Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA - EPP Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO DA CRUZ RODRIGUES, SANDRA MARIA DA COSTA, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA - EPP, MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SILVA Advogado(s) do reclamado: SANDRA MARIA DA COSTA, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO, MARCO ANTONIO DA CRUZ RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO. VÍCIO OCULTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE REVELIA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio em imóvel locado, ajuizada pelo locatário em face da proprietária e da imobiliária administradora do contrato. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a proprietária ao pagamento de indenização, a ser apurada em liquidação, e reconheceu a ilegitimidade passiva da imobiliária. 3. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de citação válida, afastamento indevido de sua contestação e inexistência de perícia judicial. O recorrido interpôs recurso adesivo buscando apenas a majoração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa e decretação indevida de revelia, diante da ausência de citação regular e da desconsideração da contestação tempestiva; e (ii) saber se a ausência de perícia judicial sobre a origem do incêndio, questão técnica essencial à controvérsia, acarreta nulidade do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo somente supre a falta de citação quando acompanhado de procuração e manifestação inequívoca de defesa. No caso, o ato inicial foi mera habilitação sem mandato, não configurando comparecimento válido (CPC, art. 239, §1º). A contestação apresentada posteriormente deve ser considerada tempestiva. 4. A ausência de análise da defesa escrita e a decretação de revelia configuram cerceamento de defesa e violam o contraditório e a ampla defesa. 5. A definição da causa de incêndio demanda conhecimento técnico especializado. A inexistência de perícia judicial e o julgamento com base em laudo unilateral afrontam o art. 156 e o art. 464, I, do CPC, caracterizando nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença, afastar os efeitos da revelia e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial requerida. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação válida e o desconsiderar da contestação tempestiva configuram cerceamento de defesa. 2. A ausência de perícia judicial em demanda que versa sobre incêndio em imóvel locado, cuja causa exige prova técnica, acarreta nulidade da sentença e impõe o retorno dos autos para regular instrução.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801405-04.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHEÇER da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR PROVIMENTO AO 1º APELO para ACOLHER as PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, suscitada pelo Apelante, ANULANDO a SENTENÇA recorrida, por erro de procedimento, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, afastando os efeitos da revelia e oportunizando a realização da prova pericial requerida. JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/11/2025 a 01/12/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO SILVA/1ª Apelante, e Recurso Adesivo, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRÔNICA - EPP – ÁUDIO VÍDEO ELETRÔNICA, ambos contra proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de produção antecipada de prova, ajuizada pelo 2º Recorrente, em desfavor da MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO SILVA/1ª Apelante e da imobiliária ROCHA ROCHA & CIA LTDA. Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a 1ª Apelante a pagar ao 2º Apelante os valores atinentes às reparações materiais e morais a serem devidamente apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC. A parte ré, nas razões do 1º Apelo, suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa por ausência de citação e da ausência de comparecimento espontâneo, pela legitimidade passiva da imobiliária Rocha e Rocha, pela nulidade da sentença em razão da inexistência de perícia técnica judicial, bem como pela improcedência da demanda. Nas contrarrazões ao 1º Apelo, o 2º Recorrente pugnou pelo seu desprovimento. Por sua vez, nas razões recursais, o 2º Apelante requereu a reforma da sentença com o fim de quantificar o dano moral a ser indenização. Nas contrarrazões recursais, a 1ª Apelante pugnou, em síntese, pelo desprovimento do 2º Apelo. A parte Imobiliária Rocha Rocha & CIA pugnou pela ofensa ao princípio da dialeticidade do 1º Apelo, bem como pugnou pela manutenção da sentença que reconheceu a sua ilegitimidade passiva. Na decisão de id. nº 73503773, os recursos foram conhecidos e recebidos no duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 73503773, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento dos Apelos. Passo a análise do mérito recursal. II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA Analisando os autos, nota-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da imobiliária ROCHA ROCHA & CIA LTDA, situação em que o Juiz de origem fundamentou que ela atuou apenas como intermediadora ao contrato, não havendo qualquer incumbência quanto à execução contratual para a qual não contribuiu para o evento do incêndio. A 1ª Apelante argumenta que a relação jurídica locatícia referente à sala comercial onde ocorreu o sinistro foi estabelecida diretamente entre a parte Autora (FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA - EPP) e a imobiliária ROCHA ROCHA & CIA LTDA – EPP, alegando que, ao contratar a imobiliária, transferiu a esta a total responsabilidade pela locação do bem, não mantendo relação jurídica direta com o Autor/Apelado no que tange ao contrato específico do imóvel incendiado. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva, no presente caso, não decorre exclusivamente da assinatura formal do contrato de locação, mas da titularidade do direito de propriedade e das obrigações legais do locador. É fato incontroverso nos autos que a Apelante, Sra. Maria da Conceição Carvalho Silva, é a proprietária e locadora do imóvel onde ocorreu o incêndio. A imobiliária ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP, por sua vez, atuou meramente como mandatária da proprietária, administrando a locação em nome da Apelante. A jurisprudência e a legislação civil (Art. 653 do Código Civil) são claras no sentido de que o mandatário (a imobiliária) pratica atos em nome do mandante (a proprietária). A administradora de imóveis não se substitui ao proprietário nas obrigações intrínsecas ao domínio do bem, salvo se houver comprovação de falha na prestação do seu serviço específico de administração, o que não exime, de plano, a responsabilidade primária do locador. A causa de pedir da ação indenizatória funda-se na alegação de que o incêndio foi causado por um vício oculto preexistente no imóvel (fiação elétrica defeituosa). Nos termos do Art. 22, incisos I e IV, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), é dever do locador entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina e responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. Portanto, a responsabilidade por eventuais defeitos estruturais ou vícios ocultos do imóvel, que teriam dado causa ao dano pleiteado, recai precipuamente sobre o proprietário/locador. A relação de mandato entre a Apelante (proprietária) e a imobiliária não tem o condão de afastar a legitimidade da primeira para responder por danos alegadamente oriundos de defeitos do seu próprio imóvel. Destarte, sendo a Sra. Maria da Conceição Carvalho Silva a proprietária do bem e, portanto, a locadora (seja diretamente ou via mandatário), ela é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca reparação por supostos vícios neste mesmo bem. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Apelante principal/1ª Apelante. III – DA PRELIMINAR DE DECRETAÇÃO DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que a citação inicial endereçada à 1ª Apelante Maria da Conceição foi frustrada, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 3008990), que atestou endereço incorreto. Posteriormente, em 29/08/2018, o patrono da Apelante protocolou petição simples de "Habilitação" (ID 14266406), sem, contudo, anexar instrumento de procuração. O juízo de origem, em decisão saneadora (mencionada na apelação, ID 6422159), considerou esta data (29/08/2018) como marco do comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, CPC), iniciando-se ali o prazo para defesa e, por consequência, decretou a revelia, pois a contestação só foi juntada apenas em 15/10/2019. Contudo, o entendimento do juízo de piso merece reforma. O comparecimento espontâneo, apto a suprir a falta de citação, exige a prática de ato que demonstre inequivocamente a ciência da parte sobre a ação e a sua intenção de se defender. No caso, o pedido de habilitação simples (ID 14266406), desacompanhado do instrumento de mandato, não constitui ato de ciência inequívoca para fins de citação, mas mero ato postulatório para acesso aos autos. A própria Apelante alega que tal ato foi feito apenas para verificar o teor da demanda da qual soube por terceiros (a imobiliária). O efetivo comparecimento espontâneo da Ré Maria da Conceição se deu apenas em 15/10/2019, quando ela protocolou sua Contestação (ID 14266433) acompanhada da devida Procuração (ID 14266434), que lhe conferiu capacidade postulatória e ratificou o ato de defesa. Portanto, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, a data de 15/10/2019 é o termo inicial do prazo de defesa. Tendo a contestação sido apresentada neste mesmo ato, ela é manifestamente tempestiva. Ao desconsiderar a contestação e aplicar os efeitos da revelia, o juízo a quo cerceou o direito de defesa da Apelante, violando o contraditório e a ampla defesa. Acolho, pois, a preliminar para afastar os efeitos da revelia decretada e reconhecer a tempestividade da Contestação (ID 14266433). IV – CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL A 1ª Apelante também arguiu pela nulidade da sentença por falta de perícia judicial, alegando que o magistrado fundou sua convicção apenas em laudo unilateral produzido pelo Autor. Nesse ponto, compulsando os autos, nota-se que a parte autora anexou a exordial dois laudos de perícia, sendo o primeiro realizado pelo Instituto de criminalística da Polícia Civil do Estado do Piauí obtendo resultado inclusivo, e a segunda realizada por perícia particular, na qual foi conclusiva no sentido de que o incêndio foi originado por curto-circuito nas instalações elétricas sobre o forro em sala central da edificação. Com isso, o Juiz de origem inicialmente nomeou perito judicial para a elaboração do laudo pericial ficando pendente a análise quanto aos honorários, situação em que a parte autora/2º Apelante se manifestou pela realização de prova técnica simplificada, informando que o local do incêndio já foi modificado. Logo após essa manifestação, o Juiz de origem determinou a intimação das partes para manifestarem sobre o interesse na produção de provas, oportunidade em que a parte autora reiterou pela produção da prova técnica simplifica e a 1ª Apelante ficou inerte. Assim, os autos conclusos o Juiz de origem proferiu a sentença de mérito sem qualquer menção a necessidade ou não da produção da perícia judicial. A causa de pedir da ação indenizatória é a alegação de que o incêndio foi provocado por um vício oculto na fiação elétrica do imóvel. A definição da causa de um incêndio é matéria eminentemente técnica, complexa, que escapa ao conhecimento comum do magistrado, exigindo prova pericial (Art. 156 e 464, I, do CPC). Ocorre que como existe nos autos o Laudo de Exame em Local de Incêndio da Polícia Civil do Piauí (ID 14266109), declarando-se inconclusivo quanto à causa do incêndio e a cadeia produtiva do fogo, Juízo de origem, mesmo diante da inconclusividade do laudo oficial (o único imparcial nos autos) e das impugnações da Ré ao laudo particular, julgou o mérito com base unicamente neste último (prova unilateral), sem determinar a realização de perícia judicial, embora requerida pela parte. Um laudo técnico unilateral, embora seja um meio de prova documental, não se equipara à perícia judicial, esta sim realizada sob a garantia do contraditório e por profissional de confiança do juízo. Nos termos do Art. 472 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, no caso, o magistrado dispensou a perícia imparcial e julgou procedente com base exclusiva na prova unilateral do Autor. Ao fazê-lo, impediu a Ré de exercer seu direito de contraprova técnica sobre o ponto nevrálgico da demanda (o nexo causal), configurando evidente cerceamento de defesa e nulidade da instrução, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar para anular a sentença e permitir a realização da prova pericial requerida. Diante disso, dado o acolhimento das preliminares de cerceamento de defesa, a sentença deve ser cassada para que o processo retome seu curso regular, com a admissão da contestação da Ré e a realização de prova pericial técnica judicial, ficando prejudicado o Recurso Adesivo. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO 1º APELO para ACOLHER as PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, suscitada pelo Apelante, ANULANDO a SENTENÇA recorrida, por erro de procedimento, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, afastando os efeitos da revelia e oportunizando a realização da prova pericial requerida. JULGO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.