Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LANIER MENESES LIMA, COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI, IVAN RIBEIRO DE CARVALHO, DENISE AMAVEL ALVES DE CARVALHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846488-33.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação executiva movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de LANIER MENESES LIMA, da COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ, da IVAN RIBEIRO DE CARVALHO e DENISE AMAVEL ALVES DE CARVALHO na qual a parte exequente persegue o adimplemento da monta inicial de R$ 590.086,29 (quinhentos e noventa mil e oitenta e seis reais e vinte nove centavos). Foi determinada a citação dos executados (id 70094816). Os executados foram citados (ids 72156327, 72157103, 72157132 e 72381428). A parte exequente requereu o prosseguimento da presente ação executiva, através da penhora de valores via SISBAJUD e da pesquisa de patrimônio da parte executada via RENAJUD e INFOJUD (id 81574474). É o que basta relatar. Primeiramente, em consulta aos expedientes do presente feito, vê-se que foram ajuizados os embargos à execução nºs 0817108-28.2025.8.18.0140 e 0817677-29.2025.8.18.0140, nos quais não se noticia a concessão do efeito suspensivo. Em razão disso, dando regular andamento ao presente cumprimento de sentença, determino que seja realizada a penhora de ativos financeiros suficientes para garantir o valor exequendo via sistema SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC, utilizando-se da ferramenta da repetição reiterada de penhora, pelo período de 30 (trinta) dias. Devido à elevada monta exequenda, defiro ainda busca de bens via RENAJUD e SNIPER, por dispor esta última ferramenta judicial de ampla base de dados. Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intimem-se as partes para requererem o que lhes aprouver, no prazo de cinco dias (art. 841 do CPC). Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07