Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: SEBASTIAO INACIO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que fixou indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual. Alega erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora e desproporcionalidade no valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto ao valor da indenização e ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inviável sua utilização para rediscutir o mérito do julgado. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto ao valor da indenização, inexistindo omissão ou contradição. 5. Constatado erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, que, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ e do art. 398 do CC. Correção de ofício que não implica reformatio in pejus, em razão da natureza de ordem pública da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Correção, de ofício, do termo inicial dos juros de mora para que incidam desde o evento danoso, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 494, I; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800182-85.2023.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/11/2025 a 01/12/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão de ID num. 25851346, alegando a ocorrência de erro no valor de indenização e ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, assim destacando a necessidade de se reduzir o valor da condenação em sede de danos morais e quanto aos juros de mora aplicado na condenação. Intimada, a parte Embargada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado, ante o erro no valor de indenização e ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, assim destacando a necessidade de se reduzir o valor da condenação em sede de danos morais e quanto aos juros de mora aplicado na condenação. No que concerne ao alegado quanto aos Danos Morais, a parte Embargante alega que estes devem ser reformados, no entanto, tal matéria não é passível de Embargos de Declaração, haja vista que não há nenhuma desproporcionalidade ou erro material na quantia arbitrada, que fora devidamente fundamentado no Acórdão embargado, tornando claro e legítimo o valor aplicado, afastando assim qualquer possibilidade de omissão ou contradição quanto ao assunto. Além disso, aduz o Embargante a existência de erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados na condenação de danos morais, tendo em vista que devem ser fixados desde o arbitramento e não desde o evento danoso. Contudo, de igual modo, não merece prosperar as razões da parte Embargante, tendo em vista que nos casos de responsabilidade extracontratual – a hipótese dos autos - os juros de mora na condenação por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. Assim, tendo em vista que os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser alterados de ofício, sem implicar reformatio in pejus para o Embargante, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal. Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). Ademais, não se olvida que ao julgador é atribuída a prerrogativa de corrigir, de ofício, erros materiais nas decisões, mesmo depois de publicadas, conforme se extrai do art. 494, I, do CPC. Desse modo, o acórdão embargado merece reforma, exclusivamente, para que seja sanado o erro material, DE OFÍCIO, incidente no termo inicial dos juros de mora arbitrados na condenação de danos morais, para que passem a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, contudo, nos moldes do art. 494, I, do CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO, o termo inicial dos juros de mora na condenação de danos morais, passando a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus demais termos. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.