Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELDON PEREIRA DE FREITAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA (OAB/PI Nº. 1.664-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIDRÔMETRO. COBRANÇA ABUSIVA. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da concessionária AGESPISA, a qual alegava cobrança indevida de fatura de água no valor de R$ 400,91, com base em suposta violação de hidrômetro. O autor sustentava que não foi previamente notificado da inspeção realizada, que houve abrupto aumento no valor da fatura e que a aferição unilateral comprometeu sua defesa. Pleiteava, portanto, a declaração de inexistência do débito e a produção de prova pericial, que foi requerida, mas indeferida de forma implícita, sem decisão expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de manifestação sobre o pedido de prova pericial requerido pelo autor; (ii) determinar se é necessária a produção de prova técnica para aferir a legalidade da cobrança e eventual violação no hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica discutida, por se tratar de fornecimento de serviço essencial com destinatário final identificado. 4. O juízo de origem inverteu corretamente o ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e intimou as partes a manifestarem interesse na produção de provas. 5. Apenas o autor requereu expressamente a produção de prova pericial, indicando a necessidade de perícia no hidrômetro para verificar eventual erro de medição e manipulação indevida. 6. A sentença foi prolatada sem qualquer manifestação sobre o pedido de prova pericial, configurando ofensa ao contraditório e à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 7. A análise da legalidade da cobrança e da violação do hidrômetro depende de prova técnica, não sendo possível julgamento antecipado sem sua produção, nos termos do art. 355, I, do CPC. 8. O indeferimento implícito da prova pericial, sem fundamentação, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 168/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A produção de prova pericial requerida pela parte deve ser expressamente apreciada pelo juízo, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. 2. Em demandas que discutem a legalidade de cobrança decorrente de suposta violação de hidrômetro, a prova técnica é essencial para elucidar os fatos controvertidos. 3. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial requerida e necessária, viola o contraditório e a ampla defesa, e enseja a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2027275/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 08.10.2024, DJe 14.10.2024; TJ-MG, AC 5130920-04.2019.8.13.0024, Rel. Des.ª Maria Inês Souza, j. 04.07.2023; TJ-AL, ApCiv 0006026-57.2010.8.02.0058, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 28.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801322-41.2022.8.18.0077 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: URUÇUÍ / VARA ÚNICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELDON PEREIRA DE FREITAS (ID 13496535) em face da sentença (ID 13496532) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº. 0845018-69.2021.8.18.0140), ajuizada em desfavor de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve comprovação da regularidade da cobrança de débitos pela parte ré. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante aduz que houve cerceamento do seu direito de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção prova pericial requerida na petição de ID 38650495. Alega que, no caso em apreço, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em seu favor, cabendo à concessionária comprovar que a irregularidade/violação no hidrômetro decorreu de culpa do consumidor, ora recorrente, mormente porque sequer fora previamente notificado acerca da inspeção na sua residência, ficando impossibilitado de contraditar a imputação mediante prova pericial antes da constituição do débito. Afirma que, no caso de elevação abrupta e isolada no consumo registrado pela concessionária, sem que tenha sido identificada justa causa para o evento e sem provas robustas da autoria das irregularidades no hidrômetro ou desvio de água na unidade consumidora de sua propriedade, impõe-se a anulação do débito faturado, com a revisão da fatura pela média de consumo dos últimos seis meses. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais, notadamente quanto à aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor e à declaração de inexistência do débito de R$ 400,91 (quatrocentos reais e noventa e um centavos). A apelada em suas contrarrazões de recurso aduz que restou provado que ocorreram intervenções indevidas para a prática de ilícitos no ramal interno para evitar a medição e a cobrança real do consumo, o que caracteriza o ilícito administrativo, criminalmente tipificado como fraude para furto de água, estando em conformidade com os fatos e as normas pertinentes. Alega que o dano moral decorre da violação à honra e à dignidade da pessoa, humilhação, sofrimento intenso, o que não ocorreu na hipótese vertente, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 13496539). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 13519023). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. Em despacho (ID 20572121), determinou-se a remessa dos presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau para a realização de audiência de mediação, contudo a mediação/conciliação resultou infrutífera, visto que as partes iniciaram as tratativas, mas não transigiram, conforme se infere da Ata de Audiência (ID 22567053). É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – ID 13519023). II – DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a ocorrência de cerceamento do direito de defesa do apelante, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, sem oportunização da prova pericial requerida em petição de ID 13496529, para fins de verificação de abusividade e ilegalidade na cobrança da fatura de água na unidade consumidora do seu imóvel, referente ao mês de maio de 2022, bem como para apurar eventual irregularidade no hidrômetro. Narra o apelante que: i) é titular da unidade consumidora identificada pela Matrícula n° 1719087-8 e, em abril de 2022, foi surpreendido com a conta de água no valor de R$310,80 (trezentos e dez reais e oitenta centavos), sendo que a instalação do contador de água foi realizada em março de 2022, e o consumo médio era de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais); ii) como na residência não apresentava nenhuma mudança que justificasse o aumento do consumo, procurou a sede da empresa para questionar o valor da conta, contudo, ao chegar na empresa o funcionário não soube explicar o motivo do aumento da conta, mas solicitaria a realização de inspeção por uma equipe; iii) a equipe da empresa foi até a sua residência e relatou que não havia nenhum vazamento, mas não apresentou nenhum laudo pericial; iv) no mês seguinte, maio/2022, a conta de água veio no valor de R$ 400,91 (quatrocentos reais e noventa e um centavos), levando-o a procurar novamente a empresa para contestar o valor, no entanto, não obteve nenhuma explicação e a conta no mês seguinte já veio no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais); v) realizou o pagamento da primeira conta, no importe de R$ 310,80 (trezentos e dez reais e oitenta centavos), porém, a segunda conta no valor de R$ 400,91 (quatrocentos reais e noventa e um centavos) não fora paga e já na terceira conta veio o aviso do débito anterior, fato este que o motivou a ajuizar Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, visando a declaração do débito de R$ 400,91 (quatrocentos reais e noventa e um centavos), pois, não corresponde ao seu real consumo. Afirma que segundo a apelada, aludida cobrança teria ocorrido em decorrência de uma irregularidade na medição/instalação do hidrômetro, que teria sido constatada através de uma inspeção realizada em sua residência de forma unilateral, contudo, tal cobrança mostra-se indevida, uma vez que desconhecia qualquer irregularidade no hidrômetro, além de não possuir conhecimento técnico, não pode ser responsabilizado por esse ônus. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC, pois, ao consumir a água fornecida pela concessionária apelada, o recorrente se faz destinatário final do serviço prestado. Analisando detidamente os autos, constata-se que em Decisão de ID 13496527, o magistrado inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendiam produzir provas. Devidamente intimadas, somente a parte autora, ora apelante, manifestou-se nos autos pugnando pela realização de perícia judicial no hidrômetro do seu imóvel, a fim de que seja verificado o real consumo de água no mês em questão, bem como apurado eventual violação no aparelho. Ocorre que, inobstante tenha sido requerida a produção de prova pericial, o magistrado do primeiro grau prolatou sentença de mérito, sem sequer manifestar-se acerca do pedido formulado pelo apelante. A alegação de abusividade e ilegalidade no valor da fatura de água cobrado pela apelada, no mês de maio de 2022, relativa à Unidade Consumidora do imóvel do apelante, é matéria que merece atenção peculiar, notadamente quando se questiona o real consumo de água e eventual violação/manuseio indevido no hidrômetro, o que somente pode ser aferido através de perícia no medidor da residência, para avaliação técnica em laboratório e verificação de eventual erro de medição, conforme requerido pelo recorrente durante a instrução processual. Nestas circunstâncias, restam insuficientes os elementos probatórios constantes nos autos para apuração da alegada cobrança abusiva, tornando, pois, essencial a dilação probatória, com a realização de perícia técnica no hidrômetro da Unidade Consumidora do imóvel do apelante, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, porquanto este afirma categoricamente que o valor cobrado não corresponde com o real consumo de água, afirmando, ainda, que não violou ou manipulou de forma indevida o referido aparelho. Neste diapasão, o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia técnica, acarretou flagrante prejuízo processual ao apelante, mormente, diante da possibilidade substancial na alteração do julgado. Cuida-se, em verdade, de prova técnica essencial para o aclaramento de questão relevante e decisiva no julgamento da lide. No caso em comento, não há como aferir a ilegalidade ou excessiva onerosidade aduzida pelo autor/apelante, sem a instrução do feito, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito de produzir provas. O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II (...)”. No caso dos autos, a parte recorrente não se exime do pagamento do débito, no entanto, pretende a revisão do consumo de água, por entender que o valor cobrado na fatura do mês de maio de 2022 é elevado e não corresponde ao real consumo, sendo certo que se torna necessária a realização de prova pericial, a fim de se possa apurar o real e justo valor da dívida. O julgamento antecipado da lide, neste caso, sem a produção de prova essencial e expressamente requerida pela parte configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Não poderia o magistrado do primeiro grau proferir sentença, sem a realização da prova pela qual protestou e requereu a parte autora/apelante, porque, necessária ao deslinde da questão. O princípio do livre convencimento do Juiz não pode atropelar o princípio do devido processo legal, de dignidade constitucional, sendo descabido o desprezo da pretensão de se produzir prova requerida, tida como necessária para a demonstração dos fatos aduzidos. Desta forma, por se tratar de prova negativa, caberia à empresa ré/apelada o ônus de provar, mesmo que minimamente, que a fraude teria sido cometida pelo autor/apelante, o que não restou evidenciado nos autos. Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão objeto dos embargos de divergência em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia implica em cerceamento de defesa. Incidência da súmula nº 168/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não servindo para rejulgar o apelo especial a fim de corrigir suposto equívoco. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/10/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - COPASA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO - PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO À REVELIA DO USUÁRIO - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO CONTRDITÓRIA E À AMPLA DEFESA - INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO - EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO LOCALIZADO NA PARTE EXTERNA DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1 - Constatada a existência de irregularidade no medidor, deve a COPASA conceder a oportunidade ao usuário para acompanhar o procedimento administrativo de vistoria do hidrômetro, a fim de garantir-lhe o devido processo legal e, sobretudo, manter o hidrômetro sob sua tutela para perícia técnica. 2 - O fato de o hidrômetro estar localizado na parte externa do imóvel isenta de responsabilidade o usuário, atribuindo o dever de zelar e preservar o equipamento ao prestador do serviço, nos termos do art. 35, § 1º, da Resolução n. 40/2013 da ARSAE/MG, bem como do § 2º do art. 66 do Decreto n. 44.884/2008. 3 - Embora nula a multa aplicada, porquanto advinda de processo administrativo que tramitou à revelia do administrado, não focou comprovada a violação do hidrômetro pelo consumidor, no sentido de fraudar a medição do serviço, haja vista que o ônus de demonstrar esse nexo causal incumbia à COPASA, sobretudo pelo fato de que lhe competia guarnecer o equipamento de medição. (TJ-MG - AC: 51309200420198130024, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 04/07/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA MULTA, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO SUB JUDICE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO DA IRREGULARIDADE QUE OCORREU DE FORMA UNILATERAL E ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSTATAÇÃO ASSINADO PELA PARTE CONSUMIDORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARTE AUTORA QUE RESTOU IMPOSSIBILITADA DE SE DEFENDER ACERCA DA ACUSAÇÃO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO POR PARTE DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0006026-57.2010.8.02.0058 Arapiraca, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 28/02/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2024). Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença, para que seja realizada a instrução processual e a produção da prova pericial pleiteada pela parte autora/apelante, de modo a apurar eventual abusividade no valor cobrado na fatura de água, no mês de maio de 2022, bem como para apurar eventual cometimento de irregularidade/violação no hidrômetro pelo consumidor, em observância ao devido processo legal. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, seja produzida a prova requerida e necessária à instrução do processo e posterior julgamento da ação, especialmente, a perícia técnica no hidrômetro da Unidade Consumidora do imóvel da parte autora/apelante objetivando verificar se houve erro de medição e o fator de correção, bem como se referida parte violou ou manipulou indevidamente o aludido aparelho, em observância ao devido processo legal. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.