Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE CAMPELO DE CARVALHO
REU: JONAS ALVES PEREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000276-20.2012.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reintegração de Posse]
Trata-se de ação possessória ajuizada por MARIA JOSE CAMPELO DE CARVALHO em face de JONAS ALVES PEREIRA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, exercer posse sobre área rural objeto de compromisso particular de compra e venda, alegando a ocorrência de atos de turbação praticados pela parte requerida. Compulsando os autos, verifica-se que, após a migração do feito para o sistema PJe, foi determinada a complementação da digitalização das peças processuais faltantes. Posteriormente, por meio do despacho de ID 39494274, consignou-se que a autora havia informado a cessação dos atos de turbação, razão pela qual foi afastada, naquele momento, a análise do pedido liminar, determinando-se o prosseguimento do feito para instrução, com manifestação da autora acerca dos documentos juntados no ID 6378086, bem como apresentação de rol de testemunhas. Em atenção ao despacho, a parte autora apresentou manifestação no ID 52140931, requerendo o desentranhamento/exclusão da petição e dos documentos constantes no ID 6378086, página 69 e seguintes, sob o argumento de que teriam sido apresentados por pessoa estranha à lide, sem capacidade postulatória, além de sustentar a ocorrência de preclusão e a ausência de pertinência dos referidos documentos com a controvérsia possessória. Subsidiariamente, requereu inspeção judicial ou perícia topográfica/georreferenciamento, bem como o julgamento de procedência da demanda. Por sua vez, em manifestação de ID 64882587, a parte requerida postulou a manutenção dos documentos impugnados, sustentando a legitimidade de Raimunda Lopes Pereira, na qualidade de viúva de José Alves dos Reis, para apresentar documentos relacionados ao imóvel. Na mesma oportunidade, formulou pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda por ausência de outorga uxória, bem como manifestou anuência à realização de perícia topográfica/georreferenciamento, desde que custeada pela parte autora. Realizada audiência de instrução, a parte requerida requereu a juntada de documento, o que foi impugnado pela autora, ao fundamento de que não se trataria de documento novo e de que sua autenticidade estaria sendo discutida em processo próprio. Em seguida, por meio da certidão de ID 83759318, a Secretaria informou que, no processo nº 0000568-68.2013.8.18.0071, foi localizada referência ao documento denominado “declaração de José Alves dos Reis”, bem como manifestação da autora requerendo instauração de incidente para apuração de possível fraude documental. Ato contínuo, a autora apresentou a manifestação de ID 89453489, requerendo o indeferimento da juntada do documento apresentado pela parte requerida em audiência, por não se tratar de documento novo, além de renovar a necessidade de apreciação dos pedidos pendentes. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, impõe-se delimitar o objeto da presente demanda. A controvérsia instaurada nos autos possui natureza possessória. Assim, a apreciação judicial deve se restringir à análise da posse alegada pela parte autora, da eventual prática de atos de turbação ou esbulho, da data de sua ocorrência e da manutenção ou perda da posse, nos termos dos artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de ação petitória, declaratória de domínio ou anulatória de negócio jurídico. A discussão acerca da propriedade do imóvel, da validade do compromisso particular de compra e venda, da necessidade de outorga conjugal ou de eventual nulidade contratual somente poderá ser considerada de forma incidental e limitada, se indispensável à compreensão da origem e do exercício da posse, sem deslocar o objeto da presente ação para matéria dominial ou contratual. Feita essa delimitação, passo à análise dos requerimentos pendentes. Quanto ao pedido formulado pela autora no ID 52140931, relativo ao desentranhamento/exclusão da petição e dos documentos constantes no ID 6378086, página 69 e seguintes, entendo que não há necessidade, neste momento, de desentranhamento material dos documentos já acostados aos autos, especialmente porque as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo, estando preservado o contraditório. Todavia, deve ficar expressamente consignado que eventual petição apresentada por terceiro não regularmente habilitado nos autos não possui eficácia postulatória própria, tampouco tem o condão de ampliar o objeto da demanda, alterar a causa de pedir ou introduzir pretensão autônoma sem a observância das regras processuais próprias. Assim, deve ser indeferido o pedido de desentranhamento amplo dos documentos de ID 6378086, página 69 e seguintes, sem prejuízo de que sua força probatória seja oportunamente valorada em sentença, à luz do conjunto probatório e dos limites objetivos da presente demanda possessória. Fica ressalvado que tais documentos permanecerão nos autos apenas como elementos informativos/documentais submetidos ao contraditório, sem que isso implique reconhecimento de legitimidade processual autônoma de terceiro estranho à relação processual ou acolhimento de suas alegações. No tocante à manifestação de ID 64882587, este deve ser acolhido em parte, com a manutenção dos documentos já juntados, nos termos acima delimitados, porquanto a permanência dos documentos nos autos, quando já submetidos ao contraditório, não implica, por si só, prejuízo processual às partes. Por outro lado, não deve ser conhecido, nesta via possessória, o pedido de declaração de nulidade do contrato particular de compra e venda por ausência de outorga uxória. Isso porque a pretensão de invalidação do negócio jurídico possui natureza própria, demanda contraditório específico, delimitação adequada da causa de pedir, eventual formação correta do polo passivo e produção probatória compatível, não podendo ser introduzida incidentalmente em ação possessória como se fosse pedido autônomo. A ação possessória não é meio processual adequado para declaração principal de nulidade contratual ou definição de propriedade, devendo eventual pretensão anulatória, dominial ou obrigacional ser deduzida pela via própria, se assim entender a parte interessada. Reforça-se que, nestes autos, o exame judicial deve observar os requisitos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse da parte autora, a turbação ou o esbulho praticado pela parte requerida, a data da turbação ou do esbulho e a continuação ou perda da posse. Eventual título dominial ou contratual poderá ser analisado apenas como elemento auxiliar de convicção, e não como objeto principal de julgamento. Passo, ainda, à análise da juntada documental requerida pela parte requerida em audiência e impugnada pela autora na manifestação de ID 89453489. Conforme certificado no ID 83759318, o documento denominado “declaração de José Alves dos Reis” já constava no processo nº 0000568-68.2013.8.18.0071, havendo, inclusive, manifestação anterior da autora naquele feito requerendo a apuração de possível fraude documental. Desse modo, ao menos em análise preliminar, não se trata de documento novo, nos moldes do artigo 435, do Código de Processo Civil. A juntada posterior de documento somente é admissível quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou quando demonstrada a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno. No caso, a parte requerida não demonstrou, de forma suficiente, que o documento somente se tornou acessível em momento posterior, tampouco justificou a impossibilidade de sua juntada em fase processual anterior. Ao contrário, a certidão de ID 83759318 indica que o documento já era conhecido e discutido em outro processo há tempo considerável. Além disso, a autenticidade do documento é objeto de impugnação específica pela parte autora, que informa a existência de discussão em processo próprio acerca de possível adulteração. Embora tal alegação não permita concluir, desde logo, pela falsidade do documento, recomenda cautela na sua admissão tardia, sobretudo diante do estágio avançado da instrução processual. Nessas condições, de rigor o indeferimento do pedido de juntada, nestes autos, do documento apresentado pela parte requerida em audiência como documento novo, por ausência de demonstração dos requisitos do artigo 435, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que eventual discussão sobre sua autenticidade, falsidade, validade ou eficácia seja travada na via própria. Esclareço que o indeferimento ora determinado limita-se à juntada tardia do referido documento específico, não atingindo os demais elementos probatórios regularmente produzidos nos autos, os quais serão oportunamente valorados em sentença. No que se refere aos pedidos de inspeção judicial e de realização de perícia topográfica/georreferenciamento, formulados de modo subsidiário, entendo que, por ora, não há demonstração concreta de imprescindibilidade da prova técnica. A controvérsia central, repita-se, é possessória, não dominial. Desse modo, somente seria cabível a realização de perícia topográfica se houvesse dúvida técnica indispensável acerca da identificação física da área efetivamente possuída e do local específico dos alegados atos de turbação ou esbulho, de modo que a prova oral e documental já produzida fosse insuficiente para a formação do convencimento judicial. No presente momento, considerando a instrução já realizada e a existência de documentos e depoimentos nos autos, não se verifica, de plano, a necessidade de reabertura da instrução para produção de prova pericial. Assim, entendo que não merece acolhimento, por ora, o pedido de realização de perícia topográfica/georreferenciamento e de inspeção judicial, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por reputá-las desnecessárias nesta fase processual. Caso, por ocasião da sentença, este Juízo entenda que a prova existente é insuficiente para julgamento do mérito, poderá, se necessário, converter o julgamento em diligência, delimitando de forma precisa o objeto da prova técnica, os quesitos pertinentes e a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme artigo 95, do Código de Processo Civil. Por fim, verifico a necessidade de regularização/certificação da correta composição do polo passivo. Embora a capa atual do processo indique como réu Jonas Alves Pereira, diversas peças fazem referência também a Francisco Alves Pereira e Raimunda Lopes Pereira, inclusive com manifestações processuais em nome destes. A fim de evitar nulidade e assegurar a correta delimitação subjetiva da demanda antes da prolação de sentença, a Secretaria deste Juízo deverá certificar, com base nos autos físicos digitalizados e nos registros de migração do sistema, quem integrou originalmente o polo passivo, quem foi regularmente citado, quem apresentou contestação e quais procuradores constam habilitados para cada parte. Ante todo o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desentranhamento amplo da petição e dos documentos constantes no ID 6378086, página 69 e seguintes, formulado pela parte autora no ID 52140931, mantendo-os nos autos apenas como elementos documentais/informativos submetidos ao contraditório, sem que isso implique reconhecimento de legitimidade processual autônoma de terceiro estranho à relação processual ou acolhimento de suas alegações; b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID 64882587, tão somente para admitir a permanência, nos autos, dos documentos já juntados e submetidos ao contraditório, cuja força probatória será oportunamente valorada em sentença, dentro dos limites objetivos da presente ação possessória; c) NÃO CONHEÇO, nesta via possessória, do pedido de declaração de nulidade do contrato particular de compra e venda por ausência de outorga uxória, formulado no ID 64882587, por se tratar de pretensão de natureza anulatória/contratual, estranha ao objeto principal da presente demanda, devendo eventual discussão sobre validade do negócio jurídico, domínio, propriedade ou outorga conjugal ser deduzida pela via própria; d) INDEFIRO a juntada, como documento novo, da “declaração de José Alves dos Reis” apresentada pela parte requerida em audiência, diante da ausência de demonstração dos requisitos do artigo 435, do Código de Processo Civil, especialmente porque a certidão de ID 83759318 indica que o referido documento já era conhecido e discutido em outro processo, sem prejuízo de eventual discussão sobre sua autenticidade, falsidade, validade ou eficácia na via própria; e) INDEFIRO, por ora, os pedidos de inspeção judicial e de realização de perícia topográfica/georreferenciamento, por reputá-los desnecessários nesta fase processual, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual reavaliação, caso este Juízo entenda indispensável a complementação probatória quando da análise do mérito; f) DETERMINO que a Secretaria certifique, com base nos autos físicos digitalizados e nos registros de migração do sistema, quem integrou originalmente o polo passivo da demanda, quem foi regularmente citado, quem apresentou contestação e quais procuradores constam habilitados para cada parte, especialmente diante das referências existentes nos autos a Jonas Alves Pereira, Francisco Alves Pereira e Raimunda Lopes Pereira; g) Após a certificação acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais por memoriais, limitando-se aos pontos controvertidos da presente ação possessória, vedada a inovação de pedidos estranhos ao objeto da demanda. Oportunamente, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio