Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. M. M. D. P. e outros (2)
REU: K M ADRIAO YOUSSEF LTDA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803015-96.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento] Vistos, Nos termos do art. 357 do CPC passo a decisão saneadora. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 351 usque 355, do Código de Processo Civil. A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que autor e réus subsumem-se aos conceitos de consumidores e fornecedores constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. In casu, ambas as hipóteses se fazem presentes, diante dos fatos narrados na inicial e os documentos que lhe acompanham, assim como o Art. 4º, I, do CDC. Assim, faz-se necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus, o que ocorreu. No presente caso, faz-se necessário, portanto, a inversão do ônus da prova. Dessa forma, caberá à parte autora comprovar a existência dos danos morais alegados, bem como eventual prejuízo decorrente da interrupção do tratamento, enquanto incumbirá à parte ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço, especialmente no que se refere à adequada comunicação com os responsáveis legais do menor, bem como a inexistência de interrupção indevida do tratamento. As questões de fato controvertidas são: (I) a forma e a efetividade da comunicação realizada pela clínica com os responsáveis do menor; (II) a existência ou não de manifestação inequívoca quanto à continuidade do tratamento; (III) se houve interrupção unilateral e abrupta do atendimento; (IV) o impacto da interrupção no desenvolvimento do menor. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: (I) a caracterização de falha na prestação de serviço; (II) a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor; (III) a eventual violação ao direito à saúde e ao princípio do melhor interesse da criança; (IV) a existência de dano moral indenizável e a fixação do respectivo quantum. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz. Após, ao Ministério Público. PARNAÍBA-PI, 17 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba