Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BELO DUARTE
REU: FRANCISCO DE MOURA RODRIGUES, VULGO "PROFESSOR CHIQUINHO" SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800161-07.2018.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de ação de anulação de registro de imóvel mediante fraude ajuizada por JOSÉ BELO DUARTE em face de FRANCISCO DE MOURA RODRIGUES, qualificados. Ulteriores trâmites, sobreveio a informação de óbito do autor razão pela qual o processo foi suspenso para habilitação dos sucessores. Entretanto, embora devidamente intimado, o representante legal deixou de qualificar os herdeiros, estando o processo paralisado há mais de dois anos aguardando habilitação, obstando o prosseguimento. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o feito se encontra paralisado em razão da ausência de habilitação por parte dos demais sucessores do de cujus, prejudicando a relação processual outrora estabelecida. Sobre isso, urge destacar que compete aos sucessores do falecido procederem com a regularização processual, diligência esta facilmente realizável por meio de contato com o então advogado do autor. Entretanto, dado o fato de que o requerente faleceu há mais de 3 anos e jamais houve requerimento de habilitação, é de se reconhecer que não interesse dos sucessores no presente feito. Não havendo interesse dos sucessores, tampouco existência de incapazes no caso em foco, não se justifica a movimentação da máquina judiciária diante de tantas outras questões relevantes, para atendimento de interesses meramente privados e patrimoniais, quando os interessados no deslinde do feito permanecem inertes. Dessa forma, o processo está insofismavelmente fadado à extinção sem resolução do mérito, por ausência de regularização processual do polo ativo, sendo esta condição sine qua non para prosseguimento do feito.
Diante do exposto, na forma do artigo 485, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos. Sem custas. Sem honorários. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. P. R.I. Cumpra-se. INHUMA-PI, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma