Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: HOT SAT INDUSTRIA DE MAQUINAS E APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA. Advogados: Pedro Henrique de Alencar Martins Freitas (OAB/PI 11147) e outro
Requeridos: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0767071-29.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente (Id. 30082244) ajuizada pela empresa HOT SAT INDUSTRIA DE MAQUINAS E APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA., que é autora da demanda conexa aos presentes autos no juízo a quo, pleiteando a concessão de liminar, a fim de obter a antecipação da tutela recursal pleiteada Apelação apresentada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária n° 0818251-28.2020.8.18.0140. Ora, compulsando o sistema PJe, constata-se a existência de agravo de instrumento interposto em face dos autos da supracitada Ação Declaratória, o qual foi e distribuído sob o número 0760080-13.2020.8.18.0000, em 28/12/2020, sob relatoria do Des. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO. Logo, resta inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, senão vejamos. O parágrafo único do art. 930 do CPC determina que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. O Regimento desta Corte, por sua vez, destaca no Art. 135-A, in verbis: Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. In casu, a Tutela Antecipada Antecedente é processo conexo à Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária n° 0818251-28.2020.8.18.0140, que tem Agravo de Instrumento anteriormente interposto em seus autos, razão pela qual há prevenção do julgador responsável pela relatoria do agravo. Assim, no intuito de preservar os princípios do juiz natural, tendo em vista a competência anteriormente firmada, chamo o feito à ordem e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO à Relatoria do Des. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, em razão da prevenção constatada. Cumpra-se. Teresina, 16 de dezembro de 2025. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator