rua Marechal Deodoro, 717, Conj. 202, Andar 02, Cond. Muralha Ed, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-320 FINALIDADE: Citar a parte acima qualificada para, querendo, contestar a ação até o momento da audiência, bem como intimá-la a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 04/02/2026 09:30 na 1ª Sala de Audiência Cível Unificada,de forma VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK https://link.tjpi.jus.br/1cd7a7 (pressione Ctrl e clique no link), ou caso seja necessário, acesse por ID da reunião: 214 285 021 896 36, senha: 5TF3VE2r. tabela de acesso aos links (visualização disponível nos autos) Link para acesso à audiência Informações da Reunião Qr-Code https://link.tjpi.jus.br/1cd7a7 (pressione Ctrl e clique no link) ID da reunião: 214 285 021 896 36 Senha da reunião: 5TF3VE2r Para acessar à reunião por ID e senha: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting (pressione Ctrl e clique no link) 1. Para acesso virtual, as partes poderão utilizar notebook, computador, tablet ou celular com câmera e microfone. Caso o acesso seja via celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 2. A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 20 e 23 da mesma lei. 3. A parte requerida deverá apresentar contestação e documentos probatórios até o início da audiência, sob pena de preclusão e revelia. 4. As testemunhas, limitadas a três, deverão acessar a audiência de forma individual e isolada, devendo o link ser encaminhado pelos patronos. É obrigatória a exibição de documento de identificação com foto por todas as pessoas presentes na audiência (partes, advogados, testemunhas e prepostos). 5. O tempo de tolerância será de 5 (cinco) minutos. Caso haja atraso decorrente de audiência anterior, as partes deverão aguardar em sala de espera até a liberação do acesso pelo auxiliar de justiça. 6. Em caso de queda de conexão por tempo superior a 5 (cinco) minutos, o depoimento será prejudicado, podendo o ato ser encerrado ou redesignado pela Secretaria Judicial. 7. Ressalta-se ainda que, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo autora, esta deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 988116-4993 (WhatsApp - somente mensagem de texto). Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 3235-5465 (somente ligação) Link para atendimento pelo Balcão Virtual: https://link.tjpi.jus.br/024841 (pressione Ctrl e clique no link) Endereço: Praça Edgar Nogueira – Cabral, Teresina/PI – Fórum dos Juizados Especiais de Teresina TERESINA, data registrada no sistema. FERNANDA BARROS CAMPOS Secretaria do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Citação - PROCESSO Nº: 0800216-37.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso na Entrega do Imóvel]
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROGESLANE ARISTIDES VITORINO DE ASSUNCAO
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, M.I. REVESTIMENTOS LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ROGESLANE ARISTIDES VITORINO DE ASSUNCAO Rua Vitorino Assunção, 6119, Mafrense, TERESINA - PI - CEP: 64004-740 FINALIDADE: Intimar a parte acima qualificada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 04/02/2026 09:30 na 1ª Sala de Audiência Cível Unificada,de forma VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK https://link.tjpi.jus.br/1cd7a7 (pressione Ctrl e clique no link), ou caso seja necessário, acesse por ID da reunião: 214 285 021 896 36, senha: 5TF3VE2r. tabela de acesso aos links (visualização disponível nos autos) Link para acesso à audiência Informações da Reunião Qr-Code https://link.tjpi.jus.br/1cd7a7 (pressione Ctrl e clique no link) ID da reunião: 214 285 021 896 36 Senha da reunião: 5TF3VE2r Para acessar à reunião por ID e senha: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting (pressione Ctrl e clique no link) 1. Para acesso virtual, as partes poderão utilizar notebook, computador, tablet ou celular com câmera e microfone. Caso o acesso seja via celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 2. A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 20 e 23 da mesma lei. 3. A parte requerida deverá apresentar contestação e documentos probatórios até o início da audiência, sob pena de preclusão e revelia. 4. As testemunhas, limitadas a três, deverão acessar a audiência de forma individual e isolada, devendo o link ser encaminhado pelos patronos. É obrigatória a exibição de documento de identificação com foto por todas as pessoas presentes na audiência (partes, advogados, testemunhas e prepostos). 5. O tempo de tolerância será de 5 (cinco) minutos. Caso haja atraso decorrente de audiência anterior, as partes deverão aguardar em sala de espera até a liberação do acesso pelo auxiliar de justiça. 6. Em caso de queda de conexão por tempo superior a 5 (cinco) minutos, o depoimento será prejudicado, podendo o ato ser encerrado ou redesignado pela Secretaria Judicial. 7. Ressalta-se ainda que, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo autora, esta deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 988116-4993 (WhatsApp - somente mensagem de texto). Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 3235-5465 (somente ligação) Link para atendimento pelo Balcão Virtual: https://link.tjpi.jus.br/024841 (pressione Ctrl e clique no link) Endereço: Praça Edgar Nogueira – Cabral, Teresina/PI – Fórum dos Juizados Especiais de Teresina TERESINA, data registrada no sistema. FERNANDA BARROS CAMPOS Secretaria do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PROCESSO Nº: 0800216-37.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso na Entrega do Imóvel]
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:16
Audiência (redesignada; Juiz(a); conciliação)
16/12/2025, 15:14
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:46
Publicação
04/11/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROGESLANE ARISTIDES VITORINO DE ASSUNCAO
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, M.I. REVESTIMENTOS LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: M.I. REVESTIMENTOS LTDA Rua Marechal Deodoro, 717, Conj. 202, Andar 02, Cond. Muralha Ed, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-320 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 19/12/2025 11:00 na 4ª Sala de Audiência Cível Unificada,de forma VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK https://link.tjpi.jus.br/dfcc2b (pressione Ctrl e clique no link), ou caso seja necessário, acesse por ID da reunião: 278 335 981 875 7, senha: qf3GP2R3. tabela de acesso aos links (visualização disponível nos autos) Link para acesso à audiência Informações da Reunião Qr-Code https://link.tjpi.jus.br/dfcc2b (pressione Ctrl e clique no link) ID da reunião: 278 335 981 875 7 Senha da reunião: qf3GP2R3 Para acessar à reunião por ID e senha: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting (pressione Ctrl e clique no link) 1. Para acesso virtual, as partes poderão utilizar notebook, computador, tablet ou celular com câmera e microfone. Caso o acesso seja via celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 2. A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 20 e 23 da mesma lei. 3. A parte requerida deverá apresentar contestação e documentos probatórios até o início da audiência, sob pena de preclusão e revelia. 4. As testemunhas, limitadas a três, deverão acessar a audiência de forma individual e isolada, devendo o link ser encaminhado pelos patronos. É obrigatória a exibição de documento de identificação com foto por todas as pessoas presentes na audiência (partes, advogados, testemunhas e prepostos). 5. O tempo de tolerância será de 5 (cinco) minutos. Caso haja atraso decorrente de audiência anterior, as partes deverão aguardar em sala de espera até a liberação do acesso pelo auxiliar de justiça. 6. Em caso de queda de conexão por tempo superior a 5 (cinco) minutos, o depoimento será prejudicado, podendo o ato ser encerrado ou redesignado pela Secretaria Judicial. 7. Ressalta-se ainda que, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo autora, esta deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 988116-4993 (WhatsApp - somente mensagem de texto) Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 3235-5465 (somente ligação) Link para atendimento pelo Balcão Virtual: https://link.tjpi.jus.br/024841 (pressione Ctrl e clique no link). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 31 de outubro de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO Secretaria do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PROCESSO Nº: 0800216-37.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso na Entrega do Imóvel]
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROGESLANE ARISTIDES VITORINO DE ASSUNCAO
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, M.I. REVESTIMENTOS LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MAGAZINE LUIZA S/A Rua Voluntários da Franca, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 19/12/2025 11:00 na 4ª Sala de Audiência Cível Unificada,de forma VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK https://link.tjpi.jus.br/dfcc2b (pressione Ctrl e clique no link), ou caso seja necessário, acesse por ID da reunião: 278 335 981 875 7, senha: qf3GP2R3. tabela de acesso aos links (visualização disponível nos autos) Link para acesso à audiência Informações da Reunião Qr-Code https://link.tjpi.jus.br/dfcc2b (pressione Ctrl e clique no link) ID da reunião: 278 335 981 875 7 Senha da reunião: qf3GP2R3 Para acessar à reunião por ID e senha: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting (pressione Ctrl e clique no link) 1. Para acesso virtual, as partes poderão utilizar notebook, computador, tablet ou celular com câmera e microfone. Caso o acesso seja via celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 2. A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 20 e 23 da mesma lei. 3. A parte requerida deverá apresentar contestação e documentos probatórios até o início da audiência, sob pena de preclusão e revelia. 4. As testemunhas, limitadas a três, deverão acessar a audiência de forma individual e isolada, devendo o link ser encaminhado pelos patronos. É obrigatória a exibição de documento de identificação com foto por todas as pessoas presentes na audiência (partes, advogados, testemunhas e prepostos). 5. O tempo de tolerância será de 5 (cinco) minutos. Caso haja atraso decorrente de audiência anterior, as partes deverão aguardar em sala de espera até a liberação do acesso pelo auxiliar de justiça. 6. Em caso de queda de conexão por tempo superior a 5 (cinco) minutos, o depoimento será prejudicado, podendo o ato ser encerrado ou redesignado pela Secretaria Judicial. 7. Ressalta-se ainda que, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo autora, esta deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 988116-4993 (WhatsApp - somente mensagem de texto) Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 3235-5465 (somente ligação) Link para atendimento pelo Balcão Virtual: https://link.tjpi.jus.br/024841 (pressione Ctrl e clique no link). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 31 de outubro de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO Secretaria do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PROCESSO Nº: 0800216-37.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso na Entrega do Imóvel]
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROGESLANE ARISTIDES VITORINO DE ASSUNCAO
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, M.I. REVESTIMENTOS LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ROGESLANE ARISTIDES VITORINO DE ASSUNCAO Rua Vitorino Assunção, 6119, Mafrense, TERESINA - PI - CEP: 64004-740 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 19/12/2025 11:00 na 4ª Sala de Audiência Cível Unificada,de forma VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK https://link.tjpi.jus.br/dfcc2b (pressione Ctrl e clique no link), ou caso seja necessário, acesse por ID da reunião: 278 335 981 875 7, senha: qf3GP2R3. tabela de acesso aos links (visualização disponível nos autos) Link para acesso à audiência Informações da Reunião Qr-Code https://link.tjpi.jus.br/dfcc2b (pressione Ctrl e clique no link) ID da reunião: 278 335 981 875 7 Senha da reunião: qf3GP2R3 Para acessar à reunião por ID e senha: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting (pressione Ctrl e clique no link) 1. Para acesso virtual, as partes poderão utilizar notebook, computador, tablet ou celular com câmera e microfone. Caso o acesso seja via celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 2. A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 20 e 23 da mesma lei. 3. A parte requerida deverá apresentar contestação e documentos probatórios até o início da audiência, sob pena de preclusão e revelia. 4. As testemunhas, limitadas a três, deverão acessar a audiência de forma individual e isolada, devendo o link ser encaminhado pelos patronos. É obrigatória a exibição de documento de identificação com foto por todas as pessoas presentes na audiência (partes, advogados, testemunhas e prepostos). 5. O tempo de tolerância será de 5 (cinco) minutos. Caso haja atraso decorrente de audiência anterior, as partes deverão aguardar em sala de espera até a liberação do acesso pelo auxiliar de justiça. 6. Em caso de queda de conexão por tempo superior a 5 (cinco) minutos, o depoimento será prejudicado, podendo o ato ser encerrado ou redesignado pela Secretaria Judicial. 7. Ressalta-se ainda que, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo autora, esta deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 988116-4993 (WhatsApp - somente mensagem de texto) Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 3235-5465 (somente ligação) Link para atendimento pelo Balcão Virtual: https://link.tjpi.jus.br/024841 (pressione Ctrl e clique no link). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 31 de outubro de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO Secretaria do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PROCESSO Nº: 0800216-37.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso na Entrega do Imóvel]
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:00
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
31/10/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:02
Publicação
29/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROGESLANE ARISTIDES VITORINO DE ASSUNCAOREU: MAGAZINE LUIZA S/A, M.I. REVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Tendo em vista a retro manifestação da parte Promovente, mediante contraproposta de acordo; determino a INTIMAÇÃO da parte Promovida MAGAZINE LUIZA S/A para dizer se concorda, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a Promovida não concorde, tendo em vista que a tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo (art. 3º, § 3º, CPC), tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio (art. 125, inciso II, do CPC), tendo lugar até mesmo após a prolação de sentença; sobretudo em sede de Juizado Especial, onde a conciliação tem destaque fundamental; DETERMINO a marcação de audiência de conciliação, devendo do ato serem as partes devidamente intimadas. TERESINA-PI,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800216-37.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso na Entrega do Imóvel]
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:14
Mero expediente
23/10/2025, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGESLANE ARISTIDES VITORINO DE ASSUNCAO
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, M.I. REVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800216-37.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROGESLANE ARISTIDES VITORINO DE ASSUNÇÃO em face de MAGAZINE LUIZA S. A. e MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA NECESSIDADE DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR É sabido que não há necessidade de buscar uma composição administrativa para restar configurada a presença do interesse de agir. A Constituição é taxativa quando deseja condicionar o acesso à justiça ao prévio esgotamento de instâncias administrativas. A interpretação no sentido de que o autor deve propor uma reclamação administrativa para só então buscar a proteção jurisdicional viola a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição.
No caso vertente, a alegação de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual. Preliminar que se rejeita. 2.3 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva “ad causam”. Referiu que não possui qualquer responsabilidade no presente caso, tendo em vista que a responsabilidade pela questão objeto da lide é exclusiva de MADEIRA MADEIRA. No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade da parte deve ser apreciada “in status assertiones”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas,
trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar. Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito. MÉRITO 2.4 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. Portanto, cumpre registrar que a relação entre as partes é inegavelmente de consumo, estando disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), haja vista a qualidade de destinatária final do produto pela autora e a condição das rés como fornecedoras, nos termos dos arts.2º e 3º do CDC. 2.5 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão desse pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.6 – ANÁLISE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços. O consumidor, por sua vez, deve demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado de forma inadequada. No presente caso, restou incontroverso que a autora adquiriu, por meio eletrônico, um conjunto de móveis para quarto, conforme comprovam os documentos de ID69983525 e 69983526 (nota fiscal e comprovantes de pagamento), cujo anúncio, registrado no vídeo ID69983535, apresentava um quarto montado com diversos módulos e respectivas medidas, sem advertência ostensiva de que a venda se restringia a apenas um dos módulos exibidos. Verifica-se que apenas parte do produto — um dos módulos do guarda-roupa — foi entregue, permanecendo pendente a entrega dos demais componentes. As rés, embora contestem os pedidos, não lograram comprovar que a oferta apresentada ao consumidor era clara e suficiente para afastar a legítima expectativa de aquisição do conjunto completo, nos termos do CDC, art.6º, III, e art.31, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência (...) Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Dessa forma, a análise das condutas de cada uma das rés revela que ambas concorreram para a falha na prestação de serviços, ainda que em graus distintos. A ré Magazine Luiza S/A, como fornecedora direta e responsável pela plataforma de comércio eletrônico, deixou de cumprir com o dever de informação clara e precisa, na medida em que o anúncio (ID69983535) induzia o consumidor médio ao entendimento de que o preço anunciado correspondia ao conjunto completo de móveis exibido na fotografia. O anúncio, ao apresentar o ambiente montado com vários módulos e respectivas medidas, sem esclarecimento suficiente de que se tratava apenas de um módulo individual, caracteriza publicidade enganosa por omissão, nos termos do art.37, §1º, do CDC. Além disso, mesmo ciente da reclamação apresentada pela consumidora, a Magazine Luiza não comprovou ter adotado medidas eficazes para corrigir a falha ou informar adequadamente a limitação do produto vendido, conforme conversa do atendimento anexada aos autos em ID 69983532. Assim, sua conduta contribuiu de forma direta e relevante para a frustração da legítima expectativa do consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Por sua vez, a ré MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A, fabricante e fornecedora dos móveis, também integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios na quantidade e qualidade do produto, conforme dispõe o art.18 do CDC. Embora a comercialização tenha ocorrido por intermédio da Magazine Luiza, a MadeiraMadeira não demonstrou ter adotado os cuidados necessários para garantir que os produtos ofertados correspondessem à oferta publicitária, tampouco apresentou solução satisfatória à consumidora no âmbito extrajudicial. Limitou-se a oferecer, em audiência, um valor para compensação por danos morais, sem sanar o vício ou justificar adequadamente o equívoco. Dessa forma, evidencia-se o nexo de causalidade entre as condutas das rés e os danos sofridos pela autora, consistentes na entrega parcial do produto contratado e no desgaste em múltiplas tentativas infrutíferas para resolver administrativamente o problema, caracterizando, além de prejuízo material, violação aos direitos da personalidade. Assim, restam configurados a falha na prestação de serviços, o dano e o nexo de causalidade, sendo as rés solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos suportados pela consumidora (CDC, art.7º, parágrafo único, e art.25, §1º). 2.7 – DO DANO MORAL E MATERIAL Comprovada nos autos a aquisição, pela autora, do conjunto de móveis para quarto, conforme nota fiscal e comprovantes de pagamento (ID69983526 e seguintes), bem como o fato de que apenas um dos módulos foi entregue, remanescendo pendentes o Módulo Ponte Casal e o Módulo Canto Oblíquo, resta caracterizado o inadimplemento parcial do contrato por parte das rés. As provas produzidas, especialmente o vídeo ID69983535, demonstram que o anúncio publicado no site das rés apresentava a imagem do quarto montado com os referidos módulos, incluindo medidas específicas para o ambiente. Tal representação induziu a consumidora a crer, legitimamente, que o preço anunciado abrangia o conjunto completo de móveis ali exibido, mostrando inclusive as “medidas do conjunto”, “conteúdo do conjunto”. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à entrega integral do produto contratado, nos termos do art.35, incisoI, do CDC, que assegura ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos moldes contratados. Assim, é procedente o pedido para condenar as rés a entregarem à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os móveis faltantes (Móveis Castro Branco Line: Módulo Ponte Casal e Módulo Canto Oblíquo), sob cominação de multa em caso de descumprimento da determinação judicial, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos danos morais, restou também evidenciado que a conduta das rés extrapolou o mero inadimplemento contratual, porquanto a consumidora executou a compra com tudo o planejado para o quarto com base nas medidas e disposição dos módulos apresentados no anúncio do site, conforme vídeo anexado em ID 69983540. A entrega incompleta não apenas frustrou as legítimas expectativas da autora, como também gerou desgaste emocional, transtornos e perda de tempo útil, situação que caracteriza afronta aos direitos da personalidade. Ademais, restou evidenciado que a autora envidou esforços para resolver a controvérsia pela via administrativa, tendo realizado diversas tentativas de solução diretamente junto às rés, conforme documentos acostados aos autos. Contudo, diante da inércia e da ausência de providências eficazes por parte das demandadas, a consumidora viu-se compelida a recorrer ao Poder Judiciário para obter a entrega integral do produto adquirido, situação que poderia ter sido evitada caso as rés houvessem cumprido, desde o início, a obrigação contratual de forma adequada e conforme as imagens publicadas no anúncio. Diante disso, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), montante que se revela adequado à extensão do dano sofrido, observado o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para as rés, sem configurar enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.8 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos, em parte, para: I – Condenar as rés a entregarem à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os móveis faltantes (Móveis Castro Branco Line: Módulo Ponte Casal e Módulo Canto Oblíquo), sob cominação de multa em caso de descumprimento da determinação judicial, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II – Condenar as rés a pagarem o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC), observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 22:16
Mero expediente
08/09/2025, 22:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:44
Decurso de Prazo
12/08/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:17
Publicação
28/07/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGESLANE ARISTIDES VITORINO DE ASSUNCAO
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, M.I. REVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800216-37.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROGESLANE ARISTIDES VITORINO DE ASSUNÇÃO em face de MAGAZINE LUIZA S. A. e MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA NECESSIDADE DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR É sabido que não há necessidade de buscar uma composição administrativa para restar configurada a presença do interesse de agir. A Constituição é taxativa quando deseja condicionar o acesso à justiça ao prévio esgotamento de instâncias administrativas. A interpretação no sentido de que o autor deve propor uma reclamação administrativa para só então buscar a proteção jurisdicional viola a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição.
No caso vertente, a alegação de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual. Preliminar que se rejeita. 2.3 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva “ad causam”. Referiu que não possui qualquer responsabilidade no presente caso, tendo em vista que a responsabilidade pela questão objeto da lide é exclusiva de MADEIRA MADEIRA. No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade da parte deve ser apreciada “in status assertiones”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas,
trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar. Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito. MÉRITO 2.4 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. Portanto, cumpre registrar que a relação entre as partes é inegavelmente de consumo, estando disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), haja vista a qualidade de destinatária final do produto pela autora e a condição das rés como fornecedoras, nos termos dos arts.2º e 3º do CDC. 2.5 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão desse pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.6 – ANÁLISE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços. O consumidor, por sua vez, deve demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado de forma inadequada. No presente caso, restou incontroverso que a autora adquiriu, por meio eletrônico, um conjunto de móveis para quarto, conforme comprovam os documentos de ID69983525 e 69983526 (nota fiscal e comprovantes de pagamento), cujo anúncio, registrado no vídeo ID69983535, apresentava um quarto montado com diversos módulos e respectivas medidas, sem advertência ostensiva de que a venda se restringia a apenas um dos módulos exibidos. Verifica-se que apenas parte do produto — um dos módulos do guarda-roupa — foi entregue, permanecendo pendente a entrega dos demais componentes. As rés, embora contestem os pedidos, não lograram comprovar que a oferta apresentada ao consumidor era clara e suficiente para afastar a legítima expectativa de aquisição do conjunto completo, nos termos do CDC, art.6º, III, e art.31, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência (...) Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Dessa forma, a análise das condutas de cada uma das rés revela que ambas concorreram para a falha na prestação de serviços, ainda que em graus distintos. A ré Magazine Luiza S/A, como fornecedora direta e responsável pela plataforma de comércio eletrônico, deixou de cumprir com o dever de informação clara e precisa, na medida em que o anúncio (ID69983535) induzia o consumidor médio ao entendimento de que o preço anunciado correspondia ao conjunto completo de móveis exibido na fotografia. O anúncio, ao apresentar o ambiente montado com vários módulos e respectivas medidas, sem esclarecimento suficiente de que se tratava apenas de um módulo individual, caracteriza publicidade enganosa por omissão, nos termos do art.37, §1º, do CDC. Além disso, mesmo ciente da reclamação apresentada pela consumidora, a Magazine Luiza não comprovou ter adotado medidas eficazes para corrigir a falha ou informar adequadamente a limitação do produto vendido, conforme conversa do atendimento anexada aos autos em ID 69983532. Assim, sua conduta contribuiu de forma direta e relevante para a frustração da legítima expectativa do consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Por sua vez, a ré MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A, fabricante e fornecedora dos móveis, também integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios na quantidade e qualidade do produto, conforme dispõe o art.18 do CDC. Embora a comercialização tenha ocorrido por intermédio da Magazine Luiza, a MadeiraMadeira não demonstrou ter adotado os cuidados necessários para garantir que os produtos ofertados correspondessem à oferta publicitária, tampouco apresentou solução satisfatória à consumidora no âmbito extrajudicial. Limitou-se a oferecer, em audiência, um valor para compensação por danos morais, sem sanar o vício ou justificar adequadamente o equívoco. Dessa forma, evidencia-se o nexo de causalidade entre as condutas das rés e os danos sofridos pela autora, consistentes na entrega parcial do produto contratado e no desgaste em múltiplas tentativas infrutíferas para resolver administrativamente o problema, caracterizando, além de prejuízo material, violação aos direitos da personalidade. Assim, restam configurados a falha na prestação de serviços, o dano e o nexo de causalidade, sendo as rés solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos suportados pela consumidora (CDC, art.7º, parágrafo único, e art.25, §1º). 2.7 – DO DANO MORAL E MATERIAL Comprovada nos autos a aquisição, pela autora, do conjunto de móveis para quarto, conforme nota fiscal e comprovantes de pagamento (ID69983526 e seguintes), bem como o fato de que apenas um dos módulos foi entregue, remanescendo pendentes o Módulo Ponte Casal e o Módulo Canto Oblíquo, resta caracterizado o inadimplemento parcial do contrato por parte das rés. As provas produzidas, especialmente o vídeo ID69983535, demonstram que o anúncio publicado no site das rés apresentava a imagem do quarto montado com os referidos módulos, incluindo medidas específicas para o ambiente. Tal representação induziu a consumidora a crer, legitimamente, que o preço anunciado abrangia o conjunto completo de móveis ali exibido, mostrando inclusive as “medidas do conjunto”, “conteúdo do conjunto”. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à entrega integral do produto contratado, nos termos do art.35, incisoI, do CDC, que assegura ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos moldes contratados. Assim, é procedente o pedido para condenar as rés a entregarem à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os móveis faltantes (Móveis Castro Branco Line: Módulo Ponte Casal e Módulo Canto Oblíquo), sob cominação de multa em caso de descumprimento da determinação judicial, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos danos morais, restou também evidenciado que a conduta das rés extrapolou o mero inadimplemento contratual, porquanto a consumidora executou a compra com tudo o planejado para o quarto com base nas medidas e disposição dos módulos apresentados no anúncio do site, conforme vídeo anexado em ID 69983540. A entrega incompleta não apenas frustrou as legítimas expectativas da autora, como também gerou desgaste emocional, transtornos e perda de tempo útil, situação que caracteriza afronta aos direitos da personalidade. Ademais, restou evidenciado que a autora envidou esforços para resolver a controvérsia pela via administrativa, tendo realizado diversas tentativas de solução diretamente junto às rés, conforme documentos acostados aos autos. Contudo, diante da inércia e da ausência de providências eficazes por parte das demandadas, a consumidora viu-se compelida a recorrer ao Poder Judiciário para obter a entrega integral do produto adquirido, situação que poderia ter sido evitada caso as rés houvessem cumprido, desde o início, a obrigação contratual de forma adequada e conforme as imagens publicadas no anúncio. Diante disso, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), montante que se revela adequado à extensão do dano sofrido, observado o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para as rés, sem configurar enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.8 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos, em parte, para: I – Condenar as rés a entregarem à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os móveis faltantes (Móveis Castro Branco Line: Módulo Ponte Casal e Módulo Canto Oblíquo), sob cominação de multa em caso de descumprimento da determinação judicial, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II – Condenar as rés a pagarem o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC), observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:05
Procedência em Parte
23/07/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 11:46
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
30/04/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:58
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 16:43
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 19:36
Publicação
24/03/2025, 00:21
Publicação
24/03/2025, 00:21
Publicação
24/03/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROGESLANE ARISTIDES VITORINO DE ASSUNCAO
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, M.I. REVESTIMENTOS LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ROGESLANE ARISTIDES VITORINO DE ASSUNCAO Rua Vitorino Assunção, 6119, Mafrense, TERESINA - PI - CEP: 64004-740 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 30/04/2025 09:30h por videoconferência na plataforma Google Meet, cujo link será disponibilizado nos autos em até 02(dois) dias antes da audiência, constante em Ato Ordinatório. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 20 de março de 2025. LUCAS LIMA SOARES Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0800216-37.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso na Entrega do Imóvel]
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROGESLANE ARISTIDES VITORINO DE ASSUNCAO
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, M.I. REVESTIMENTOS LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: M.I. REVESTIMENTOS LTDA Rua Marechal Deodoro, 717, Conj. 202, Andar 02, Cond. Muralha Ed, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-320 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 30/04/2025 09:30h por videoconferência na plataforma Google Meet, cujo link será disponibilizado nos autos em até 02(dois) dias antes da audiência, constante em Ato Ordinatório. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 20 de março de 2025. LUCAS LIMA SOARES Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0800216-37.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso na Entrega do Imóvel]
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROGESLANE ARISTIDES VITORINO DE ASSUNCAO
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, M.I. REVESTIMENTOS LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MAGAZINE LUIZA S/A Rua Voluntários da Franca, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 30/04/2025 09:30h por videoconferência na plataforma Google Meet, cujo link será disponibilizado nos autos em até 02(dois) dias antes da audiência, constante em Ato Ordinatório. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 20 de março de 2025. LUCAS LIMA SOARES Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0800216-37.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso na Entrega do Imóvel]
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:54
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)
20/03/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 09:19
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)
19/03/2025, 09:19
Petição (Contestação)
18/03/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:55
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:11
Petição (Contestação)
06/03/2025, 23:53
Decurso de Prazo
19/02/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2025, 10:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))