Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVA MARIA DA PENHA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, EVA MARIA DA PENHA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição bancária e consumidora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro apelante. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A instituição bancária pleiteia a improcedência da ação, ao passo que a consumidora requer majoração da indenização para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de cartão consignado firmada por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais previstas no art. 595 do CC; e (ii) saber se, diante da ausência de contrato válido e da não comprovação de repasse de valores, são devidos a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (CC, art. 595). A ausência dessas formalidades implica a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI. 5. O banco não comprovou a entrega dos valores contratados, o que enseja a nulidade da avença e autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, p.u., do CDC e a jurisprudência do STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. Configurada a falha na prestação do serviço e os descontos indevidos, é devida a indenização por danos morais. O valor fixado na origem (R$ 2.000,00) mostrou-se insuficiente, sendo majorado para R$ 5.000,00 em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Os juros de mora e a correção monetária incidem conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se a Taxa Selic nos termos do art. 406, §1º, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. A contratação firmada por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas é nula, nos termos do art. 595 do CC. 2. A ausência de comprovação da entrega dos valores contratados justifica a restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 3. A realização de descontos indevidos em conta bancária justifica a condenação por danos morais, com arbitramento proporcional à ofensa.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, §1º, e 595; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43 e 54; TJPI, Súmulas 18, 30 e 37. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800805-94.2020.8.18.0048 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer ambas as Apelações Cíveis, negar provimento à 1ª Apelação Cível e dar parcial provimento à 2ª Apelação Cível. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/11/2025 a 01/12/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e EVA MARIA DA PENHA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela 2ª Apelante em face do 1º Apelante. Na sentença recorrida (ID nº 24456361), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato discutido, bem como para condenar o 1º Apelante à restituição em dobro dos descontos indevidos na conta corrente da 1ª Apelada, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Nas suas razões recursais (ID nº 24456363), o 1º Apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a 1ª Apelada teve conhecimento da emissão do cartão e concorda com os seus termos de utilização. A 1ª Apelada, por sua vez, também apresentou Apelação de ID nº 24456372, requerendo a reforma parcial da sentença tão somente para majorar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização a título de danos morais. Intimados, apenas o 2º Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 24456386), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso interposto em seu desfavor. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 26417217. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 26417217, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante, BANCO BRADESCO S.A., interpôs Apelação Cível pugnando pela sua reforma para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente e a 2ª Apelante, EVA MARIA DA PENHA, recorreu da sentença visando majorar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização a título de danos morais. De início, tratando-se a 2ª Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do cartão consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesses termos, para celebrar contrato particular, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas. No caso dos autos, o Banco/1º Apelante não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que não acostou nenhum instrumento contratual, a fim de demonstrar que a contratação observou os requisitos legalmente exigidos. Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula 30 TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos. Súmula 37 TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Igualmente o 1º Apelante não juntou nenhum documento que comprove a efetiva transferência dos valores contratados em favor da 2ª Apelante. Dessa forma, tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 2ª Apelante, sem a existência de contrato e sem que lhe tenha repassado o valor contratado, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, à análise do valor arbitrado a título de reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil e reais) fixados pelo Juízo de origem encontra-se insuficiente, bem como que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) requerido pela 2ª Apelante encontra-se excessivo, razão pela qual arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual entendo adequado para compensá-la quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da medida, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa. Por fim, ressalte-se que, quanto à condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Ademais, registre-se que, mesmo que a aludida matéria não tenha sido impugnada em sede de recurso apelatório, tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais à 2ª Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, mantenho a declaração de nulidade do contrato e a restituição já determinadas no Juízo de origem, incidindo, quanto à condenação da repetição do indébito, juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, e, quanto à condenação de danos morais, juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelada. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.