Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: KELLY DA PAZ ROCHA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO (PRESTAMISTA). COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO ELETRÔNICO DESPROVIDO DE ELEMENTOS TÉCNICOS DE AUTENTICIDADE. INEXISTÊNCIA DE METADADOS, IDENTIFICAÇÃO DE IP OU MECANISMOS DE VALIDAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FORNECEDORA. ART. 373, II, DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em exame apelação interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada procedente a ação de defesa do consumidor (venda casada de seguro de vida), cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Kelly da Paz Rocha, ora apelada. A sentença (id. 31476560) consiste, resumidamente, em julgar procedentes os pedidos veiculados na ação, para declarar nulo o contrato de seguro, determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Eis a conclusão e parte do dispositivo da sentença recorrida: “Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR NULO O CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO QUESTIONADO NOS AUTOS, com o cancelamento e abstenção de cobranças referente ao mesmo, a partir da data de sua origem, desconstituindo-se todo e qualquer débito referente a esta obrigação b) CONDENAR o requerido a restituir as parcelas descontadas em dobro, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ) c) CONDENAR o requerido ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC.” Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da ausência de litisconsorte passivo necessário, sustentando que o seguro foi contratado diretamente com a seguradora Mapfre, a qual não integrou o polo passivo da demanda. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas como administradora do consórcio e que os valores referentes ao seguro são integralmente repassados à seguradora. No mérito, sustenta que a cobrança do seguro é legítima, pois a contratação teria ocorrido de forma regular e facultativa, mediante instrumento firmado com a seguradora, inexistindo prática de venda casada. Afirma que o consumidor poderia optar por plano de consórcio com ou sem seguro e que houve anuência expressa à contratação. Defende, por conseguinte, a inexistência de cobrança indevida, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a ausência de dano moral. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o recurso não enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção da decisão, afirmando que o documento apresentado pela instituição recorrente não comprova a contratação do seguro, por carecer de elementos técnicos que assegurem a autenticidade da suposta assinatura eletrônica. Sustenta que não foram apresentados registros de metadados, identificação de IP, geolocalização, confirmação por token ou qualquer mecanismo de validação digital. Argumenta que cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à autora/apelante. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972. TEMA 972 STJ: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Dessa forma, aplica-se o art. 932, incisos, IV e V, respectivas alíneas ‘a’, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 972 do STJ. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento, porquanto as razões de apelação nitidamente enfrentam os fundamentos da sentença, ainda que de forma insuficiente para infirmá-los, circunstância que impõe o conhecimento do recurso. Também não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de litisconsorte passivo necessário. Em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao autor demandar qualquer dos responsáveis. Assim, a eventual participação da seguradora na relação jurídica não impede a responsabilização da administradora que intermediou a cobrança questionada. Pelo mesmo motivo, não procede a alegação de ilegitimidade passiva da apelante, uma vez que esta integrou a cadeia de fornecimento do serviço ao intermediar a contratação e realizar a cobrança do seguro nas parcelas do consórcio. O contrato de seguro se comprova mediante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 15.040/2024. Veja-se o que dispõe a legislação: Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal. Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos: I - a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros; II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado; III - o nome do estipulante; IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação; V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária; VI - os interesses e os riscos garantidos; VII - os locais de risco compreendidos pela garantia; VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos; IX - o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro; X - em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada; XI - se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente; XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio. § 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais. § 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados. Observo que fora demonstrada a cobrança indevida do seguro em id 31476540, de uma vez que não foram carreadas aos autos provas da regularidade da contratação. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida sob o fundamento de que o documento apresentado pela instituição ré não se reveste dos requisitos necessários para comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Com efeito, o instrumento apresentado contém apenas cadeia de caracteres alfanuméricos indicada como assinatura eletrônica, desacompanhada de elementos técnicos capazes de assegurar sua autenticidade. Não foram apresentados registros de metadados, identificação de IP de origem, dados de geolocalização, identificação do dispositivo utilizado ou qualquer outro mecanismo de validação que permita vincular a manifestação eletrônica à pessoa da autora. Tampouco há comprovação de autenticação por token, confirmação por e-mail, biometria ou captura de assinatura manuscrita digitalizada. Diante dessa ausência de elementos técnicos de segurança, o documento apresentado não é apto a demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva contratação do seguro. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição fornecedora comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não comprovada a manifestação de vontade da consumidora, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a inexistência da relação jurídica relativa ao seguro e declarar a nulidade da cobrança. A alegação de facultatividade da contratação e inexistência de venda casada igualmente não prospera, pois tais circunstâncias dependiam da comprovação de adesão válida ao seguro, o que não ocorreu no caso concreto. Configurada a cobrança indevida, mostra-se correta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a repetição em dobro dos valores pagos. Quanto aos danos morais, os descontos indevidos realizados no contexto da relação de consumo ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, justificando a indenização fixada pelo juízo de origem em valor moderado e proporcional. Desse modo, inexistindo elementos capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800276-68.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora/apelante, mas com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em seu favor, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator