Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA LEAL DA SILVA CARVALHO
REU: ANA CAROLINA MUNIZ BRITO, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000648-23.2011.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Vistos etc. I - RELATÓRIO VALÉRIA LEAL DA SILVA CARVALHO ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de ANA CAROLINA MUNIZ BRITO e ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER, alegando, em síntese, que foi submetida a procedimento cirúrgico de histerectomia para tratamento de neoplasia cervical, realizado pela primeira ré nas dependências do hospital mantido pela segunda ré [ID 6784560, p. 11/85]. Narra a autora que, durante o procedimento cirúrgico, ocorreu perfuração da bexiga (fístula vesicovaginal), resultando em perda urinária involuntária e constante por período considerável, necessitando o uso de fraldas geriátricas, sondagem vesical e posterior cirurgia corretiva. Sustenta que tal complicação decorreu de erro médico caracterizado por negligência, imperícia ou imprudência na execução do ato cirúrgico. Afirma que os danos materiais incluem despesas com tratamentos médicos, medicamentos, passagens e deslocamentos para São Paulo, além da perda de sua motocicleta para custear o tratamento. Quanto aos danos morais, relata intenso sofrimento psicológico, humilhação, constrangimento e abalo à sua dignidade, considerando que ficou incontinente por meses, necessitando usar fraldas, sem poder trabalhar ou sair de casa, além do impacto emocional de ter o órgão reprodutor removido. Requer a autora a procedência dos pedidos para condenar as rés, solidariamente, (I) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente às despesas comprovadas nos autos, (II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor pleiteado de R$ 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais), bem como (III) ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações tempestivas. A ré ANA CAROLINA MUNIZ BRITO, em sua defesa, arguiu preliminarmente a improcedência da ação, sustentando que a histerectomia era o procedimento mais indicado para o tratamento da neoplasia apresentada pela autora; que a fístula vesicovaginal é complicação inerente e conhecida do procedimento cirúrgico, descrita na literatura médica, não constituindo erro médico; que não houve negligência, imperícia ou imprudência em sua conduta, tendo atuado com diligência e conforme os protocolos médicos; que a responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa; que a autora não apresenta sequelas permanentes, tendo sido curada da fístula por tratamento cirúrgico; e que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil [ID 6784560, p. 205/237]. A ré ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER, mantenedora do Hospital São Marcos, em sua contestação, aduziu que a responsabilidade do hospital é objetiva apenas em relação aos serviços administrativos e de hotelaria, não quanto aos atos médicos em si; que a médica foi contratada para a realização do procedimento, sendo ela a responsável direta pelo ato cirúrgico; que não houve falha na estrutura hospitalar ou nos equipamentos utilizados; que a fístula é risco inerente ao procedimento, não configurando defeito na prestação do serviço hospitalar; e que há ausência de nexo causal entre eventual conduta do hospital e o dano alegado [ID 6784560, p. 395/425]. A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial, sustentando que a complicação decorreu de erro médico e que o sofrimento experimentado justifica a reparação integral dos danos materiais e morais [ID 6784567, p. 131/205]. Conforme decisão proferida anteriormente e já transitada em julgado, a União foi excluída do polo passivo da demanda por ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com remessa dos autos à Justiça Estadual [ID 6784565, p. 149/155], oportunidade em que, no âmbito estadual, também foi proferida decisão mantendo-se o trâmite sob o jugo da Comarca de Picos [ID 6784567, p. 331/339]. Foi proferida decisão saneadora que afastou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica, nomeando o Dr. Cleiton Francisco da Silva, médico urologista, como perito judicial para avaliar as questões técnicas relacionadas ao procedimento cirúrgico realizado [ID 6784567, p. 237/239 e 331/339, ID 6784568, p. 19]. O laudo pericial, de ID 84491659, trouxe as seguintes conclusões técnicas fundamentais, para fins de registro: A conização com cirurgia de alta frequência (CAF) é o tratamento indicado pela literatura médica para casos de Neoplasia Intraepitelial Cervical II (NIC II) e HPV, sendo que a histerectomia é o procedimento apropriado para o tratamento de NIC III e carcinoma in situ com margem comprometida; A parede posterior da bexiga tem íntimo contato com o útero e vagina, sendo que aproximadamente 1% das histerectomias realizadas por neoplasias e 0,1% daquelas motivadas por miomas evoluem com algum tipo de fístula vesicovaginal; Os fatores que predispõem à formação de fístulas incluem infecções prévias, radioterapia, cesarianas, endometriose, imunossupressão, bem como os próprios tratamentos cirúrgicos realizados (CAF e histerectomias); A fístula vesicovaginal é complicação inerente ao procedimento cirúrgico de histerectomia, especialmente em casos de neoplasias cervicais ou com histórico de intervenções cirúrgicas prévias, não sendo possível identificar um único agente causal; A paciente não apresenta perda urinária involuntária e constante atualmente, tendo a fístula sido devidamente curada por tratamento cirúrgico há anos, inexistindo sequelas funcionais atuais; Não foi constatada negligência, imprudência ou imperícia na conduta médica adotada, estando o procedimento em conformidade com os protocolos técnico-científicos da medicina. Apresentado o laudo pericial, as partes foram intimadas para sobre ele se manifestassem, tendo a autora sustentado que, embora a fístula possa ser complicação conhecida, isso não exclui a responsabilidade se houver demonstração de culpa, enquanto as rés ratificaram suas teses defensivas, destacando que o laudo confirmou a ausência de erro médico e a inexistência de sequelas atuais. Portanto, encerrada a instrução processual, com a reiteração das suas teses anteriormente expendidas [ID 85497887, 85549986 e 85786516], vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e as partes estão representadas adequadamente, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual o feito está livre de vícios e se encontra pronto para julgamento. Não há questões preliminares pendentes de análise, encontrando-se o processo devidamente saneado e apto ao julgamento do mérito. De início, ressalto que a demanda havia sido proposta perante a Justiça Federa, porém, com a exclusão da União, os autos foram remetidos à Justiça Comum estadual, oportunidade em que, aqui, também foi definida a competência da Comarca de Picos. Realizada essas breves considerações, a controvérsia submetida a este Juízo cinge-se à caracterização de eventual responsabilidade civil decorrente de alegado erro médico no procedimento cirúrgico de histerectomia realizado na autora, bem como à quantificação dos danos materiais e morais supostamente experimentados. Primeiramente, importa definir a natureza jurídica da responsabilidade civil aplicável ao caso concreto. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às relações entre médicos, hospitais e pacientes, é assente na doutrina e jurisprudência pátria que a responsabilidade civil do profissional médico é de natureza subjetiva, fundada na teoria da culpa, conforme estabelecido no art. 14, parágrafo 4º, do CDC. Diferentemente da responsabilidade objetiva, na qual basta a comprovação do dano e do nexo causal, prescindindo-se da demonstração de culpa, a responsabilidade subjetiva exige a prova inequívoca de que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Assim dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. É importante ressaltar que a obrigação assumida pelo médico é, via de regra, de meio e não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar seus conhecimentos técnicos e a adotar todos os procedimentos adequados para alcançar a cura ou melhora do paciente, mas não garante um resultado específico, tendo em vista as peculiaridades inerentes ao organismo humano e às variáveis imprevisíveis da ciência médica. Quanto à responsabilidade do estabelecimento hospitalar, a doutrina e jurisprudência distinguem duas hipóteses: a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, quanto aos serviços administrativos, de hotelaria, enfermagem, equipamentos, instalações e demais atividades-meio; e a responsabilidade subjetiva solidária com o médico, quando este atua como preposto do hospital ou quando se caracteriza culpa in eligendo ou in vigilando. No caso em análise, a médica ré foi contratada pela autora para realizar o procedimento cirúrgico, tendo o hospital atuado como prestador de infraestrutura. Não se verifica, portanto, relação de subordinação entre a médica e o hospital que justifique responsabilização solidária automática. A responsabilidade do hospital, assim, limita-se aos aspectos estruturais e administrativos da prestação do serviço. Superada a definição da natureza jurídica da responsabilidade aplicável, passa-se à análise dos requisitos essenciais à configuração do dever de indenizar: conduta culposa, dano e nexo causal. A autora alega que a perfuração da bexiga durante o procedimento cirúrgico de histerectomia decorreu de conduta culposa da médica ré, caracterizada por negligência, imperícia ou imprudência na execução do ato cirúrgico. Contudo, o laudo pericial produzido nos autos, elaborado por profissional de notório conhecimento técnico na área, é categórico ao afastar a configuração de erro médico. O perito atestou que a histerectomia era o procedimento mais indicado para o tratamento da autora, considerando o diagnóstico de Neoplasia Intraepitelial Cervical grau III e carcinoma in situ com margem comprometida. A escolha pelo procedimento excisional de alta frequência seguido de histerectomia representou a conduta mais segura e adequada ao quadro clínico apresentado pela paciente. Conforme esclarecido tecnicamente, a parede posterior da bexiga mantém íntimo contato anatômico com o útero e a vagina, tornando possível o surgimento de fístulas vesicovaginais em cirurgias ginecológicas, sobretudo quando realizadas em pacientes portadoras de neoplasias cervicais ou com histórico de intervenções cirúrgicas prévias. Segundo dados estatísticos apresentados no laudo, aproximadamente 1% das histerectomias realizadas por neoplasias evoluem com algum tipo de fístula vesicovaginal. O perito destacou que diversos fatores podem contribuir para o desenvolvimento de fístula vesicovaginal, incluindo infecções prévias, radioterapia, cesarianas, endometriose, imunossupressão, bem como os próprios tratamentos cirúrgicos realizados. Assim, não é possível identificar um único agente causal exclusivo para a complicação apresentada, sendo esta decorrente da associação de diversos fatores clínicos e anatômicos. O laudo pericial afastou expressamente a hipótese de erro médico ou falha hospitalar, evidenciando que se trata de complicação cirúrgica possível, de caráter multifatorial, cuja ocorrência não pode ser atribuída de forma direta e exclusiva à médica responsável nem ao hospital réu. Não foi identificada negligência, imprudência ou imperícia na conduta profissional adotada. Nesse contexto, é imperioso destacar que a materialização de risco inerente ao procedimento médico não configura, por si só, ato ilícito ensejador de responsabilidade civil. A medicina não é ciência exata, e complicações previstas e descritas na literatura médica podem ocorrer mesmo quando o profissional atua com toda a diligência e observância dos protocolos técnicos adequados. A ocorrência de complicação inerente ao procedimento cirúrgico, devidamente documentada na literatura médica, não caracteriza erro médico quando ausente demonstração de conduta culposa do profissional. O risco inerente ao tratamento médico-cirúrgico não pode ser equiparado à responsabilidade civil por ato ilícito. Assim, não tendo a autora logrado êxito em comprovar a existência de conduta culposa por parte da médica ré, resta prejudicada a análise dos demais requisitos da responsabilidade civil, porquanto ausente o primeiro e essencial elemento configurador do dever de indenizar. Ademais, o laudo pericial atestou de forma conclusiva que a paciente não apresenta perda urinária involuntária e constante atualmente, tendo a fístula vesicovaginal sido devidamente curada por tratamento cirúrgico há anos, inexistindo sequelas funcionais atuais que impeçam a autora de realizar qualquer ato da vida normal. Esse dado técnico é de extrema relevância, pois demonstra que, embora a autora tenha experimentado temporariamente os transtornos decorrentes da fístula, houve efetiva recuperação após o tratamento corretivo, não subsistindo danos permanentes à sua saúde ou qualidade de vida. Além disso, por tudo o que já exposto, não como presumir ou inferir que a cura em razão de novo procedimento cirúrgico evidencia a comprovação do alegado erro médico. Quanto ao hospital réu, não foi demonstrada qualquer falha na infraestrutura, equipamentos, instalações ou demais serviços prestados que pudesse ter contribuído para a ocorrência da complicação cirúrgica. O laudo pericial não apontou deficiências estruturais ou administrativas que caracterizassem defeito na prestação do serviço hospitalar. Ademais, conforme já explicitado, a médica ré foi contratada diretamente pela autora, não havendo relação de preposição com o hospital que justifique responsabilização solidária automática. Inexiste, portanto, fundamento jurídico para a condenação do estabelecimento hospitalar. Verifica-se, portanto, que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de demonstrar a conduta culposa dos réus, elemento essencial e indispensável à configuração da responsabilidade civil subjetiva aplicável ao caso. A prova pericial, realizada por profissional técnico e imparcial, foi categórica em afastar a caracterização de erro médico, atestando que a fístula vesicovaginal é complicação inerente ao procedimento cirúrgico de histerectomia, especialmente em casos de neoplasia cervical, não sendo possível atribuir sua ocorrência a conduta negligente, imprudente ou imperita dos profissionais envolvidos. Ressalte-se que a autora, embora tenha experimentado temporariamente os transtornos decorrentes da complicação cirúrgica, foi devidamente tratada e curada, não apresentando sequelas permanentes que justifiquem indenização por danos futuros ou perda de capacidade laborativa. Quanto aos danos materiais, embora a autora tenha comprovado algumas despesas com tratamentos, medicamentos e deslocamentos, tais gastos decorrem do tratamento da complicação cirúrgica, que, conforme demonstrado, não resultou de conduta culposa dos réus, mas sim de risco inerente ao procedimento. Assim, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. No tocante aos danos morais, conquanto seja compreensível o sofrimento experimentado pela autora durante o período de tratamento da fístula, tal padecimento, por mais lamentável que seja, não pode ser imputado aos réus como responsabilidade civil indenizatória, uma vez que ausente o elemento culpa, pressuposto indispensável para a configuração do dever de reparar. Ante todo o exposto, impõe-se a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, por ausência de comprovação de conduta culposa dos réus apta a ensejar responsabilidade civil indenizatória. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra e de acordo com o disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, art. 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor, e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALÉRIA LEAL DA SILVA CARVALHO em face de ANA CAROLINA MUNIZ BRITO e ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER, e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com base no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à exigibilidade, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, vez que, diante da presunção de hipossuficiência que vige em favor da pessoa natural, é de caso de se reconhecer a autora como beneficiária da gratuidade da justiça. EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do perito. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos