Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DA PAZ DE SOUSA RÉ: BANCO PAN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0803429-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Reparação de Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Maria da Paz de Sousa em face de Banco Pan S.A., ambas devidamente qualificadas. Na inicial, a parte autora alega que é pessoa idosa e de parcos conhecimentos, e que foi surpreendida com descontos em seu benefício, decorrentes de um contrato de empréstimo que não teria firmado. Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id. 36253694). Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação. Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 36303810). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, discorreu que a parte autora firmou regularmente o contrato, e que foram observados todos os requisitos legais para a celebração do negócio. Disse que o financiamento foi solicitado e assinado pela autora, e que não há falar em nulidade da avença. Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 40042355). Instada a se manifestar, a autora apresentou sua réplica (Id. 40908014). Este Juízo determinou a expedição de ofício ao Banco Santander a fim de que esta apresente extrato de conta bancária de titularidade da parte autora Maria da Paz de Sousa (CPF n.º 313.735.693-87), relativo ao período de julho a setembro de 2016 (Id. 52335428). Comprovante da ordem de pagamento (Id. 74933064). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito. Em razão da autorização do art. 488 do CPC, passo desde logo ao julgamento do mérito da ação. DO MÉRITO O ponto nevrálgico discutido nestes autos decorre do Contrato de Empréstimo Consignado nº 311065720-6, no valor de R$ 939,43 (novecentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos). Na narrativa constante na exordial, a autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos. Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral. Da análise dos documentos de Id. 48658518 é possível verificar que o Contrato nº 40042357 foi regularmente celebrado pela autora. Além disso, no documento do Id. 74933070 restou demonstrada a disponibilização do mútuo por meio de ordem de pagamento em favor da requerente, processada por intermédio do Banco Santander S.A. Definitivamente, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, ao contrário, a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação. O negócio, portanto, é lícito e válido. Não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conforme exaustivamente detalhado na Nota Técnica nº 6/2023 da Central de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, a prestação jurisdicional no âmbito estadual vem sendo solapada em razão da distribuição de um infindável número de ações, muitas delas caracterizadas como demandas predatórias e temerárias. Segundo o mencionado relatório, verificou-se um aumento exponencial do número de ingresso de ações judiciais, passando de 106.217 novas ações em 2018, para 222.826, em 2022, o que caracteriza um aumento de aproximadamente 110% no número de novos ingressos de 2018 a 2022. Acontece que ao contrário do que se possa imaginar, essa demanda crescente não é orgânica, mas sim produzida de maneira artificial, em razão da litigiosidade em massa de demandas repetitivas, quase sempre envolvendo operações de crédito supostamente fraudulentas. De fato, a maior parcela desses processos têm por único objetivo questionar operações de empréstimo consignado, sem qualquer filtro por parte dos autores ou advogados, em que simplesmente não há interesse algum em confirmar previamente se determinada operação de crédito é legitima. Uma vez observada a existência do desconto no contracheque, a questão é judicializada. Não bastasse isso, a inicial nunca vem acompanhada dos extratos das contas bancárias dos respectivos autores, o que é no mínimo curioso, pois se trata de um documento essencial para a demonstração da fraude, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. Diante dessa realidade preocupante, além dos gastos de recursos financeiros e força de trabalho, esta Justiça Estadual tem desperdiçado, ainda, o seu mais valioso insumo, o tempo, com ações não reais, em detrimento dos jurisdicionados que realmente necessitam da atuação do Poder Judiciário na resolução eficaz de seus conflitos de interesses. Tal abuso de direito, contudo, não poderá mais ser tolerado pelo Poder Judiciário. É sabido que a litigância de má-fé caracteriza-se pela conduta em desconformidade ao dever jurídico de comportar-se com lealdade e de acordo com a boa-fé. Assim, o agir de forma leal é um pressuposto e o seu descumprimento é mais do que suficiente para ensejar a chamada litigância de má-fé, tão veementemente repelida, independentemente de ter causado qualquer prejuízo ou dano processual a parte contrária. Desta forma, aquele que se aventura em juízo com teses obtusas e alterando a verdade dos fatos, ou seja, comportando-se de forma temerária, pode e deve sofrer uma reprimenda por parte do Poder Judiciário. Neste sentido, dispõe o CPC, nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, constata-se que a autora sustentou desde a inicial que não reconhece o negócio jurídico, afirmando a existência de fraude, na medida que não assinou nenhum contrato e nem deu autorização para que fosse firmado, o que conforme já restou demonstrado, nem de longe corresponde à realidade. Nesse sentido, evidenciada a atuação temerária da autora, que busca alterar a verdade dos fatos ao pretender declarar inexigível débito legítimo por ela contraído, impõe-se a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no art. 81, do CPC.
Ante o exposto, aplico a multa no valor correspondente a 9% (nove por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, nos termos do art. 96 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Com fulcro nos arts. 80, II, e 81, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré, nos termos do art. 96 do CPC. Lembro que a gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé, conforme disposto no art. 98, § 4.º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 15 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm